sábado, 5 de maio de 2012

Os standards ambientais: admissibilidade, âmbito de aplicação e limites


Os standards ambientais correspondem a limites pré-estabelecidos, que conformam uma dada actividade potencialmente poluente, estabelecendo por via de critérios objectivos, um limite de aceitabilidade, desempenham portanto um papel compromissório, estabelecendo a ponte entre a actividade de produção industrial e a protecção do meio ambiente, pela via destes tectos máximos de possibilidade.

            O Prof. Tiago Antunes, aponta duas grandes vantagens na adopção dos standards ambientais: a objectividade "porque indicam o tecto máximo de substâncias poluentes admissível, através de indicadores precisos e que não dão azo a qualquer ambiguidade" e, a uniformidade "porque os standards se aplicam a todos os particulares de forma idêntica, estabelecendo critérios que vigoram de forma homogénea num dado território".

Deste modo, importa salientar que tais padrões, têm de ser o mais conformes possível às evoluções técnicas e científicas, de modo a que acompanhem o evoluir da factualidade, uma vez que têm na sua base preocupações de igualdade qualitativa entre os variados destinatários.

            Quanto à admissibilidade e, quanto à questão adjacente relativa ao âmbito de aplicação, importa determinar, se no domínio dos standards ambientais e da decisão efectuada nesta sede pela administração, se está em primeira linha num campo onde a margem de livre decisão administrativa é ou não admissível, porque não sendo não se poderia firmar a tese de uma eventual auto-vinculação adstrita à concepção de standards.

            Numa primeira abordagem, ressalta também a própria noção de discricionariedade, que obviamente não se confunde com arbitrariedade, como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, o bloco de legalidade pode vincular totalmente a actividade administrativa ou deixar em aberto zonas onde a escolha é admissível (e até, desejável), logo, "a discricionariedade não constitui uma excepção, mas uma afirmação do princípio da legalidade", fundando-se na sua ratio jurídica no próprio bloco de legalidade. Esclarecida a questão da sempre presente "vinculação" ao bloco de legalidade, importa determinar em que domínios podem existir os standards ambientais, ora estes standards funcionam na prática como uma limitação, actuando numa área que previamente teria de ser de não vinculação administrativa, essa área conforme se denota pela ponderação dos direitos em questão abarcará, não raras vezes o confronto e a ponderação entre direitos fundamentais, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente art.66º CRP e o direito à livre iniciativa económica dos privados art.61º CRP.

É claro, que a situação ideal seria que fossem tratadas por via de lei, do modo mais denso e completo possível as questões atinentes ao direitos, liberdades e garantias, e há inclusive, quem encontre demasiadas dificuldades na intervenção da administração nesta matéria, considerando que só o legislador aqui deveria intervir, contudo tal posição seria na prática insustentável, uma vez que o legislador não é uma figura omnipresente e, não consegue muitas vezes acompanhar e proteger todas as situações de conflito, incluindo as respeitantes a esta área, o critério deverá ser pois, o da "densificação da norma na medida do possível" como refere Sérvulo Correia, mas não se deve excluir, o mínimo da margem de livre decisão administrativa, que embora tendencialmente diminuta neste domínio é muitas vezes indispensável.  Ao contrário do que se poderia pensar sem atender aos aspectos de fundo mencionados, não é por intervir em domínios onde se procuram equilibrar direitos e interesses fundamentais, que se deve excluir sem mais a  admissibilidade de tais standards, até porque uma das suas maiores virtudes será a prossecução de um equilibrio tendencial entre os valores em confronto, erguendo tectos de possibilidade e, não adoptando uma visão radical acerca dos direitos e interesses em questão, adoptando uma perspectiva que acaba por ser conforme à virtude estabelecida por via do princípio da adequação, além do que propõem o respeito pela igualdade, procurando aplicar-se, dentro de um dado raio de acção, nomeadamente temporal e adstrito a eventuais modificações tecnológicas ou centíficas, a quem a eles recorre.

É realçar, que tal não significa a adopção de um princípio de precedente, cujo âmbito de aplicação difere da realidade proposta pela aplicação dos standards ambientais, que embora vinculem o agir administrativo, não se confundem com o adquirir de um direito imutável e, invocável em toda a linha, são antes de mais critérios orientadores, desenhados no horizonte do possível e do desejável, limitados pelo tempo e pela evolução, sob pena de, ao admitir-se solução diversa, se atingir o próprio principio da igualdade que também se pretende salvaguardar e, de se criarem situações aberrantes e desconformes com a evolução da factualidade, que o Direito sempre deve procurar acompanhar.







            Os standards podem ser dirigidos directamente aos particulares, quando concretizam a margem de livre decisão administrativa ou preenchem conceitos indeterminados ou, podem ser dirigidos à actividade da administração, quando acrescentando pressupostos, se consubstanciam num limite ao exercício de poderes discricionários.

Ao cabo e ao resto, ao serem fixados determinados limites de possibilidade e de tolerância, uma vez que se pugna pelo respeito entre o princípio da igualdade e pela ponderação de ambos os direitos e interesses em questão, estar-se-á também a contribuir para a observância do princípio constitucional atinente ao desenvolvimento sustentável art.62º CRP, ou seja, a administração por intermédio da margem de livre decisão, que pela lei lhe é atribuída, resolve conflitos e equilibra posições, via adopção de standards ambientais.

           









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