quinta-feira, 17 de maio de 2012


A tutela penal e contra-ordenacional

Sendo o ambiente um direito de 3ª geração é pois natural que o fenómeno sancionatório em matéria ambiental seja de facto um dado recente, apenas a partir dos últimos 25 anos é que se começou realmente a dar importância a esta questão e se começou a colocar de facto a questão da punibilidade criminal e contra-ordenacional, sendo de facto aumentadas ou alargadas as possibilidades de sancionar administrativamente as condutas lesivas para o ambiente que sejam consideradas como crime ou contra-ordenação pela lei.
É de facto de louvar ainda a consideração constitucional pelo ambiente, sendo que a nossa constituição consagra de facto um direito ambiental no seu artigo 66º, sendo que a nossa constituição terá sido de facto uma das primeiras a perceber a relevância desta temática dando lhe a relevância merecida.

Como disse anteriormente a possibilidade de criminalização em direito ambiental é realmente recente e por isso mesmo colocaram-se bastantes dúvidas e questões sobre a possibilidade de facto poder ou não existir uma tutela penal nestas matérias, digo deste já que tem todo o sentido que assim seja, ainda que possamos dizer que é difícil reconhecer o ambiente em termos subjectivos, sendo na realidade mais um interesse difuso visto não ser passível de apropriação individual, é no entanto possível em determinadas situações conseguir alcançar um punibilidade objectiva. No fundo o grande problema que se colocou, foi a criação de um novo tipo de crime e se era ou não justificada, porque de facto o direito penal será a forma mais grave de punição por isso mesmo aquando da criminalização deve se ter todo o cuidado, sendo que apenas deve ser feita quando estão em causa como diz o professor Vasco pereira da silva “valores fundamentais da sociedade, ou um mínimo ético comum da sociedade, ou as regras primordiais constitutivas do “pacto social”; é bastante compreensível esta ideia, contudo não deixa de ser de notar que a realização destes “factos” é ainda muito fresca e apenas recentemente se considerou e se assumiu o ambiente como um bem jurídico fundamental e por isso mesmo se levou á sua criminalização, como um acrescento ao seu reconhecimento e á sua importância.

Na realidade a criminalização em matéria ambiental pode ser bastante difícil, por exemplo em casos de punibilidade de crimes ambiental difusos, ou seja quando no fundo existe um concurso entre causas que levam ao dano, mas que individualmente consideradas não serão tao relevantes quanto isso, a realidade é que o direito não dá ainda hoje em dia uma resposta muito positiva nesta temática sendo de difícil punição criminal, quando existem concursos de causas causadoras do dano, no fundo reflecte-se também pela dificuldade de encontrar o nexo entre o facto e o dano.

Existem argumentos que se podem colocar tanto a favor como contra a tutela sancionatória, vejamos os argumentos contra:

1º- o facto de o direito penal ter como principal objectivo a repressão de determinados comportamentos jurídicos, já não é assim em matéria ambiental, sendo que o ambiente rege-se por princípios de prevenção e de precaução, sendo de facto o objectivo essencial evitar os danos e não reprimir os danos, não deve no entanto na minha opinião de proceder este argumento porque um facto não é impeditivo do outro sendo mesmo possível conjugar a prevenção como primeiro objectivo, não sendo possível prevenir então vai se “remediar”,  procurando punir os infractores, aparecendo aqui então a tutela repressiva do direito penal;

2º-A real dificuldade de existir uma sanção e criminalização em matéria ambiental por ser por vezes tão complicado encontrar e condenar os infractores, no entanto mais uma vez este argumento não parece proceder, porque ainda que seja difícil a punição é sempre preferível que esta exista e que seja conhecida, mais não seja para os infractores pensarem duas vezes antes de agir.

3º-Por fim o perigo de descaracterização do direito penal, em virtude  de uma eventual acessoriedade administrativa ou á administração, na realidade ainda que de facto possa á primeira vista resultar esta ideia, na realidade é perceptível uma distinção distinta entre a administração e as suas incumbências e a realidade penal, não se coloca graves problemas

As vantagens ou argumentos a favor:

1º-A maior intensidade da tutela ambiental, que deixa de prever apenas uma sanção pecuniária mas prevendo de facto uma pena mais severa privativa da liberdade.

2º-O reconhecimento da existência entre nós de crimes ambientais o que confere ao direito ambiental uma maior dignidade jurídica.

3º-Por fim é de dar relevância á existência de garantias em processo penal uma vez que existem garantias de defesa em processo penal, também obviamente aplicáveis ao direito ambiental.

Existem vários autores que defendem a tutela ambiental por via administrativa, ao invés da punibilidade penal, como disse anteriormente e reitero a minha opinião é possível existir uma divisão real entre a sancionabilidade penal e administrativa;

Argumentos a favor temos: facilidade de imputação objectiva e a apreciação do nexo entre o facto e o dano e imputação aos sujeitos;uma maior celeridade e ainda a salvaguarda da autonomia entre o direito penal e o administrativo;

Argumentos a contra: Uma maior desprotecção dos particulares;a banalização das actuações delituais; e entre outros argumentos, a possível transformação do direito sancionabilidade pecuniária em uma forma de obtenção de lucros pela via administrativa.

Como tinha já referido anteriormente, parece-me que de facto não deve existir uma divisão total entre estas questões sendo o ideal encontrar uma solução o mais equilibrada possível, onde de facto se deve criminalizar as actuações mais graves em matéria ambiental, não podendo não o fazer, sendo que para os danos menos graves então proceder apenas á punibilidade contra-ordenacional e sanções administrativas podendo até considerar estes meios como sendo os normais.
Em jeito de conclusão, quer me parecer que devemos de facto defender a punibilidade penal do direito ambiental, sem obstar de facto á possibilidade e á necessidade  de existir um equilíbrio entre o direito penal e o direito administrativo, sendo na minha opinião necessária esta conjugação equilibrada.

Bibliografia:Silva,Vasco Pereira; “verde cor do direito”


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