Tutela jurisdicional
do Ambiente
A
Doutrina marioritária tem-se pronunciado no sentido de considerar a tutela
jurisdicional do Ambiente deficitária no nosso ordenamento jurídico (neste
sentido, por exemplo, Autores como Vasco Pereira da Silva e José Eduardo
Figueiredo Dias). Esta realidade entra, de resto, em contradição com um
princípio fundamental do contencioso administrativo: o princípio da tutela
jurisdicional efectiva, previsto na Constituição da República Portuguesa (art.º
20º) e no Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (art.º 2º), que,
como refere Vieira de Andrade, deve ser assegurado na tripla dimensão de
disponibilidade de acções ou de meios processuais adequados, na existência de
procedimentos cautelares e, ainda, quanto às providências indispensáveis para a
garantia da utilidade e efectividade das sentenças. O mesmo Autor salienta
ainda que a tutela jurisdicional efectiva se refere, não apenas aos direitos
dos cidadãos, mas também à protecção dos interesses públicos
constitucionalmente protegidos, de que é exemplo o Ambiente.
Qualificando
o nosso contencioso administrativo de “fechado”, Figueiredo Dias criticou-o (em
obra datada, anterior à reforma de 2003/2004) exactamente por não se adequar ao
objectivo principal da política de Ambiente, que é a prevenção. No mesmo
sentido aponta Vasco Pereira da Silva, que, ao advogar a existência de um
défice processual de tutela do Ambiente, refere a importância da dimensão
preventiva do contencioso em matéria ambiental e que o caminha a seguir para o
atingir passa por uma maior eficácia e completude do sistema de contencioso.
Mas, ressalva este Autor, o entendimento prosseguido não tem que implicar a
criação de uma jurisdição autónoma para as questões ambientais. O que é
desejável para Vasco Pereira da Silva, José Eduardo Figueiredo Dias e José
Carlos Vieira de Andrade é, outrossim, a criação de tribunais de competência
especializada, bem como de meios processuais específicos de tutela ambiental em
cada uma das jurisdições exostentes ou, até, a utilização subsidiária de meios
legalmente previstos para outras jurisdições.
Ainda em relação
à questão da necessidade de meios processuais específicos de tutela do Ambiente
em cada uma das jurisdições constitucionalmente previstas, salvo a (des)
honrosa (desonrosa porque não acrescenta nada à tutela doAmbiente) excepção dos
denominados embargos administrativos em matéria de Ambiente (art.º 42º da Lei
de Bases do Ambiente), não existem, entre nós, meios processuais específicos de
defesa do Ambiente. É uma situação indesejável, pois obriga o aplicador do
direito a esforços (reconstrutivos) redobrados para tentar enquadrar os
direitos e bens jurídicos ambientais nos meios processuais genéricos que tem ao
seu dispor.
No
entanto, convém termos em conta o importante princípio de que a cada direito
tem que corresponder um meio processual. É este princípio que permite a
existência de providências cautelares não especificadas, o que,
consequentemente, justifica a integração das questões ambientais no contencioso
administrativo.
Francisco
Catarro, nº 18646
4º
Ano, subturma 9
Bibliografia
consultada:
José Carlos
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa-
Lições, Almedina, Coimbra, 2004;
Vasco Pereira da
Silva, Verde Cor de Direito- Lições de
Direito do Ambiente, Almedina, Lisboa, 2004;
Jorge Miranda, org., Temas de Direito do
Ambiente, Almedina, 2011;
José Eduardo Figueiredo Dias, Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo (da legitimidade
processual e das suas consequências), Coimbra Editora, Coimbra, 1997.
Sem comentários:
Enviar um comentário