quarta-feira, 16 de maio de 2012

Aproveitamento Racional Dos Recursos

A Constituição Portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais do ambiente. Entre eles está o do aproveitamento racional dos recursos naturais.

Como expõe o Prof. V. Pereira da Silva, este princípio vem chamar a atenção para a escassez dos bens ambientais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao desperdício ou à delapidação dos recursos naturais, obrigando à adoção de critérios de eficiência ambiental na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais.
Este princípio está previsto na Constituição da República Portuguesa, no art. 66.º, 2, d): “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e traduz a manifestação constitucional do ambiente enquanto tarefa fundamental do Estado (art. 9.º, al. e) CRP).

Entendo que se trata de um corolário do princípio do desenvolvimento sustentável e do princípio da eficiência ecológica. A eficiência pressupõe que na produção de qualquer bem se utilizem o mínimo de recursos, aos mais baixos custos. Como refere o artigo 66.º, 2, d) da CRP, o respeito por este princípio é essencial para a proteção dos direitos das gerações futuras (intergeneration equity), uma vez que os recursos naturais não pertencem somente à geração contemporânea, devendo esta protege-los de forma a garantir a sua disponibilidade às gerações vindouras.

Toda a atuação da Administração Pública em matéria ambiental deverá, assim, pautar-se por um planeamento racional, enquanto instrumento essencial para reconciliar qualquer conflito entre as necessidades de desenvolvimento e a necessidade de proteger e aperfeiçoar o ambiente, sendo aplicado ao processo de urbanismo com o objetivo de evitar efeitos adversos ao ambiente e obter a maximização dos benefícios sociais, económicos e ambientais para todos.

Na sua dimensão de direito positivo, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações cujo não cumprimento configurará, como defendem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma omissão constitucional (art. 283.º).
Embora, conforme sustenta a Prof. A. Guerra Martins, seja característica da generalidade dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais a sua natureza programática, devendo o Estado intervir positivamente na sua concretização e realização, o direito ao ambiente, como é disso testemunho este art. 66.º, visa garantir o que ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir (princípio da prevenção).

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