Do Desenvolvimento Sustentável
O que é?
“É um
desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a
capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”, Relatório Brundtland, 1987.
É uma
responsabilidade moral para com as gerações futuras pois não podemos
satisfazer-nos à custa das gerações vindouras. O conceito de desenvolvimento
sustentável surge como um ponto equilíbrio entre a conservação e o crescimento
económico, sendo que este é, infelizmente, ainda para alguns países, sinónimo
de degradação ambiental e social.
Assim,
está-se perante uma responsabilidade ética da presente geração para com as
futuras, segundo a qual o bem-estar a ser alcançado por estas deve ser
exactamente igual, senão maior, ao nosso actual. Significa, deste modo, justiça
entre gerações.
O
princípio do desenvolvimento sustentável foi inicialmente formulado na
Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanos, realizada em
Estocolmo, em 1972 e ficou consagrado no artº 1º da Declaração aí produzida.
Foi retomado no Relatório Brundtland - supra
referido -, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento e
o seu uso generalizou-se com a Conferência da ONU sobre o Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. No ano de 1992, sob a
égide do Tratado de Maastricht passa a constituir um dos objectivos do direito
comunitário.
Em 1972
o conceito tinha um alcance essencialmente económico, no sentido de alertar
para a necessária articulação entre o desenvolvimento sócio-económico e a
preservação do meio ambiente. O principal objectivo era alertar para a
necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre o crescimento económico,
a equidade social e a protecção dos recursos naturais e, por conseguinte, a
prevenção e preocupação ambiental.
Tanto o
desenvolvimento económico como o bem-estar social devem adequar-se, tendo em
consideração as gerações futuras, ao objetivo de manutenção duradora das bases
(ou condições mínimas) ecológicas da vida.
O
desenvolvimento sustentável somente pode ser compreendido à luz da
sustentabilidade ecológica, isto é, protegendo e mantendo o equilíbrio
ecológico.
O
desenvolvimento sustentável ainda não é considerado, por muitos, como um
verdadeiro princípio jurídico. Todavia, está consignado no Constituição, artigo
66º nº2 e, além de ser um princípio que fornece uma linha orientadora aos
demais, pode, inclusive, justificar restrições ao exercício de certos direitos,
maxime o direito à livre iniciativa
económica. Obriga, também, à fundamentação ecológica de decisões jurídicas no
que diz respeito ao desenvolvimento económico, ponderando o custo-benefício entre
crescimento económico e ecologia, sendo que, se houver decisões
insuportavelmente gravosas para o ambiente, estas devem ser consideradas
inconstitucionais.
Para
Vasco Pereira da Silva o desenvolvimento sustentável é, tanto na ordem
internacional como na ordem interna, um princípio jurídico-constitucional que
exige a “ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica
de natureza económica tomada pelos poderes públicos” e que postula “a sua
invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem
incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos”.
O
desenvolvimento sustentável pode ser entendido como um princípio
(Constitucional) já consagrado no direito ambiental de vários países do mundo moderno,
sendo que nos países em desenvolvimento há uma maior pressão para a destruição
do ecossistema pois são frequentemente tentados a explorar os seus recursos
naturais de forma insustentável para melhorar rapidamente as condições de vida
dos seus habitantes.
As
Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o intuito de garantir ou
melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo por base alguns objectivos
principais, nomeadamente: integrar o princípio do desenvolvimento sustentável
nas políticas e programas nacionais e reduzir de forma significativa a perda da
biodiversidade
Outro
conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o da
sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento
sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e
políticas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos
ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente
financeira – de obtenção de lucros - mas tenta-se igualmente encontrar um
equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda uma preocupação na gestão
mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade
ecológica.
Temos,
portanto, de contribuir para a harmonia do meio-ambiente. E como o devemos
fazer de uma forma mais imediata?
Devemos
procurar assegurar uma maior qualidade ambiental e evitar o consumo de recursos
escassos e esgotáveis. Deve-se apostar nas energias renováveis por forma a
desistir de prosseguir a exploração exaustiva dos recursos energéticos não renováveis
e comprometer as gerações futuras.
O
princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis obriga a uma
maior eficiência ecológica na tomada de decisões dos poderes públicos.
Há que
exigir mudanças de comportamentos, pois a cada dia que passa a natureza
evidencia mais sinais de esgotamento. Não podemos permitir que se afecte aleatória
e indiferentemente os bens ambientais. O processo produtivo deve ter em consideração
os danos e custos ambientais decorrentes da actividade humana. Não se põe em
questão os avanços tecnológicos nem a sua utilização pela sociedade pois devemos
defender sempre a harmonia com o meio ambiente. A solução não passa, claro está, por reduzir
a actividade económica que tem por fim a satisfação das necessidades humanas,
passa sim por uma atitude humana mais ética, social, e ambientalmente responsável.
Estritamente
relacionado com o desenvolvimento sustentável está, assim, o alerta de que os
recursos naturais são esgotáveis e escassos, pelo que têm que ser utilizados de
forma racional.
Concretizando
esta ideia, remetemos para a notícia por nós anteriormente publicada,
nomeadamente, a decisão de exploração de petróleo no Algarve que, a nosso ver,
compromete o princípio do desenvolvimento sustentável e consagra uma ausência
de eficiência energética, uma vez que a potencial exploração é acusada de conter
riscos ambientais, económicos e sociais graves. Com efeito, terá
necessariamente de existir uma fundamentação ecológica na ponderação de consequências que deverá ser efectuada pelas políticas públicas, previamente a qualquer futura
decisão.
Miguel Evaristo
Nº 18316
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