O CELE constitui o primeiro instrumento de mercado intra comunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE) e
foi criado pela Directiva 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, transporta
para o direito interno pelo D-L nº 233/2004, de 14 de Dezembro (Diploma CELE),
o qual viria a ser alterado por três vezes. Este instrumento viria a entrar em
vigor a 1 de Janeiro de 2005, tendo decorrido entre 2005-2007 o seu primeiro
período de aplicação, assumido pela Comissão Europeia como experimental e
essencialmente de aprendizagem para o período seguinte, 2008-2012, que coincide
com o período de cumprimento do Protocolo de Quito.
O regime CELE prevê, cada período de aplicação, a preparação
de um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que fixa a
quantidade total de licenças de emissão a atribuir ás instalações abrangidas.
No final do primeiro período de aplicação entre 2005-2007 verificou-se que no
total dos 3 anos foram efectivamente atribuídas cerca de 113,6 MtCO2 a
instalações existentes.
Mais tarde foi aprovado o PNALE II, relativo ao período
2008-2012, o qual inclui os sectores de actividade industrial abrangidos pelo
regime jurídico estabelecido pelo Diploma CELE e que se encontram definidos no
seu Anexo I, designadamente no sector de produção de energia, de produção e
transformação de metais ferrosos, a indústria mineral e a produção de pasta de
papel e de papel.
De acordo com o PNALE II, o montante global de licenças de
emissão a atribuir ás instalações para período 2008-2012 é de 34,8 Mt CO2
e/ano. Deste montante global uma parte (30,5) corresponde às instalações
existentes, ficando a parte remanescente (4,3) destinada á constituição de uma
reserva para novas instalações. O PNALE II traduz um esforço de redução para as
instalações abrangidas pelo CELE, uma vez que o valor atribuído anualmente para
o período de 2008-2012 para as instalações existentes (30,5) é inferior às emissões
verificadas nestas instalações em qualquer dos anos de 2005, 2006 e 2007 (36,4;
33,1; 31,2). Mais se refere que o montante destinado á reserva para novas
instalações (4,3) será cancelado caso não seja utilizado.
Mais recentemente, em virtude de alterações á quantidade
atribuída e da avaliação da Comissão europeia sobre a versão do PNALE submetida
pelo Governo português, tornou-se necessária a presente revisão.
O CELE, como instrumento para a redução de emissões de GEE
com eficiência económica, foi criado pela Directiva 2003/87/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 13 de Outubro adiante referida como Directiva CELE ou
directiva, mais tarde modificada pela Directiva 2004/102/CE.
A directiva foi transposta para o direito interno pelo D-L
nº 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual viria a ser alterado por 3 vezes. O CELE
viria a entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
O PNALE II será a base +ara a atribuição final das licenças
de emissão às instalações no período 2008-2012, o que será feito por despacho
conjunto dos Ministros com tutela sobre as áreas do ambiente e da economia.
Para a elaboração do PNALE II seguiram-se as orientações da
Comissão Europeia para a aplicação dos critérios do Anexo III da directiva.
Sem comentários:
Enviar um comentário