sábado, 19 de maio de 2012

O meio ambiente, principalmente desde o século XIX, tem sido alvo de constantes agressões que o tornam mais frágil e comprometido. Inicialmente, a sociedade não estava sensibilizada para a questão ambiental e, dessa forma, não se tomavam precauções para evitar danos ecológicos nem sequer legislação alguma lhe dispensava qualquer protecção. Áreas há em que as actividades do Homem são particularmente nocivas. São áreas que contêm no seu âmago uma riqueza natural inigualável o que as torna especialmente sensíveis e imperdíveis. São, portanto, áreas que necessitam de uma atenção especial no que respeita à sua protecção e preservação. Felizmente, as mentalidades mudaram e, essa mudança reflecte-se, essencialmente nas leis constitucionais. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no art. 66.º o direito ao ambiente como direito fundamental, no entender de VASCO PEREIRA DA SILVA. Para “assegurar o direito ao ambiente”, o legislador “incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos” (art. 6.º n.º 2 CRP): “Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico” (alínea c)”. A Constituição deu o mote e o legislador ordinário encarregou-se de fazer o resto. A Lei de Bases do Ambiente (LBA) é exemplo disso. No seu art. 4.º dispõe que “a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas (…) pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente: al. e) “a conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação de paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale”. O conceito de “conservação da natureza” está definido no art. 5.º al. f). A LBA considera, no seu art. 17.º n.º 3, a paisagem e o património natural (e construído) como componentes ambientais humanos. As linhas gerais de actuação e preservação em relação à paisagem estão definidas nos arts. 18.º e 19.º e quanto ao património natural e construído no art. 20.º. No art. 27.º n.º 1 als. c) e d), definem-se como “instrumentos da política de ambiente (…) o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação” e “a reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional.”. O art. 28.º prevê a elaboração de uma “estratégia nacional de conservação da natureza (…)” e o art. 29.º n.º 1, impõe a criação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas com base em “valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.” O n.º 5 consagra o objectivo da gestão das áreas protegidas: “(…) protecção e estudo dos ecossistemas naturais e (…) preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.”. O DL 142/2008, de 24 de Julho estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade em concretização dos já referidos artigos da LBA. O art. 3.º é o artigo destinado às definições das quais se destaca, na al. a) a de áreas classificadas: “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e biodiversidade, são objecto de classificação específica.” O art. 5.º diz qual é a composição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN): 1) Sistema Nacional de Áreas Classificadas (que inclui) (arts. 9.º e seguintes) 1.1.) Áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); 1.2.) Sítios da Rede Natura 2000: 1.2.1.) Zona Especial de Conservação (ZEC); 1.2.2.) Zona de Protecção Especial (ZPE); 1.3.) Outras áreas classificadas devido a compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. 2) Áreas de continuidade: 2.1.) Reserva Ecológica Nacional (REN); 2.2.) Reserva Agrícola Nacional (RAN); 2.3.) Domínio Público Hídrico (DPH). O art. 10.º n.º 1 dá-nos a composição da RNAP (que é “constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e dos respectivos diplomas regionais de classificação”) e o n.º 2 estatui quais as áreas que devem ser constituídas como tal. O art. 11.º n.º 1 mostra que as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional e local e o n.º 2 define as tipologias que abarca: a) Parque Nacional; b) Parque Natural; c) Reserva Natural; d) Paisagem Protegida; e) Monumento Natural. Os n.ºs 3 e 4 definem os possíveis âmbitos de cada uma das tipologias referidas. No n.º 3 diz-se que qualquer uma das áreas protegidas de âmbito nacional pode adoptar uma dessas tipologias; no n.º 4 refere-se que à excepção do parque nacional (que é apenas de âmbito nacional), as áreas protegidas podem adoptar qualquer uma das tipologias referidas. O art. 12.º refere que o objectivo da “classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.” O art 17.º n.º 1 define parque natural: “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” O DL 166/2008, de 22 de Agosto estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) que, pelo art. 2.º n.º 1 se define como “Estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológica ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.”. Pelo art. 3.º n.º 3 do mesmo artigo conclui-se que a REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza “favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.”. O art. 4.º define as áreas integradas na REN. A Rede Natura 2000 (DL 140/99, de 24 de Abril) compreende a ZEC e a ZPE (Zona de Protecção Especial). No art. 3.º n.º 1 al. o) vem a definição de ZPE: “área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”. As classificações como ZPE devem obedecer aos critérios do art. 6.º n.º 2. O seu regime vem regulado no art. 7.º -B, sendo que o n.º 2 faz uma remissão para o regime das ZEC. A Reserva Agrícola Comum (RAN) é regulada pelo DL 73/2009, de 31 de Março. “A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.” (art. 2.º n.º 1). Para além disso “é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.” (n.º 2). O art. 4.º elenca os objectivos da RAN, enquanto os arts. 8.º e 9.º tratam das áreas nela integradas. Os arts. 20.º e seguintes tratam do seu regime. Todas estas modalidades de protecção da natureza (podendo haver sobreposição de modalidades) têm como objectivo primordial a defesa do meio ambiente e a sua preservação. Preservação tanto da fauna como da flora, como da paisagem no geral. Trata-se de dar uma tutela especial a certas áreas, de ser mais exigente quanto às actividades nelas permitidas, de forma a que a mão do Homem não as altere, de forma a que elas permaneçam imaculadas e intocadas.

Sem comentários:

Enviar um comentário