domingo, 20 de maio de 2012

Do Desenvolvimento Sustentável


Do Desenvolvimento Sustentável

O que é?

“É um desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”, Relatório Brundtland, 1987.

É uma responsabilidade moral para com as gerações futuras pois não podemos satisfazer-nos à custa das gerações vindouras. O conceito de desenvolvimento sustentável surge como um ponto equilíbrio entre a conservação e o crescimento económico, sendo que este é, infelizmente, ainda para alguns países, sinónimo de degradação ambiental e social.

Assim, está-se perante uma responsabilidade ética da presente geração para com as futuras, segundo a qual o bem-estar a ser alcançado por estas deve ser exactamente igual, senão maior, ao nosso actual. Significa, deste modo, justiça entre gerações.

O princípio do desenvolvimento sustentável foi inicialmente formulado na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo, em 1972 e ficou consagrado no artº 1º da Declaração aí produzida. Foi retomado no Relatório Brundtland - supra referido -, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento e o seu uso generalizou-se com a Conferência da ONU sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. No ano de 1992, sob a égide do Tratado de Maastricht passa a constituir um dos objectivos do direito comunitário.  

Em 1972 o conceito tinha um alcance essencialmente económico, no sentido de alertar para a necessária articulação entre o desenvolvimento sócio-económico e a preservação do meio ambiente. O principal objectivo era alertar para a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, a equidade social e a protecção dos recursos naturais e, por conseguinte, a prevenção e preocupação ambiental.

Tanto o desenvolvimento económico como o bem-estar social devem adequar-se, tendo em consideração as gerações futuras, ao objetivo de manutenção duradora das bases (ou condições mínimas) ecológicas da vida.

O desenvolvimento sustentável somente pode ser compreendido à luz da sustentabilidade ecológica, isto é, protegendo e mantendo o equilíbrio ecológico.

O desenvolvimento sustentável ainda não é considerado, por muitos, como um verdadeiro princípio jurídico. Todavia, está consignado no Constituição, artigo 66º nº2 e, além de ser um princípio que fornece uma linha orientadora aos demais, pode, inclusive, justificar restrições ao exercício de certos direitos, maxime o direito à livre iniciativa económica. Obriga, também, à fundamentação ecológica de decisões jurídicas no que diz respeito ao desenvolvimento económico, ponderando o custo-benefício entre crescimento económico e ecologia, sendo que, se houver decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente, estas devem ser consideradas inconstitucionais.

Para Vasco Pereira da Silva o desenvolvimento sustentável é, tanto na ordem internacional como na ordem interna, um princípio jurídico-constitucional que exige a “ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos” e que postula “a sua invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos”.

O desenvolvimento sustentável pode ser entendido como um princípio (Constitucional) já consagrado no direito ambiental de vários países do mundo moderno, sendo que nos países em desenvolvimento há uma maior pressão para a destruição do ecossistema pois são frequentemente tentados a explorar os seus recursos naturais de forma insustentável para melhorar rapidamente as condições de vida dos seus habitantes.

As Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o intuito de garantir ou melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo por base alguns objectivos principais, nomeadamente: integrar o princípio do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reduzir de forma significativa a perda da biodiversidade

Outro conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o da sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e políticas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente financeira – de obtenção de lucros - mas tenta-se igualmente encontrar um equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda uma preocupação na gestão mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade ecológica.

Temos, portanto, de contribuir para a harmonia do meio-ambiente. E como o devemos fazer de uma forma mais imediata?

Devemos procurar assegurar uma maior qualidade ambiental e evitar o consumo de recursos escassos e esgotáveis. Deve-se apostar nas energias renováveis por forma a desistir de prosseguir a exploração exaustiva dos recursos energéticos não renováveis e comprometer as gerações futuras.

O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis obriga a uma maior eficiência ecológica na tomada de decisões dos poderes públicos.

Há que exigir mudanças de comportamentos, pois a cada dia que passa a natureza evidencia mais sinais de esgotamento. Não podemos permitir que se afecte aleatória e indiferentemente os bens ambientais. O processo produtivo deve ter em consideração os danos e custos ambientais decorrentes da actividade humana. Não se põe em questão os avanços tecnológicos nem a sua utilização pela sociedade pois devemos defender sempre a harmonia com o meio ambiente. A solução não passa, claro está, por reduzir a actividade económica que tem por fim a satisfação das necessidades humanas, passa sim por uma atitude humana mais ética, social, e ambientalmente responsável.

Estritamente relacionado com o desenvolvimento sustentável está, assim, o alerta de que os recursos naturais são esgotáveis e escassos, pelo que têm que ser utilizados de forma racional.

Concretizando esta ideia, remetemos para a notícia por nós anteriormente publicada, nomeadamente, a decisão de exploração de petróleo no Algarve que, a nosso ver, compromete o princípio do desenvolvimento sustentável e consagra uma ausência de eficiência energética, uma vez que a potencial exploração é acusada de conter riscos ambientais, económicos e sociais graves. Com efeito, terá necessariamente de existir uma fundamentação ecológica na ponderação de consequências que deverá ser efectuada pelas políticas públicas, previamente a qualquer futura decisão.

Miguel Evaristo
Nº 18316 

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