sábado, 12 de maio de 2012

Avaliação de Incidências Ambientais na Rede Natura 2000

     Nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei 49/2005, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da Rede Natura 2000, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. 
     A avaliação de incidências ambientais (AIncA) consiste na avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à autoridade competente para emitir parecer (3º/1, alínea p) do referido diploma). No entanto, não é toda e qualquer actividade que está sujeita a avaliação de incidências ambientais, mas apenas aquelas que afectem um sítio da Rede Natura de forma significativa. Acresce que este carácter significativo dos impactes sobre a biodiversidade deve ser aferido não apenas em função do plano, projecto ou acção individualmente considerados, mas também das consequências que estes possam vir a ter em conjugação com outros planos, projectos ou acções. 
     O que está em causa é a obrigatoriedade de avaliação, do ponto de vista ambiental, de todas as actuações humanas que, não se destinando expressamente a assegurar a gestão dos sítios, contribuam para gerar um efeito considerável ou relevante sobre as respectivas espécies e habitats protegidos. 

Em matéria de avaliação ambiental, existem três regimes distintos:
  • Decreto-Lei nº69/2000, que consagra o regime de avaliação de impacte ambiental (RAIA) de projectos públicos e privados;
  • Decreto-Lei nº 232/2007, que consagra o regime de avaliação estratégica (RAAE) de planos e programas;
  • Decreto-Lei nº 49/2005, que consagra o regime de incidências ambientais (RAIncA) de planos, projectos e acções, constante no artigo 10º. 
     
     Há actividades que estão abrangidas por mais do que um regime de avaliação de impacto ambiental, havendo na doutrina quem defenda que se deve recorrer a um princípio de não duplicação de avaliação, segundo o qual um impacto ambiental deve ser avaliado unicamente no nível em que possa ser objecto da melhor análise. 
     A AIncA diz respeito quer a planos quer a acções e projectos, no primeiro caso há sobreposição com a AAE de planos e programas, no segundo caso com a AIA de projectos públicos e privados. 
     Relativamente aos planos, o artigo 3º/1, al. b) do regime da RAAE afirma que os planos e programas que carecem de uma AIncA devido aos efeitos significativos que tem sobre a Rede Natura 2000, ficam sujeitos a AAE. Nos termos do 3º/8 e 9, estando um plano sujeito simultaneamente a AAE e a AIncA, deve realizar-se apenas o procedimento de avaliação estratégica, sendo nele incorporadas todas as exigências decorrentes do outro regime. 
     Assim, para evitar uma duplicação de procedimentos, o legislador optou por dar prevalência à avaliação estratégica, no entanto, estando todos os planos abrangidos pelo 10º de Decreto-Lei nº 49/2005 e também sujeitos a uma avaliação estratégica e que esta prevalece, o primeiro regime acaba por perder utilidade, uma vez que a AAE absorve a AIncA. 
     Relativamente às acções e projectos, o artigo 10º/2 do Decreto-Lei nº 49/2005 estabelece que, quando um projecto sujeito a AIA, a AIncA segue a forma do procedimento de AIA. Ou seja, nestes casos realiza-se somente uma avaliação de impacte ambiental por via da qual se preenchem as exigências e satisfazem as finalidades do 10º do referido diploma.
      Segundo o artigo 10º/2, al. a) do mesmo diploma, a AIncA segue os termos do procedimento de AIA sempre que o mesmo seja exigido por aplicação directa e automática da lei, ou seja, remete para o artigo 1º/3 do RAIA., que manda proceder à avaliação de impacte ambiental de todos os projectos tipificados no anexo I e II. No entanto, os projectos do anexo II só serão obrigatoriamente sujeitos a AIA caso excedam os limiares aí previstos.  O conceito de áreas sensíveis, previsto no 2º, alínea b) do RAIA, abarca todos os sítios da Rede Natura 2000, significando que apenas por um projecto se situar num sítio de RN2000 aumenta significativamente a probabilidade de ele carecer de uma avaliação de impacto ambiental.
     Nos termos do 10º/2, alínea b) do  RJRN2000, a AincA segue os termos do procedimento de AIA quando por decisão ministerial conjunta qualquer projecto que afecte significativamente o ambiente poderá ser sujeito a AIA, mesmo que não conste de nenhum dos anexos de RAIA. Também nos ternos do 1º/4 e 2-A do RAIA, podem ser sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II que sejam considerados, por decisão de entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza. Assim, se um particular pretender implantar um determinado projecto num sítio da RN2000 e a respectiva entidade licenciadora decidir submetê-lo a AIA, deve a análise de incidências ambientais seguir os termos do procedimento de AIA. 
     Nas situações referidas, a AIncA assume os termos de procedimento de AIA, não ocorrendo qualquer cumulação ou repetição de procedimentos, mas antes uma integração de procedimentos.
     
     Em conclusão, quer relativamente aos planos, quer relativamente a um grande número de acções e projectos, a análise de incidências ambientais não tem existência autónoma, pois o artigo 10º do RJRN2000 limita-se a remeter para outros regimes de avaliação ambiental, levando a doutrina a questionar-se sobre o interesse e utilidade da AIncA.

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