quarta-feira, 16 de maio de 2012


O Princípio Poluidor-Pagador


É na Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, que podemos encontrar uma primeira referência, ainda que indirecta, ao princípio poluidor-pagador. No qual dispõe o número 7, do seu preâmbulo: “atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns”.

Em 28 de maio de1972, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. 

Conquanto, na União Europeia, só aquando o Acto Único Europeu, em 1987, se acolheu formalmente, o direito do ambiente. Uma vez que, com a Cimeira de Paris, de 1972, se iniciou a jornada pela defesa do ambiente.

O princípio do poluidor-pagador assenta na vocação redistributiva do Direito Ambiental, que se inspira na teoria económica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados, ou seja, os sujeitos económicos devem ser responsabilizados pelos prejuízos, para o meio ambiente, decorrentes da sua actividade, com o fim de minimizar o seu impacto ambiental.

O principal objectivo deste princípio é fazer não apenas com que os custos das medidas de protecção do meio ambiente, as externalidades ambientais, sejam suportados pelos agentes que as originaram, mas também que haja a correcção e/ou eliminação das fontes potencialmente poluidoras. Assumindo três funções primordiais, a de prevenção, a de reparação e a de internalização e redistribuição dos custos ambientais.

Deste modo, há uma afectação dos custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos, por forma a atenuar as falhas do mercado e a desonerar a sociedade da responsabilidade directa pela poluição.

Por conseguinte, a efectivação do princípio do poluidor pagador, pressupõe a aplicação de um conjunto de instrumentos de regulação do mercado. Que poderá ser feita ou através de regulamentação ou de uma política baseada em incentivos económicos.  No primeiro caso são enunciados diferentes tipos de normas que deverão ser respeitadas, entre as quais as normas de qualidade ambiental que especificam as características que o meio envolvente deve ter, de que é exemplo a concentração máxima de nitratos na água; normas de emissões ou descargas, ou seja os limites máximos permitidos, por exemplo a emissão máxima de cloro permitida para dada indústria; normas para processos de despoluição; e normas para produtos poluentes.

Relativamente, ao segundo aspecto, os instrumentos utilizados poderão ser impostos, taxas, políticas de preços e benefícios fiscais. Se os instrumentos das duas abordagens de regulação fossem equivalentes em termos da eficácia, então a política baseada nos incentivos económicos seria preferível porque os custos da sua monitorização seriam sempre inferiores aos associados à política de normas.

Por último, é de frisar que o principio do poluidor-pagador não visa autorizar o direito de poluir, pelo contrário, ele tem uma vocação preventiva e também repressiva. Além de que, a política ambiental, ao assumir um papel preventivo, deve estar voltada para o momento anterior ao acto lesivo dado que, a reparação do dano, pode não ser possível ou ser excessivamente onerosa.

Sem comentários:

Enviar um comentário