quinta-feira, 17 de maio de 2012


O CELE constitui o primeiro instrumento de mercado intra comunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE) e foi criado pela Directiva 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, transporta para o direito interno pelo D-L nº 233/2004, de 14 de Dezembro (Diploma CELE), o qual viria a ser alterado por três vezes. Este instrumento viria a entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005, tendo decorrido entre 2005-2007 o seu primeiro período de aplicação, assumido pela Comissão Europeia como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período seguinte, 2008-2012, que coincide com o período de cumprimento do Protocolo de Quito.

O regime CELE prevê, cada período de aplicação, a preparação de um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que fixa a quantidade total de licenças de emissão a atribuir ás instalações abrangidas. No final do primeiro período de aplicação entre 2005-2007 verificou-se que no total dos 3 anos foram efectivamente atribuídas cerca de 113,6 MtCO2 a instalações existentes.
Mais tarde foi aprovado o PNALE II, relativo ao período 2008-2012, o qual inclui os sectores de actividade industrial abrangidos pelo regime jurídico estabelecido pelo Diploma CELE e que se encontram definidos no seu Anexo I, designadamente no sector de produção de energia, de produção e transformação de metais ferrosos, a indústria mineral e a produção de pasta de papel e de papel.

De acordo com o PNALE II, o montante global de licenças de emissão a atribuir ás instalações para período 2008-2012 é de 34,8 Mt CO2 e/ano. Deste montante global uma parte (30,5) corresponde às instalações existentes, ficando a parte remanescente (4,3) destinada á constituição de uma reserva para novas instalações. O PNALE II traduz um esforço de redução para as instalações abrangidas pelo CELE, uma vez que o valor atribuído anualmente para o período de 2008-2012 para as instalações existentes (30,5) é inferior às emissões verificadas nestas instalações em qualquer dos anos de 2005, 2006 e 2007 (36,4; 33,1; 31,2). Mais se refere que o montante destinado á reserva para novas instalações (4,3) será cancelado caso não seja utilizado.
Mais recentemente, em virtude de alterações á quantidade atribuída e da avaliação da Comissão europeia sobre a versão do PNALE submetida pelo Governo português, tornou-se necessária a presente revisão.

O CELE, como instrumento para a redução de emissões de GEE com eficiência económica, foi criado pela Directiva 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro adiante referida como Directiva CELE ou directiva, mais tarde modificada pela Directiva 2004/102/CE.
A directiva foi transposta para o direito interno pelo D-L nº 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual viria a ser alterado por 3 vezes. O CELE viria a entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
O PNALE II será a base +ara a atribuição final das licenças de emissão às instalações no período 2008-2012, o que será feito por despacho conjunto dos Ministros com tutela sobre as áreas do ambiente e da economia.

Para a elaboração do PNALE II seguiram-se as orientações da Comissão Europeia para a aplicação dos critérios do Anexo III da directiva.

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