O conceito de recursos geológicos
tem vindo progressivamente a afirmar-se com o aumento da dependência destes
recursos naturais. A procura destes produtos aumentou drasticamente nos últimos
anos levando a uma total dependência por parte da população mundial. Estes
recursos sendo parte constituinte da crosta terrestre não ocorrem
generalizadamente mas pelo contrário, encontram-se em ocorrências localizadas
determinadas pelo condicionalismo geológico. A escassez destes recursos aliada às
pressões sociais levou a que fossem transferidos para os órgãos de poder a
responsabilidade de gestão global e disposição dos recursos existentes.
Verificou-se nos últimos
anos uma intervenção por parte do legislador na área dos recursos geológicos em
especial no que diz respeito à sua extracção. Esta compreende tanto a revelação
como o aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terreste. Estes
podem revestir a natureza de depósitos minerais, recursos hidrominerais,
recursos geotérmicos, águas de nascente ou minerais e hidrocarbonetos líquidos
ou gasosos.
O DL de 90/90 veio distinguir entre
recursos geológicos que integram os bens do domínio público e os que não integram.
Esta distinção tem uma importante relevância no que diz respeito aos recursos
com caracter não renovável, estes na sua maioria pertencem ao domínio público. Esta
opção é facilmente justificável uma vez que apresenta uma via de preservação da
exploração desregrada dos privados e por outro lado do ponto de vista económico
estamos perante um incentivo à riqueza do país.
Estando em causa recursos do domínio
público o DL apresenta dois regimes a saber:
. Concessões de prospeção – art.º
9/1 e art.º 13 a art.º 20 – Estas concessões atribuem o direito aos particulares
de fazer intervenções necessárias de forma a verificar se existem ocorrências de
recursos em determina zona
. Concessões de exploração – art.º
9/1 b) e art.º 21 a 31.º - estas transferem, para o particular um direito de
gerir um local determinado
Por outro lado os recursos geológicos
não dominiais segundo o art.º 10, dependem de uma licença de exploração de estabelecimento.
Esta licença deve ser prévia e apenas pode ser requerida pelo proprietário do prédio
ou por alguém com quem este tenha celebrado um contrato de exploração.
Esta forma de divisão dos recursos geológicos percebe-se ao olhar para a nossa
sociedade, cada vez mais faz parte das atribuições do Estado defender os
interesses públicos entre os quais podemos encontrar a proteção do meio
ambiente.
Faz sentido que numa sociedade de
risco em que os recursos começam a parecer-nos escaços que o Estado controle a utilização
excessiva dos recursos por parte dos particulares.
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