sábado, 19 de maio de 2012


Magistrados debatem Justiça Ambiental

“Toda la ciudadanía con el fin de poder ejercer dicho derecho y de poder cumplir com dicho deber, ha de tener acceso a la información, poder participar en el proceso de toma de decisiones y tener acceso a la justicia. Asimismo todos los países deben aspirar a:  
(a) Preservar, proteger y mejorar la calidad del medio ambiente y el desarrollo
sostenible;  
(b) Proteger la salud de los seres humanos y de la vida en sus diversas formas y manifestaciones, incentivando y buscando formas alternativas de agricultura y de producción de alimentos de un modo orgánico, ecológico y sostenible;  
(c) Utilizar los recursos naturales de una forma prudente y racional, mediante un desarrollo sostenible y un respeto mutuo;  
(d) Fomentar medidas destinadas a hacer frente a problemas medioambientales a escala regional y mundial.”

Estas recomendações constam da “Declaração de Buenos Aires” sobre a actuação de Juízes e Poderes Judiciários Iberoamericanos relativamente à informação, à participação pública e ao acesso à justiça em matéria de meio ambiente.
O documento incorpora as propostas apresentadas e aprovadas na Assembleia Plenária da 16ª Edição da “Cumbre Judicial Iberoamericana”, realizada nos dias 25, 26 e 27 de Abril de 2012, na capital da Argentina.
A “Cumbre Judicial Iberoamericana” tem como principal objectivo adoptar projectos e acções comuns para fortalecimento do Poder Judiciário e do sistema democrático e constituiu sem dúvida, um marco bastante importante no panorama internacional do Direito Ambiental, uma vez que pela primeira vez, um dos seus grupos de trabalho foi exclusivamente dedicado ao tema da Justiça Ambiental!

Um dos assuntos que mais destaco nesta Declaração é o facto de nela ter ficado expressamente assente que um ambiente saudável é essencial para o bem-estar dos indivíduos, para o cumprimento dos direitos humanos fundamentais e para a protecção da vida nas duas mais diversas manifestações.
As pessoas têm o direito de viver num ambiente propício para a sua saúde e o dever de proteger o ambiente a favor da vida em todas as suas formas e em benefício das gerações presentes e futuras.
No entanto, para isso acontecer, é fundamental que o exercício desses direitos e o cumprimento de esses deveres se inspire, interprete e realize à luz dos princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, função ecológica da propriedade e não regressão, entre outras orientações axiológicas basilares de todo o Direito Ambiental.
A sociedade civil, os governantes e as autoridades públicas devem assim, actuar de forma conjunta para superar conflitos e vencer as ameaças que possam colocar em perigo o meio ambiente. Relativamente aos magistrados, é crucial que os mesmos tenham sensibilidade e criatividade para fazer frente a questões complexas e encontrem soluções adequadas para aqueles problemas que podem prejudicar o meio ambiente, impedir o desenvolvimento sustentável ou causar danos irreversíveis a outras formas de vida aos interesses das gerações presentes e futuras.

Para além disso, a Declaração aqui em foco também se mostrou bastante relevante no sentido em que foi nela aprovado o documento resultante do projecto sobre ‘Participação, informação, transparência e acesso à Justiça em matéria ambiental’, com o compromisso de impulsionar os princípios contidos no mesmo, assim como criar um espaço permanente no âmbito judicial Iberoamericano para trabalhar e melhorar conjuntamente nesta matéria.
A Assembleia Plenária presente cria também uma Comissão de Justiça Ambiental para dar seguimento, aprofundar e fortalecer os acordos produzidos neste e em futuras declarações. Esta Comissão será constituída por Argentina, Brasil, Costa Rica e Perú.

Dito isto, fica a ideia de que é importante que juízes e órgãos judiciários estejam atentos e, no âmbito das suas atribuições, zelem pelos direitos de acesso à informação, de participação do público no processo de tomada de decisões e de acesso à justiça em matéria de meio ambiente, nos termos contidos no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).

No entanto, e porque a temática do Direito do Ambiente é global não se sintetizando apenas a meia dúzia de ordenamentos jurídicos, surge pertinente e necessário, fazer o paradoxo da matéria aqui destacada com o que tem sido discutido e implementado na União Europeia e mais concretamente em Portugal.
Algo muito positivo de observar tem sido o facto da participação pública e do acesso à justiça em matérias ambientais terem ocupado nos últimos tempos a agenda da União Europeia de forma bastante assinalável, desde a Estratégia de Implementação de 1996, ao 6º Programa de Acção em Matéria de Ambiente, passando pelo Livro Branco sobre Governança Europeia e pela ratificação da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de decisão e o acesso à justiça em matérias ambientais
A União Europeia adoptou desde logo diversas directivas comunitárias o que ofereceu uma oportunidade para Portugal se apresentar como modelo, uma vez que é dos países que oferece condições para um exercício mais amplo do direito de acesso aos tribunais em matérias ambientais.
Contudo, e paradoxalmente, a prática judiciária tem as mais baixar taxas de litigação de entre os vários Estados Membros da União Europeia. Esta foi portanto, também uma altura de aprofundar a reflexão sobre as virtudes e obstáculos do nosso sistema de acesso à justiça e de procurar formas de tornar o mesmo mais eficiente e assim garantir uma efectiva tutela do ambiente.
A publicação da Lei de Acção Popular em 1995 constituiu, sem dúvida, um progresso considerável em termos da criação de condições de acesso à justiça em matérias ambientais por parte de cidadãos e ONGAs. Já em termos de execução do imperativo constitucional, a LAP tem permitido um amplo acesso aos tribunais, com a possibilidade de utilização de todos os mecanismos processuais disponíveis no nosso ordenamento.
Portugal é, deste modo, um dos países europeus com um sistema mais progressivo e aberto em termos de meios colocados à disposição dos cidadãos e ONGAs para protecção do ambiente.
No entanto, a insignificância dos valores obtidos face aos números totais das estatísticas da justiça em Portugal, por um lado, e o facto de, apesar de ser o único com a acção popular, o nosso país ser dos que apresentou uma mais baixa taxa de litigação de entre os Estados Membros da UE, por outro, são indícios fortes da persistência de alguns obstáculos a uma maior e mais eficaz utilização dos tribunais para tutela de bens ambientais.
Não obstante o facto de a reforma do contencioso administrativo ter trazido algumas esperanças quanto à inversão da situação acima referida anteriormente, é preciso continuar a lutar para nos podermos dar ao luxo de ter no nosso país uma eficaz protecção do ambiente em face da actuação do Estado!


Bibliografia:
. Vasco Pereira da Silva, 'Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente'

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