Nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei 49/2005, as acções,
planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da Rede Natura 2000, mas
susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa devem ser objecto de
avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de
conservação da referida zona.
A avaliação de incidências ambientais (AIncA) consiste na
avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos,
que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à autoridade
competente para emitir parecer (3º/1, alínea p) do referido diploma). No entanto, não é toda e qualquer actividade que está sujeita a
avaliação de incidências ambientais, mas apenas aquelas que afectem um sítio da
Rede Natura de forma significativa. Acresce que este carácter significativo dos
impactes sobre a biodiversidade deve ser aferido não apenas em função do plano,
projecto ou acção individualmente considerados, mas também das consequências
que estes possam vir a ter em conjugação com outros planos, projectos ou
acções.
O que está em causa é a obrigatoriedade de avaliação, do
ponto de vista ambiental, de todas as actuações humanas que, não se destinando
expressamente a assegurar a gestão dos sítios, contribuam para gerar um efeito
considerável ou relevante sobre as respectivas espécies e habitats protegidos.
Em matéria de avaliação ambiental, existem três regimes
distintos:
- Decreto-Lei nº69/2000, que consagra o regime de avaliação de impacte ambiental (RAIA) de projectos públicos e privados;
- Decreto-Lei nº 232/2007, que consagra o regime de avaliação estratégica (RAAE) de planos e programas;
- Decreto-Lei nº 49/2005, que consagra o regime de incidências ambientais (RAIncA) de planos, projectos e acções, constante no artigo 10º.
Há actividades que estão abrangidas por mais do que um
regime de avaliação de impacto ambiental, havendo na doutrina quem defenda que
se deve recorrer a um princípio de não duplicação de avaliação, segundo o qual
um impacto ambiental deve ser avaliado unicamente no nível em que possa ser
objecto da melhor análise.
A AIncA diz respeito quer a planos quer a acções e
projectos, no primeiro caso há sobreposição com a AAE de planos e programas, no
segundo caso com a AIA de projectos públicos e privados.
Relativamente aos planos, o artigo 3º/1, al. b) do regime da
RAAE afirma que os planos e programas que carecem de uma AIncA devido aos
efeitos significativos que tem sobre a Rede Natura 2000, ficam sujeitos a AAE. Nos
termos do 3º/8 e 9, estando um plano sujeito simultaneamente a AAE e a AIncA,
deve realizar-se apenas o procedimento de avaliação estratégica, sendo nele
incorporadas todas as exigências decorrentes do outro regime.
Assim, para evitar uma duplicação de procedimentos, o
legislador optou por dar prevalência à avaliação estratégica, no entanto, estando
todos os planos abrangidos pelo 10º de Decreto-Lei nº 49/2005 e também sujeitos a
uma avaliação estratégica e que esta prevalece, o primeiro regime acaba por
perder utilidade, uma vez que a AAE absorve a AIncA.
Relativamente às acções e projectos, o artigo 10º/2 do Decreto-Lei
nº 49/2005 estabelece que, quando um projecto sujeito a AIA, a AIncA segue a
forma do procedimento de AIA. Ou seja, nestes casos realiza-se somente uma
avaliação de impacte ambiental por via da qual se preenchem as exigências e
satisfazem as finalidades do 10º do referido diploma.
Segundo o artigo 10º/2,
al. a) do mesmo diploma, a AIncA segue os termos do procedimento de AIA sempre
que o mesmo seja exigido por aplicação directa e automática da lei, ou seja,
remete para o artigo 1º/3 do RAIA., que manda proceder à avaliação de impacte
ambiental de todos os projectos tipificados no anexo I e II. No entanto, os
projectos do anexo II só serão obrigatoriamente sujeitos a AIA caso excedam os
limiares aí previstos. O conceito de
áreas sensíveis, previsto no 2º, alínea b) do RAIA, abarca todos os sítios da
Rede Natura 2000, significando que apenas por um projecto se situar num sítio
de RN2000 aumenta significativamente a probabilidade de ele carecer de uma
avaliação de impacto ambiental.
Nos termos do 10º/2, alínea b) do RJRN2000, a AincA segue os
termos do procedimento de AIA quando por decisão ministerial conjunta qualquer
projecto que afecte significativamente o ambiente poderá ser sujeito a AIA,
mesmo que não conste de nenhum dos anexos de RAIA. Também nos ternos do 1º/4 e
2-A do RAIA, podem ser sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II que
sejam considerados, por decisão de entidade licenciadora ou competente para a
autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no
ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza. Assim, se um particular
pretender implantar um determinado projecto num sítio da RN2000 e a
respectiva entidade licenciadora decidir submetê-lo a AIA, deve a análise de
incidências ambientais seguir os termos do procedimento de AIA.
Nas situações referidas, a AIncA assume os termos de
procedimento de AIA, não ocorrendo qualquer cumulação ou repetição de
procedimentos, mas antes uma integração de procedimentos.
Em conclusão, quer relativamente aos planos, quer
relativamente a um grande número de acções e projectos, a análise de
incidências ambientais não tem existência autónoma, pois o artigo 10º do RJRN2000
limita-se a remeter para outros regimes de avaliação ambiental, levando a
doutrina a questionar-se sobre o interesse e utilidade da AIncA.
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