quinta-feira, 17 de maio de 2012


Tutela jurisdicional do Ambiente

          A Doutrina marioritária tem-se pronunciado no sentido de considerar a tutela jurisdicional do Ambiente deficitária no nosso ordenamento jurídico (neste sentido, por exemplo, Autores como Vasco Pereira da Silva e José Eduardo Figueiredo Dias). Esta realidade entra, de resto, em contradição com um princípio fundamental do contencioso administrativo: o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto na Constituição da República Portuguesa (art.º 20º) e no Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (art.º 2º), que, como refere Vieira de Andrade, deve ser assegurado na tripla dimensão de disponibilidade de acções ou de meios processuais adequados, na existência de procedimentos cautelares e, ainda, quanto às providências indispensáveis para a garantia da utilidade e efectividade das sentenças. O mesmo Autor salienta ainda que a tutela jurisdicional efectiva se refere, não apenas aos direitos dos cidadãos, mas também à protecção dos interesses públicos constitucionalmente protegidos, de que é exemplo o Ambiente.
            Qualificando o nosso contencioso administrativo de “fechado”, Figueiredo Dias criticou-o (em obra datada, anterior à reforma de 2003/2004) exactamente por não se adequar ao objectivo principal da política de Ambiente, que é a prevenção. No mesmo sentido aponta Vasco Pereira da Silva, que, ao advogar a existência de um défice processual de tutela do Ambiente, refere a importância da dimensão preventiva do contencioso em matéria ambiental e que o caminha a seguir para o atingir passa por uma maior eficácia e completude do sistema de contencioso. Mas, ressalva este Autor, o entendimento prosseguido não tem que implicar a criação de uma jurisdição autónoma para as questões ambientais. O que é desejável para Vasco Pereira da Silva, José Eduardo Figueiredo Dias e José Carlos Vieira de Andrade é, outrossim, a criação de tribunais de competência especializada, bem como de meios processuais específicos de tutela ambiental em cada uma das jurisdições exostentes ou, até, a utilização subsidiária de meios legalmente previstos para outras jurisdições.
Ainda em relação à questão da necessidade de meios processuais específicos de tutela do Ambiente em cada uma das jurisdições constitucionalmente previstas, salvo a (des) honrosa (desonrosa porque não acrescenta nada à tutela doAmbiente) excepção dos denominados embargos administrativos em matéria de Ambiente (art.º 42º da Lei de Bases do Ambiente), não existem, entre nós, meios processuais específicos de defesa do Ambiente. É uma situação indesejável, pois obriga o aplicador do direito a esforços (reconstrutivos) redobrados para tentar enquadrar os direitos e bens jurídicos ambientais nos meios processuais genéricos que tem ao seu dispor.
            No entanto, convém termos em conta o importante princípio de que a cada direito tem que corresponder um meio processual. É este princípio que permite a existência de providências cautelares não especificadas, o que, consequentemente, justifica a integração das questões ambientais no contencioso administrativo.


            Francisco Catarro, nº 18646   
            4º Ano, subturma 9
           
           
Bibliografia consultada:

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa- Lições, Almedina, Coimbra, 2004;
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Lisboa, 2004;
Jorge Miranda, org.,  Temas de Direito do Ambiente, Almedina, 2011;
José Eduardo Figueiredo Dias, Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo (da legitimidade processual e das suas consequências), Coimbra Editora, Coimbra, 1997.

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