Magistrados debatem Justiça Ambiental
“Toda la
ciudadanía con el fin de poder ejercer dicho derecho y de poder cumplir com dicho
deber, ha de tener acceso a la información, poder participar en el proceso de
toma de decisiones y tener acceso a la justicia. Asimismo todos los países deben
aspirar a:
(a) Preservar, proteger y mejorar la calidad del medio ambiente y
el desarrollo
sostenible;
(b) Proteger la salud de los seres humanos y de la vida en sus
diversas formas y manifestaciones, incentivando y buscando formas alternativas
de agricultura y de producción de alimentos de un modo orgánico, ecológico y
sostenible;
(c) Utilizar los recursos naturales de una forma prudente y
racional, mediante un desarrollo sostenible y un respeto mutuo;
(d) Fomentar medidas destinadas a hacer frente a problemas medioambientales
a escala regional y mundial.”
Estas recomendações
constam da “Declaração de Buenos Aires”
sobre a actuação de Juízes e Poderes Judiciários Iberoamericanos relativamente
à informação, à participação pública e ao acesso à justiça em matéria de meio
ambiente.
O
documento incorpora as propostas apresentadas e aprovadas na Assembleia
Plenária da 16ª Edição da “Cumbre
Judicial Iberoamericana”, realizada nos dias 25, 26 e 27 de Abril de 2012,
na capital da Argentina.
A “Cumbre
Judicial Iberoamericana” tem como principal objectivo adoptar projectos
e acções comuns para fortalecimento do Poder Judiciário e do sistema
democrático e constituiu sem dúvida, um marco bastante importante no panorama internacional
do Direito Ambiental, uma vez que pela primeira vez, um dos seus grupos de
trabalho foi exclusivamente dedicado ao tema da Justiça Ambiental!
Um dos
assuntos que mais destaco nesta Declaração é o facto de nela ter ficado
expressamente assente que um ambiente saudável é essencial para o bem-estar dos
indivíduos, para o cumprimento dos direitos humanos fundamentais e para a
protecção da vida nas duas mais diversas manifestações.
As pessoas
têm o direito de viver num ambiente propício para a sua saúde e o dever de
proteger o ambiente a favor da vida em todas as suas formas e em benefício das
gerações presentes e futuras.
No entanto,
para isso acontecer, é fundamental que o exercício desses direitos e o cumprimento
de esses deveres se inspire, interprete e realize à luz dos princípios da prevenção,
precaução, poluidor-pagador, função ecológica da propriedade e não regressão,
entre outras orientações axiológicas basilares de todo o Direito Ambiental.
A sociedade
civil, os governantes e as autoridades públicas devem assim, actuar de forma
conjunta para superar conflitos e vencer as ameaças que possam colocar em
perigo o meio ambiente. Relativamente aos magistrados, é crucial que os mesmos
tenham sensibilidade e criatividade para fazer frente a questões complexas e
encontrem soluções adequadas para aqueles problemas que podem prejudicar o meio
ambiente, impedir o desenvolvimento sustentável ou causar danos irreversíveis a
outras formas de vida aos interesses das gerações presentes e futuras.
Para além
disso, a Declaração aqui em foco também se mostrou bastante relevante no
sentido em que foi nela aprovado o documento resultante do projecto sobre ‘Participação, informação, transparência e
acesso à Justiça em matéria ambiental’, com o compromisso de impulsionar os
princípios contidos no mesmo, assim como criar um espaço permanente no âmbito judicial
Iberoamericano para trabalhar e melhorar conjuntamente nesta matéria.
A
Assembleia Plenária presente cria também uma Comissão de Justiça Ambiental para dar seguimento, aprofundar e
fortalecer os acordos produzidos neste e em futuras declarações. Esta Comissão
será constituída por Argentina, Brasil,
Costa Rica e Perú.
Dito isto, fica a ideia de que é importante
que juízes e órgãos judiciários estejam atentos e, no âmbito das suas
atribuições, zelem pelos direitos de acesso à informação, de participação do
público no processo de tomada de decisões e de acesso à justiça em matéria de
meio ambiente, nos termos contidos no Princípio
10 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (1992).
No entanto, e porque a temática do Direito
do Ambiente é global não se sintetizando apenas a meia dúzia de ordenamentos jurídicos,
surge pertinente e necessário, fazer o paradoxo da matéria aqui destacada com o
que tem sido discutido e implementado na União Europeia e mais concretamente em
Portugal.
Algo muito
positivo de observar tem sido o facto da participação pública e do acesso à justiça
em matérias ambientais terem ocupado nos últimos tempos a agenda da União
Europeia de forma bastante assinalável, desde a Estratégia de Implementação de 1996, ao 6º Programa de Acção em Matéria de Ambiente, passando pelo Livro Branco sobre Governança Europeia
e pela ratificação da Convenção de Aarhus
de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de decisão
e o acesso à justiça em matérias ambientais
A União
Europeia adoptou desde logo diversas directivas comunitárias o que ofereceu uma
oportunidade para Portugal se apresentar como modelo, uma vez que é dos países
que oferece condições para um exercício mais amplo do direito de acesso aos
tribunais em matérias ambientais.
Contudo, e
paradoxalmente, a prática judiciária tem as mais baixar taxas de litigação de
entre os vários Estados Membros da União Europeia. Esta foi portanto, também uma
altura de aprofundar a reflexão sobre as virtudes e obstáculos do nosso sistema
de acesso à justiça e de procurar formas de tornar o mesmo mais eficiente e
assim garantir uma efectiva tutela do ambiente.
A
publicação da Lei de Acção Popular em 1995 constituiu, sem dúvida, um progresso
considerável em termos da criação de condições de acesso à justiça em matérias
ambientais por parte de cidadãos e ONGAs. Já em termos de execução do
imperativo constitucional, a LAP tem permitido um amplo acesso aos tribunais,
com a possibilidade de utilização de todos os mecanismos processuais disponíveis
no nosso ordenamento.
Portugal é,
deste modo, um dos países europeus com um sistema mais progressivo e aberto em
termos de meios colocados à disposição dos cidadãos e ONGAs para protecção do
ambiente.
No entanto,
a insignificância dos valores obtidos face aos números totais das estatísticas
da justiça em Portugal, por um lado, e o facto de, apesar de ser o único com a
acção popular, o nosso país ser dos que apresentou uma mais baixa taxa de
litigação de entre os Estados Membros da UE, por outro, são indícios fortes da
persistência de alguns obstáculos a uma maior e mais eficaz utilização dos
tribunais para tutela de bens ambientais.
Não
obstante o facto de a reforma do contencioso administrativo ter trazido algumas
esperanças quanto à inversão da situação acima referida anteriormente, é
preciso continuar a lutar para nos podermos dar ao luxo de ter no nosso país uma
eficaz protecção do ambiente em face da actuação do Estado!
Bibliografia:
. Vasco Pereira da Silva, 'Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente'
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