domingo, 20 de maio de 2012

Recursos geológicos


         O conceito de recursos geológicos tem vindo progressivamente a afirmar-se com o aumento da dependência destes recursos naturais. A procura destes produtos aumentou drasticamente nos últimos anos levando a uma total dependência por parte da população mundial. Estes recursos sendo parte constituinte da crosta terrestre não ocorrem generalizadamente mas pelo contrário, encontram-se em ocorrências localizadas determinadas pelo condicionalismo geológico. A escassez destes recursos aliada às pressões sociais levou a que fossem transferidos para os órgãos de poder a responsabilidade de gestão global e disposição dos recursos existentes.
        Verificou-se nos últimos anos uma intervenção por parte do legislador na área dos recursos geológicos em especial no que diz respeito à sua extracção. Esta compreende tanto a revelação como o aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terreste. Estes podem revestir a natureza de depósitos minerais, recursos hidrominerais, recursos geotérmicos, águas de nascente ou minerais e hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
        O  legislador português optou por não unificar o regime jurídico dos recursos geológicos, atualmente é possível encontrar a lei base 90/90 e a complementa-la diversos decretos de lei, por exemplo DL 88/90 que regula os depósitos minerais, DL 86/90 das águas minerais, o DL 109/94 que regula o petróleo entre muitos outros.
O DL de 90/90 veio distinguir entre recursos geológicos que integram os bens do domínio público e os que não integram. Esta distinção tem uma importante relevância no que diz respeito aos recursos com caracter não renovável, estes na sua maioria pertencem ao domínio público. Esta opção é facilmente justificável uma vez que apresenta uma via de preservação da exploração desregrada dos privados e por outro lado do ponto de vista económico estamos perante um incentivo à riqueza do país.
Estando em causa recursos do domínio público o DL apresenta dois regimes a saber:
       . Concessões de prospeção – art.º 9/1 e art.º 13 a art.º 20 – Estas concessões atribuem o direito aos particulares de fazer intervenções necessárias de forma a verificar se existem ocorrências de recursos em determina zona
      . Concessões de exploração – art.º 9/1 b) e art.º 21 a 31.º - estas transferem, para o particular um direito de gerir um local determinado

      Por outro lado os recursos geológicos não dominiais segundo o art.º 10, dependem de uma licença de exploração de estabelecimento. Esta licença deve ser prévia e apenas pode ser requerida pelo proprietário do prédio ou por alguém com quem este tenha celebrado um contrato de exploração.
Esta forma de divisão dos recursos geológicos percebe-se ao olhar para a nossa sociedade, cada vez mais faz parte das atribuições do Estado defender os interesses públicos entre os quais podemos encontrar a proteção do meio ambiente.
Faz sentido que numa sociedade de risco em que os recursos começam a parecer-nos escaços que o Estado controle a utilização excessiva dos recursos por parte dos particulares.

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