sábado, 19 de maio de 2012

Afirma VASCO PEREIRA DA SILVA que os planos, sobretudo os de ordenamento do território e de urbanismo, são de “grande relevância” do ponto de vista da tutela ambiental e constituem actuações finalísticas ou “normas finalmente programadas”. Segundo FREITAS DO AMARAL, o Direito do Ordenamento do Território regula “a acção desenvolvida pela administração pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estrutura das implantações urbanas em função dos recursos materiais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.” Ora, daqui resulta a ligação íntima das duas disciplinas: direito do ambiente e direito do ordenamento do territórios, pela comunhão de objectivos que entre elas existe e pela recíproca implicação. São abordadas pelo legislador quer do ponto de vista dos meios, quer dos fins, uma em relação à outra (são disso exemplo o artigo 9, alínea e) e o artigo 66º, nº2 da CRP). A actividade de planificação contempla, entre nós, três níveis de; Estado, regiões autónomas, autarquias locais, que “definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos” (art. 65º, nº 4) No âmbito da gestão territorial, é possível distinguir entre instrumentos de desenvolvimento territorial, instrumentos de planeamento territorial, instrumentos de política sectorial e instrumentos de natureza especial. Os instrumentos de natureza especial correspondem àqueles “que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial e, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território” (artigo 8º, alínea d), da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo). São eles: os planos de ordenamento das áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras e águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira (artigo 33º). Estes planos têm a natureza de “norma especial”, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais (artigo 10º, nº4, da Lei de Bases); são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, que lhes confere uma força jurídica destacada. Não é, por acaso, que eles se aplicam justamente em áreas de grande sensibilidade para o Direito do Ambiente. A sua existência e peculiaridade revelam preocupações ambientais ao nível do ordenamento do território, como não poderia deixar de ser, e que, desta forma, surgem reforçadas, não apenas por razões utilitaristas, mas essencialmente ambientais.

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