A tutela penal e contra-ordenacional
Sendo
o ambiente um direito de 3ª geração é pois natural que o fenómeno sancionatório
em matéria ambiental seja de facto um dado recente, apenas a partir dos últimos
25 anos é que se começou realmente a dar importância a esta questão e se
começou a colocar de facto a questão da punibilidade criminal e
contra-ordenacional, sendo de facto aumentadas ou alargadas as possibilidades
de sancionar administrativamente as condutas lesivas para o ambiente que sejam
consideradas como crime ou contra-ordenação pela lei.
É de
facto de louvar ainda a consideração constitucional pelo ambiente, sendo que a
nossa constituição consagra de facto um direito ambiental no seu artigo 66º,
sendo que a nossa constituição terá sido de facto uma das primeiras a perceber
a relevância desta temática dando lhe a relevância merecida.
Como
disse anteriormente a possibilidade de criminalização em direito ambiental é
realmente recente e por isso mesmo colocaram-se bastantes dúvidas e questões sobre
a possibilidade de facto poder ou não existir uma tutela penal nestas matérias,
digo deste já que tem todo o sentido que assim seja, ainda que possamos dizer
que é difícil reconhecer o ambiente em termos subjectivos, sendo na realidade
mais um interesse difuso visto não ser passível de apropriação individual, é no
entanto possível em determinadas situações conseguir alcançar um punibilidade
objectiva. No fundo o grande problema que se colocou, foi a criação de um novo
tipo de crime e se era ou não justificada, porque de facto o direito penal será
a forma mais grave de punição por isso mesmo aquando da criminalização deve se
ter todo o cuidado, sendo que apenas deve ser feita quando estão em causa como
diz o professor Vasco pereira da silva “valores fundamentais da sociedade, ou
um mínimo ético comum da sociedade, ou as regras primordiais constitutivas do
“pacto social”; é bastante compreensível esta ideia, contudo não deixa de ser
de notar que a realização destes “factos” é ainda muito fresca e apenas recentemente
se considerou e se assumiu o ambiente como um bem jurídico fundamental e por
isso mesmo se levou á sua criminalização, como um acrescento ao seu
reconhecimento e á sua importância.
Na
realidade a criminalização em matéria ambiental pode ser bastante difícil, por
exemplo em casos de punibilidade de crimes ambiental difusos, ou seja quando no
fundo existe um concurso entre causas que levam ao dano, mas que
individualmente consideradas não serão tao relevantes quanto isso, a realidade
é que o direito não dá ainda hoje em dia uma resposta muito positiva nesta
temática sendo de difícil punição criminal, quando existem concursos de causas
causadoras do dano, no fundo reflecte-se também pela dificuldade de encontrar o
nexo entre o facto e o dano.
Existem
argumentos que se podem colocar tanto a favor como contra a tutela
sancionatória, vejamos os argumentos contra:
1º-
o facto de o direito penal ter como principal objectivo a repressão de
determinados comportamentos jurídicos, já não é assim em matéria ambiental,
sendo que o ambiente rege-se por princípios de prevenção e de precaução, sendo
de facto o objectivo essencial evitar os danos e não reprimir os danos, não
deve no entanto na minha opinião de proceder este argumento porque um facto não
é impeditivo do outro sendo mesmo possível conjugar a prevenção como primeiro
objectivo, não sendo possível prevenir então vai se “remediar”, procurando punir os infractores, aparecendo
aqui então a tutela repressiva do direito penal;
2º-A
real dificuldade de existir uma sanção e criminalização em matéria ambiental
por ser por vezes tão complicado encontrar e condenar os infractores, no
entanto mais uma vez este argumento não parece proceder, porque ainda que seja
difícil a punição é sempre preferível que esta exista e que seja conhecida,
mais não seja para os infractores pensarem duas vezes antes de agir.
3º-Por
fim o perigo de descaracterização do direito penal, em virtude de uma eventual acessoriedade administrativa
ou á administração, na realidade ainda que de facto possa á primeira vista
resultar esta ideia, na realidade é perceptível uma distinção distinta entre a
administração e as suas incumbências e a realidade penal, não se coloca graves
problemas
As
vantagens ou argumentos a favor:
1º-A
maior intensidade da tutela ambiental, que deixa de prever apenas uma sanção
pecuniária mas prevendo de facto uma pena mais severa privativa da liberdade.
2º-O
reconhecimento da existência entre nós de crimes ambientais o que confere ao
direito ambiental uma maior dignidade jurídica.
3º-Por
fim é de dar relevância á existência de garantias em processo penal uma vez que
existem garantias de defesa em processo penal, também obviamente aplicáveis ao
direito ambiental.
Existem
vários autores que defendem a tutela ambiental por via administrativa, ao invés
da punibilidade penal, como disse anteriormente e reitero a minha opinião é
possível existir uma divisão real entre a sancionabilidade penal e
administrativa;
Argumentos
a favor temos: facilidade de imputação objectiva e a apreciação do nexo entre o
facto e o dano e imputação aos sujeitos;uma maior celeridade e ainda a
salvaguarda da autonomia entre o direito penal e o administrativo;
Argumentos
a contra: Uma maior desprotecção dos particulares;a banalização das actuações
delituais; e entre outros argumentos, a possível transformação do direito
sancionabilidade pecuniária em uma forma de obtenção de lucros pela via
administrativa.
Como
tinha já referido anteriormente, parece-me que de facto não deve existir uma
divisão total entre estas questões sendo o ideal encontrar uma solução o mais
equilibrada possível, onde de facto se deve criminalizar as actuações mais
graves em matéria ambiental, não podendo não o fazer, sendo que para os danos
menos graves então proceder apenas á punibilidade contra-ordenacional e sanções
administrativas podendo até considerar estes meios como sendo os normais.
Em
jeito de conclusão, quer me parecer que devemos de facto defender a
punibilidade penal do direito ambiental, sem obstar de facto á possibilidade e
á necessidade de existir um equilíbrio
entre o direito penal e o direito administrativo, sendo na minha opinião
necessária esta conjugação equilibrada.
Bibliografia:Silva,Vasco
Pereira; “verde cor do direito”
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