Nota: A leitura deste post e o seu entendimento depende do
conhecimento do DL 147/2008 de 29/7
O diploma em apreço transpôs para
o direito nacional a Directiva nº 2004/35 CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Outubro, relativa à responsabilidade ambiental em termos de
prevenção e reparação de danos ambientais, na redação da Directiva nº
2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março. Apesar do seu
título – Regime da Responsabilidade por Danos Ambientais – encontra-se
sobretudo previsto para os danos ecológicos que ele se dirige. A
responsabilidade civil ambiental apresenta-se indo desde a tradicional vertente
compensatória (ou ressarcitória) até à dimensão preventiva, sem esquecer os
seus aspectos repressivos e punitivos.
Em face da natureza diversa dos
danos protegidos, o DL 147/2008 consagra um regime dualista, uma vez que, de
forma um tanto surpreendente ele se dirige tanto aos danos ambientais em
sentido estrito como aos danos ecológicos propriamente ditos.
A parte mais específica do
diploma refere-se à tutela do dano ecológico, embora tal tutela acabe por ter
uma dimensão mais preventiva do que ressarcitória. A diferença entre danos ambientais e ecológicos traduz-se no facto de
os primeiros serem os prejuízos causados às pessoas e às coisas pelo meio
ambiente em que vivem, ao passo que, nos segundos, há um alargamento da indemnização
dos danos ambientais independentemente de prejuízos causados às pessoas ou à
propriedade. A este propósito disto, refira-se a contraposição existente entre
a dimensão subjectiva dos danos – responsabilidade civil tradicional; vertente corpórea e individual do dano – e a sua dimensão objectiva – reportada à
vertente imaterial e incorpórea do dano.
Do preâmbulo do DL em análise, no
dano ambiental está em causa a “reparação dos danos subsequentes às
perturbações ambientais”, ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoas
nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência
da contaminação do ambiente.
Contrariamente, no dano ecológico, diz-nos
FIGUEIREDO DIAS tratar-se de uma “autonomização de um novo conceito de danos
causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da
vida pelo que existe danos ecológico quando um bem jurídico ecológico é
perturbado ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é
alterado negativamente”.
No que toca a responsabilidade,
VASCO PEREIRA DA SILVA, fala de um “mistura explosiva” uma vez que, na
responsabilidade estava até Julho de 2008 antes de mais em causa o ressarcimento
do dano, ao passo que a acção popular (arts. 22º e 23º da Lei nº 83/95 de 31/8)
se destina ao alargamento do direito de agir em juízo, para defesa da
legalidade e do interesse público. O DL 147/2008 continua a dirigir-se à
protecção de danos ambientais não acrescentando nada nesta sede. Destacamos
apenas o art. 10º de acordo com o qual se exclui a possibilidade de reparação dos
lesados quando os danos já tenham sido reparados nos termos do Cap. II.
Inovadoras, são apenas as normas
do Cap III: Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos
ambientais. Aqui regula-se, efectivamente, a responsabilidade pelo dano ecológico
propriamente dita. A epígrafe justifica-se apenas na medida em que está em
causa a tutela do ambiente enquanto interesse colectivo, enquanto fim do
Estado, com responsabilidades primárias para a Administração Pública.
Do referido Cap. III, nota-se a preferência
do legislador pelas medidas de prevenção e o caracter subsidiário das medidas
de reparação – como é sabido, o principio da prevenção abrange um principio da precaução,
- sendo este um principio fundamental do direito do ambiente. O que se pretende
acima de tudo é evitar o dano ou, pelo menos, travar o seu agravamento e
diminuir os seus efeitos. No art. 14º, estão em causa medidas de prevenção necessárias
e adequadas por parte do operador no caso de se verificar uma ameaça iminente
de danos ambientais e no caso de estes já terem ocorrido o operador deverá adoptar
medidas que previnam a ocorrência de novos danos.
Disto resulta a dimensão
preventiva do regime e o arrastamento do instituto da responsabilidade civil
para terrenos que não são normalmente os seus. Mesmo quando passamos para a reparação
e para as medidas previstas no art. 15º a expressão assume um sentido específico,
afastando os expedientes indemnizatórios classicamente ligados ao instituto da
responsabilidade.
Tanto a Doutrina (CUNHAL SENDIM:
meios de restauração e compensação ecológica) como a legislação (art. 48º da LBA) pautam-se
pela preferência pela restauração natural
: recuperação da capacidade funcional ecológica e da capacidade de
aproveitamento humano do bem natural determinada pelo sistema jurídico o que
pressupõe a recuperação do estado de equilibrio dinâmico do sistema ecológico afectado.
No art. 16º está regulada a determinação
das medidas de reparação, o nº2 do referido artigo remete para o Anexo V do
diploma, onde se encontram as diversas formas de reparação dos danos
ambientais, todas apontando no sentido da restauração natural do bem ecológico afectado
(reparação primária do estado inicial; quando esta não for suficiente abre-se a
porta à reparação complementar; no caso de perdas transitórias cabe o
contrabalanço entre as medidas acima assinaladas e uma reparação compensatória.
Em suma, deste regime concluímos que
está centrado na tutela do dano ecológico com uma raíz quase exclusivamente
preventiva.
Bibliografia
Bibliografia
LEITÃO, Menezes, "A
responsabilidade civil por danos causados ao ambiente"in A responsabilidade civil por dano ambiental: Actas
do colóquio / coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, 2009;
SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina,
2ª Reimpressão da Edição de 2002.
DIAS, José Eduardo, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 88 Julho/Agosto, 2011.
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