domingo, 20 de maio de 2012

Avaliação de impacto ambiental


No Acórdão de 14 de Julho de 2001, o TJCE concluiu que a Bélgica não tinha cumprido as obrigações decorrentes do Direito Comunitário, através de uma incorrecta transposição de Directivas, uma vez que ao transpor a Directiva 85/337/CEE para o Direito Nacional, previu que, havendo silêncio da Administração, em sede de primeira instância a autorização era considerada como recusada, mas já em sede de segunda instância, a autorização considerar-se-ia deferida. Esta decisão surgiu no âmbito de uma acção por incumprimento interposta pela Comissão que considerou que a Bélgica não só preteriu a transposição da Directiva, como ainda insistiu nesse mesmo incumprimento. A transposição da Directiva em causa foi levada a cabo entre nós pelo regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (Decreto-Lei 69/2000).
 Este acórdão vai de encontro ao art.º 19º do DL 69/2000. As decisões tomadas durante todo o procedimento podem ser vinculativas, procurou-se inverter a regra que culmina com a anulabilidade os actos administrativos. É necessário considerar que esta questão doi uma opção do legislador português, pois na Directiva transposta não se descortina tal preocupação. Contudo, esta preocupação do legislador nacional é uniforme: no art.º 19º do mesmo diploma, prevê-se a figura do deferimento tácito. Consagram-se cautelas em torno do procedimento da AIA sendo que o legislador previu que a Administração (no caso em concreto, o Ministro do Ambiente o do Ordenamento do Território) quando não proferir DIA, considera-se haver deferimento tácito, ou seja, considera-se que houve uma DIA favorável.
Considerando o art.º 19º do Regime da AIA, parece incompatível com o Direito Europeu, na medida em que se admite um deferimento tácito logo em primeira instância – nunca se exige que haja um expresso acto administrativo. Logo, se a Bélgica incumpriu o Direito Comunitário por admitir o deferimento tácito naqueles termos, parece que o direito português, também incumpre o Direito Europeu. Assim, como qualquer norma incompatível com o Direito Comunitário, esta norma deve ser inaplicável. É imposto pela Directiva que qualquer projecto seja avaliado em termos de impacto ambiental, antes de ser concedida a respectiva aprovação.
O problema que se colocava, a respeito da Bélgica era o facto de o direito belga impor uma autorização prévia e um prazo para que a Administração se pronunciasse, sendo que se não houvesse pronúncia isso equivaleria a um indeferimento. Contudo, em sede de recurso desse indeferimento, a situação mudava uma vez que o silêncio da Administração findo o prazo significaria o deferimento da autorização.

Tem sido feitas críticas ao artigo 19º DL 69/2000. A doutrina refere a impossibilidade de se alcançar uma DIA favorável sem que a Administração tenha avaliado o projecto tendo em conta as regras do procedimento de AIA. Quando uma DIA se torna vinculativa, quando de sanciona com a nulidade os actos desconformes à DIA, não se pode depois tentar consagrar um deferimento tácito do mesmo acto. È de uma profunda incoerência legislativa.
Sendo que o art. 19º/1 prevêum prazo geral de 140 dias para os projectos de Anexo I, ou 120 dias nos restantes casos, findo o qual se forma o deferimento tácito, o Estado Português está a incumprir as obrigações que decorrem da directiva, se se pensar que se possibilita uma aprovação de qualquer projecto sem que tenha havido uma avaliação dos mesmos.
O procedimento administrativo de impacto ambiental tem como objectivo apurar quais serão as consequências ecológicas de um determinado projecto, tendo em conta a ponderação de prós e contras em termos de repercussão no meio-ambiente. É um meio jurídico que permite acautelar eventuais lesões futuras ao ambiente, pois aprecia as consequências ambientais de um projecto, num momento anterior autorização administrativa. A avaliação de impacto ambiental, consegue também desempenhar o papel de um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos. No Direito Português as Directivas foram transpostas pelo DL 69/2000 que vê o seu âmbito de aplicação estatuído no art 1º. O nº6 deste art. permite a exclusão de certos projectos do procedimento de avaliação de impacto ambiental. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que esta exclusão só poderá dar-se quando o proponente, apresente um estudo de impacto ambiental que ofereça garantias, para que a Administração possa tomar a decisão acertada. O

Assim concluí-se que com este Acórdão pretendeu alertar-se para o facto de os Estados Membros não poderem fugir à aplicação do Direito Europeu que tem primazia sobre o Direito interno de cada Estado-Membro.
Professor Vasco Pereira da Silva entende, ainda, que todos os projectos susceptíveis de lesar o meio ambiente estão submetidos à AIA.

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