quarta-feira, 16 de maio de 2012

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira


OS Planos de Ordenamento da Orla Costeira apresentam-se como um dos instrumentos normativos aos quais o Estado recorre para proteger a orla costeira. São instrumentos recentes, pelo que as opções políticas subjacentes à sua elaboração consideraram necessariamente a sua aplicação a situações pré-constituídas.
Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (doravante designados de POOC) são planos especiais de ordenamento do território, de acordo com a classificação estabelecida nos artigos 8.º, alínea d), 9.º, n.º 4 e 33º da Lei de bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo e do artigo 2º/2 alínea c) e 42º, n.º 3 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de âmbito nacional cuja elaboração e aprovação se encontra regulamentada pelo Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de Setembro.
São instrumentos que vinculam directa e imediatamente os particulares, conforme dispõe o artigo 11º, n.º 2 da LBPOTU e o artigo 3º, n.º 2 do RJIGT, e que se traduzem num compromisso recíproco de compatibilização entre o Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território e os Planos Regionais de Ordenamento do Território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais (Artigo 10º, n.º 4 da LBPOTU).
Os POOC´s constituem planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas, contendo medidas restritivas ao livre desenvolvimento de direitos edificatórios ou outros direitos de usos e aproveitamento dos solos abrangidos pelas áreas de incidência desses planos. A função essencial dos POOC’s é, então, a de salvaguardar recursos e valores naturais, reclamando uma disciplina normativa restritiva dos usos do solo indispensável à utilização sustentável do território (artigo 42º/2 do RJIGT).
Estes planos são da iniciativa da Administração Central, cuja promoção é da responsabilidade do Ministério do Ambiente, através do Instituto da Água (INAG) e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Os POOC são desenvolvidos por troços de costa, visando planear de forma integrada os recursos do litoral e definindo os condicionamentos, vocações, usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos. 
São traçados, no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, como objectivos dos POOC:
a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;
c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos por
motivos ambientais ou turísticos;
d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
e) A defesa e conservação da natureza.

Os princípios encontram-se descritos no artigo 4º do DL 309/93, são os seguintes:  a protecção da integridade biofísica do espaço, a valorização dos recursos existentes na orla costeira e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir em cada plano, as quais são denominadas “zona terrestre de protecção”, cuja largura máxima não pode exceder 500m contados da linha que limita a margem das águas do mar e “faixa marítima de protecção”, que têm como limite máximo a basimétrica. De acordo com os objectivos subjacentes à elaboração de cada Plano, os POOC apresentam a classificação das praias marítimas e a regulamentação do uso balnear, fazendo uma definição da tipologia das praias de cada troço, de acordo com a legislação em vigor, e estabelecendo o número de apoios e equipamentos a instalar em cada uma. Desta forma foram identificadas as áreas de risco, isto é, as áreas onde é necessária intervenção nas arribas devido à sua instabilidade, as áreas onde deverá ocorrer a recuperação
dos sistemas dunares e, ainda, aquelas onde deverão ser realizadas obras de diversa natureza.

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