quinta-feira, 3 de maio de 2012

Tutela penal e contra-ordenacional do ambiente

Na sequência da crescente importância da tutela do ambiente, do Direito Penal do Ambiente e do incremento das sanções administrativas no domínio Ambiental surge o Direito contra-ordenacional. 

Quando questionados sobre a admissibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente temos sempre subentendida a ideia de uma resposta o mais energética possível, portanto a sua admissibilidade justifica-se por criminalizar as condutas ecologicamente agressivas. O direito penal deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado quanto mais, quando à a possibilidade de criar um novo regime jurídico. Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais). 

Quanto à eficácia da tutela criminal como reacção contra as agressões ambientais, referimo-nos a uma discussão ainda hoje em aberto quanto a saber se a tutela sancionatória do direito do ambiente se deve realizar preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa: 

A favor de uma tutela sancionatória pela via penal, invocam-se os seguintes argumentos: 
 Por um lado, a protecção penal, pela excepcionalidade que acarreta conferiria uma maior dignidade jurídica ao Ambiente, ou seja, pelo simbolismo que a protecção penal consubstancia, a protecção ao Ambiente seria encarada como algo de mais sério, de mais importante, enfim, nas palavras de Hassemer, existiria aqui uma função de pedagogia social; Por outro lado, a reacção mais vigorosa intrínseca ao Direito Penal, permitia tutelar de forma mais intensa o Ambiente, protegendo-o mais eficazmente contra comportamentos lesivos. Ainda, o facto de serem asseguradas aos cidadãos, um conjunto de garantias de defesa, como é o caso da presunção de inocência e do direito à realização de um justo julgamento, por estarmos em sede de Processo Penal. 


Todavia, outros autores, apontam como inconvenientes
O facto do Direito Penal ser essencialmente repressivo, destinado a sancionar comportamentos anti-jurídicos graves, enquanto o Direito Ambiente assenta numa lógica de protecção; O Direito Penal imputar responsabilidades em termos individualizados, enquanto os ilícitos ambientais se reportam essencialmente a danos provocados por pessoas colectivas; O perigo de descaracterização e de subalternização do Direito Penal, no sentido em que os crimes ambientais decorrem da desobediência de prescrições de índole administrativa, razão pela qual, o Direito Penal se colocaria numa posição de acessoriedade perante o Direito Administrativo; Ineficácia de um sistema sancionatório baseado na tutela penal, porque é manifestamente difícil condenar os sujeitos que cometem crimes ambientais, não se concretizando efectivamente a tutela penal do Ambiente. 

Relativamente à tutela pela via administrativa, ou seja, a tutela contra-ordenacional, salientam-se os argumentos a favor da tutela pela via administrativa: 
Mais celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, por via da maior simplicidade do procedimento administrativo, face ao processo penal. ; Imputação do comportamento delitual, não só a sujeitos individuais, mas também a entidades colectivas, alargando o universo de sujeitos a quem pode ser imputado o referido comportamento delitual. Ainda um argumento relativo à salvaguarda da autonomia e da pureza teórica e dogmática do Direito Penal, que desta forma não ficaria subalternizado e dependente do Direito Administrativo. 

Mas, contra a tutela sancionatória ambiental é referida:
A Diminuição das garantias de defesa dos particulares, na medida em que existem menos meios de defesa no processo administrativo, por relação com o processo penal. A Tendência para a banalização das actuações delituais, já que estas se reconduzem a uma natureza pecuniária, sendo vistas como uma realidade de importância menor por comparação com as penas restritivas da liberdade verificadas em sede da tutela penal. Por outro lado, a aplicação de sanções pecuniárias, podem fazer com que, as empresas poluidoras observem essa sanção como um custo produtivo, internalizando-o no processo produtivo, reconduzindo-se, portanto, a sanção a uma mera operação contabilística, sem efeito dissuasor para o poluente.


Segundo o VASCO PEREIRA DA SILVA as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral de reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves.


Bibliografia:


LEITÃO, Menezes, "A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente"in A responsabilidade civil por dano ambiental: Actas do colóquio / coord. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, ICJP, 2009;
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2ª Reimpressão da Edição de 2002.

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