Os standards ambientais correspondem a limites pré-estabelecidos, que
conformam uma dada actividade potencialmente poluente, estabelecendo por via de
critérios objectivos, um limite de aceitabilidade, desempenham portanto um
papel compromissório, estabelecendo a ponte entre a actividade de produção
industrial e a protecção do meio ambiente, pela via destes tectos máximos de
possibilidade.
O Prof. Tiago Antunes,
aponta duas grandes vantagens na adopção dos standards ambientais: a
objectividade "porque indicam o tecto máximo de substâncias poluentes
admissível, através de indicadores precisos e que não dão azo a qualquer
ambiguidade" e, a uniformidade "porque os standards se aplicam a todos
os particulares de forma idêntica, estabelecendo critérios que vigoram de forma
homogénea num dado território".
Deste modo, importa salientar que tais padrões, têm de ser o mais
conformes possível às evoluções técnicas e científicas, de modo a que acompanhem
o evoluir da factualidade, uma vez que têm na sua base preocupações de
igualdade qualitativa entre os variados destinatários.
Quanto à
admissibilidade e, quanto à questão adjacente relativa ao âmbito de aplicação,
importa determinar, se no domínio dos standards ambientais e da decisão
efectuada nesta sede pela administração, se está em primeira linha num campo
onde a margem de livre decisão administrativa é ou não admissível, porque não
sendo não se poderia firmar a tese de uma eventual auto-vinculação adstrita à
concepção de standards.
Numa primeira
abordagem, ressalta também a própria noção de discricionariedade, que
obviamente não se confunde com arbitrariedade, como refere o Prof. Marcelo
Rebelo de Sousa, o bloco de legalidade pode vincular totalmente a actividade
administrativa ou deixar em aberto zonas onde a escolha é admissível (e até,
desejável), logo, "a discricionariedade não constitui uma excepção, mas
uma afirmação do princípio da legalidade", fundando-se na sua ratio jurídica
no próprio bloco de legalidade. Esclarecida a questão da sempre presente
"vinculação" ao bloco de legalidade, importa determinar em que
domínios podem existir os standards ambientais, ora estes standards funcionam
na prática como uma limitação, actuando numa área que previamente teria de ser
de não vinculação administrativa, essa área conforme se denota pela ponderação
dos direitos em questão abarcará, não raras vezes o confronto e a ponderação
entre direitos fundamentais, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente
art.66º CRP e o direito à livre iniciativa económica dos privados art.61º CRP.
É
claro, que a situação ideal seria que fossem tratadas por via de lei, do modo
mais denso e completo possível as questões atinentes ao direitos, liberdades e
garantias, e há inclusive, quem encontre demasiadas dificuldades na intervenção
da administração nesta matéria, considerando que só o legislador aqui deveria
intervir, contudo tal posição seria na prática insustentável, uma vez que o
legislador não é uma figura omnipresente e, não consegue muitas vezes
acompanhar e proteger todas as situações de conflito, incluindo as respeitantes
a esta área, o critério deverá ser pois, o da "densificação da norma na
medida do possível" como refere Sérvulo Correia, mas não se deve excluir,
o mínimo da margem de livre decisão administrativa, que embora tendencialmente
diminuta neste domínio é muitas vezes indispensável. Ao contrário do que se poderia pensar sem
atender aos aspectos de fundo mencionados, não é por intervir em domínios onde
se procuram equilibrar direitos e interesses fundamentais, que se deve excluir
sem mais a admissibilidade de tais
standards, até porque uma das suas maiores virtudes será a prossecução de um
equilibrio tendencial entre os valores em confronto, erguendo tectos de
possibilidade e, não adoptando uma visão radical acerca dos direitos e
interesses em questão, adoptando uma perspectiva que acaba por ser conforme à
virtude estabelecida por via do princípio da adequação, além do que propõem o
respeito pela igualdade, procurando aplicar-se, dentro de um dado raio de
acção, nomeadamente temporal e adstrito a eventuais modificações tecnológicas
ou centíficas, a quem a eles recorre.
É
realçar, que tal não significa a adopção de um princípio de precedente, cujo âmbito
de aplicação difere da realidade proposta pela aplicação dos standards
ambientais, que embora vinculem o agir administrativo, não se confundem com o
adquirir de um direito imutável e, invocável em toda a linha, são antes de mais
critérios orientadores, desenhados no horizonte do possível e do desejável,
limitados pelo tempo e pela evolução, sob pena de, ao admitir-se solução
diversa, se atingir o próprio principio da igualdade que também se pretende
salvaguardar e, de se criarem situações aberrantes e desconformes com a
evolução da factualidade, que o Direito sempre deve procurar acompanhar.
Os standards podem ser
dirigidos directamente aos particulares, quando concretizam a margem de livre
decisão administrativa ou preenchem conceitos indeterminados ou, podem ser
dirigidos à actividade da administração, quando acrescentando pressupostos, se
consubstanciam num limite ao exercício de poderes discricionários.
Ao cabo e ao resto, ao serem fixados determinados
limites de possibilidade e de tolerância, uma vez que se pugna pelo respeito
entre o princípio da igualdade e pela ponderação de ambos os direitos e
interesses em questão, estar-se-á também a contribuir para a observância do
princípio constitucional atinente ao desenvolvimento sustentável art.62º CRP,
ou seja, a administração por intermédio da margem de livre decisão, que pela
lei lhe é atribuída, resolve conflitos e equilibra posições, via adopção de
standards ambientais.
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