OS Planos de Ordenamento da Orla
Costeira apresentam-se como um dos instrumentos normativos aos quais o Estado
recorre para proteger a orla costeira. São instrumentos recentes, pelo que as
opções políticas subjacentes à sua elaboração consideraram necessariamente a
sua aplicação a situações pré-constituídas.
Os Planos de Ordenamento da Orla
Costeira (doravante designados de POOC) são planos especiais de ordenamento do
território, de acordo com a classificação estabelecida nos artigos 8.º, alínea d),
9.º, n.º 4 e 33º da Lei de bases da Política de Ordenamento do Território e do
Urbanismo e do artigo 2º/2 alínea c) e 42º, n.º 3 do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, de âmbito nacional cuja elaboração e
aprovação se encontra regulamentada pelo Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de
Setembro.
São instrumentos que vinculam directa
e imediatamente os particulares, conforme dispõe o artigo 11º, n.º 2 da LBPOTU
e o artigo 3º, n.º 2 do RJIGT, e que se traduzem num compromisso recíproco de
compatibilização entre o Plano Nacional de Política de Ordenamento do
Território e os Planos Regionais de Ordenamento do Território, prevalecendo
sobre os planos municipais e intermunicipais (Artigo 10º, n.º 4 da LBPOTU).
Os POOC´s constituem planos
sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses
usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas, contendo medidas
restritivas ao livre desenvolvimento de direitos edificatórios ou outros
direitos de usos e aproveitamento dos solos abrangidos pelas áreas de incidência
desses planos. A função essencial dos POOC’s é, então, a de salvaguardar
recursos e valores naturais, reclamando uma disciplina normativa restritiva dos
usos do solo indispensável à utilização sustentável do território (artigo 42º/2
do RJIGT).
Estes planos são da iniciativa da
Administração Central, cuja promoção é da responsabilidade do Ministério do
Ambiente, através do Instituto da Água (INAG) e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Os POOC são desenvolvidos por troços
de costa, visando planear de forma integrada os recursos do litoral e definindo os condicionamentos, vocações, usos
dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos.
São traçados, no artigo 2.º do
referido Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, como objectivos dos POOC:
a) O ordenamento dos diferentes usos
e actividades específicas da orla costeira;
b) A classificação das praias e a
regulamentação do uso balnear;
c) A valorização e qualificação das
praias consideradas estratégicas por motivos por
motivos ambientais ou turísticos;
d) A orientação do desenvolvimento de
actividades específicas da orla costeira;
e) A defesa e conservação da
natureza.
Os princípios encontram-se descritos
no artigo 4º do DL 309/93, são os seguintes: a protecção da integridade biofísica do
espaço, a valorização dos recursos existentes na orla costeira e a conservação
dos valores ambientais e paisagísticos.
Os POOC têm por objecto as águas
marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de
protecção a definir em cada plano, as quais são denominadas “zona terrestre de
protecção”, cuja largura máxima não pode exceder 500m contados da linha que limita
a margem das águas do mar e “faixa marítima de protecção”, que têm como limite máximo
a basimétrica. De acordo com os objectivos subjacentes à elaboração de cada
Plano, os POOC apresentam a classificação das praias marítimas e a
regulamentação do uso balnear, fazendo uma definição da tipologia das praias de
cada troço, de acordo com a legislação em vigor, e estabelecendo o número de
apoios e equipamentos a instalar em cada uma. Desta forma foram identificadas
as áreas de risco, isto é, as áreas onde é necessária intervenção nas arribas
devido à sua instabilidade, as áreas onde deverá ocorrer a recuperação
dos sistemas
dunares e, ainda, aquelas onde deverão ser realizadas obras de diversa
natureza.
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