domingo, 13 de maio de 2012

Uma expedição ao novo mundo da APA, I.P....


No sentido de concretizar o esforço de racionalização estrutural e promovendo o aumento da eficiência na utilização de recursos públicos, passando por reduzir os custos no desempenho das funções do Estado, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que viu o seu regime jurídico concretizado pelo DL 56/2012, que aqui se vai analisar.

Neste processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública, constituiu-se esta pessoa coletiva pública que resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente, assumindo, ainda, a generalidade das atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais), conforme dispõe o artigo 15º nºs 1 e 2 do DL 56/2012, ora em apreço. Porém, e ainda que estatuto da nova Agência Portuguesa do Ambiente já tenha sido publicado a 12 de Março no Diário da República, tendo entrado em vigor a 1 de Abril, ainda não se procedeu a esta fusão dos dez organismos tutelados pelo MAMAOT que lhe darão origem. Estas circunstâncias geram a situação caricata deste Instituto Público já ter estatuto, ter a sua organização completamente definida, mas ainda sem poder funcionar. Porém, um membro do gabinete de imprensa da APA já veio, entretanto, garantir que dia 1 de Abril começou o processo de fusão que dará resultado à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.. Há um prazo de 60 dias para a criação da nova APA, I.P., o que nos deixa com a ténue expectativa de que a partir de dia 1 de Junho a fusão possa, eventualmente, já estar concluída… Pode dizer-se que neste momento a APA, I.P. está refém de si própria!

A Agência Portuguesa do Ambiente (abreviadamente designada por APA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (cfr. artigo 1º deste DL).
É um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Lisboa. Todavia, como é previsto no nº3 do artigo 2º, para a prossecução das suas atribuições, enquanto autoridade nacional da água, funcionam, serviços desconcentrados, a nível regional, cuja circunscrição territorial é definida nos estatutos da APA, I. P..

A meu ver, o artigo 3º é uma disposição nuclear deste diploma, consagrando a missão e atribuições da APA, I. P.. este Instituto Público tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climáticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas (artigo 3º/2, alínea a).

São ainda atribuições da APA, I.P., no âmbito da implementação de uma política sustentável do ambiente:
- Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono (artigo 3º/2, alínea b);
- Proceder à avaliação dos impactes económicos de políticas e medidas, designadamente através de análises custo -benefício, apoiando a acção do membro do Governo responsável pela área do ambiente nas suas áreas de intervenção (artigo 3º/2, alínea c);
- Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, que inclua de forma integrada, módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável (artigo 3º/2, alínea d);
- Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente está sujeito (artigo 3º/2, alínea e);
- Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas (artigo 3º/2, alínea f);
- Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e acções de formação (artigo 3º/2, alínea g);
- Promover o acompanhamento e apoio às organizações não -governamentais de ambiente (artigo 3º/2, alínea h);
- Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente (artigo 3º/2, alínea i);
- Desenvolver as estratégias de comunicação e informação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável (artigo 3º/2, alínea j);
- Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas (artigo 3º/2, alínea l);
- Propor e acompanhar, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas (artigo 3º/2, alínea m);

No domínio dos recursos hídricos, e nos termos do artigo 3º/3 deste diploma em análise, cabe à APA, I.P., exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, prosseguindo as seguintes atribuições:
- Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar;
- Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;
- Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;
- Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação;
- Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
- Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos;
- Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;
- Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
- Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a protecção e a valorização das zonas costeiras;
- Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar.

No domínio das alterações climáticas e da protecção do ar, a APA, I. P., sucedendo à Comissão para as Alterações Climáticas, prossegue as atribuições previstas no nº4 do artigo 3º:
- Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
- Exercer as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), bem como de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
- Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a protecção da camada de ozono, da poluição atmosférica e da qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais relevantes.

Este DL 56/2012 confere à APA, I.P. a prossecução das atribuições anteriormente conferidas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, designadamente: exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a execução da estratégia nacional para os resíduos; e assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento, conforme impõe o nº6 do artigo 3º.

Nos termos deste artigo que tem vindo a ser analisado, estipula o nº5 que no âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, I. P., deve:
a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeadamente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações e acompanhar e avaliar a conformidade das condições do licenciamento;
b) Exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR);
c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas.

Ainda neste âmbito de fixação de atribuições específicas, o artigo 3º/7 confere à APA, I. P., no domínio da prevenção de riscos e da segurança ambiental, as incumbências seguintes que esta deve fazer cumprir:
- Garantir a adopção das medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais;
- Assegurar a operação da rede de alerta em contínuo da radioactividade no ambiente, a gestão da resposta a emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou possa resultar risco para o ambiente e para a população
- Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, bem como promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;
- Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do ambiente.

Por fim, no último número deste artigo ressalvam-se outras atribuições mais genéricas às quais este Instituto Público está sujeito, como sejam:
a) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, sem prejuízo das competências próprias do ministério dos negócios estrangeiros, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional em matéria de política de ambiente;
b) Exercer as funções de Autoridade Competente para o regime de responsabilidade ambiental;
c) Promover, acordar e gerir parcerias que venham a ser estabelecidas no âmbito das competências definidas na lei.

Dos artigos 4º a 8º consta a organização interna da APA, I.P.. São órgãos deste IP:
a) O conselho directivo, que é composto por um presidente, um vice -presidente e dois vogais. À data deste post, o responsável nomeado para dirigir a nova APA é Nuno Lacasta, continuando por agora com o cargo de director-geral que ocupa desde o final de Janeiro. Nuno Lacasta, de 41 anos, só será o presidente do instituto público após a fusão que dará resultado à APA, I.P.. Quanto às competências, dispõe o nº2 do artigo 4º:
“2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da APA, I. P.:
a) Garantir a execução dos poderes de autoridade referidos no artigo 15.º;
b) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da APA, I. P.”.
b) O Fiscal único, que é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
c) Conselho consultivo, que é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo, sendo constituído pelos seguintes membros:
- O presidente da APA, I. P., que preside;
- O vice -presidente e os vogais da APA, I. P.;
- Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR);
- Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- Dois representantes do sector empresarial, a indicar, respectivamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável (BCDS -Portugal);
- Dois representantes das organizações não -governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar pelas próprias.
No entanto pode ser constituído por mais membros, desde que correspondam aos casos previstos nos números 3 e 4 do artigo 7º.

No artigo 9º estipula-se que organização interna da APA, I. P., corresponde à prevista nos respectivos Estatutos. Com efeito, o estatuto da nova Agência Portuguesa do Ambiente foi publicado a 12 de Março no Diário da República e entrou em vigor a 1 de abril.

As receitas da APA, I.P. podem ter origem em duas fontes diversas: pode dispor de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, ou de receitas próprias resultantes dos mecanismos previstos no nº2 do artigo 10º. Correlativamente, na prossecução das respectivas atribuições, todos os encargos daí resultantes correspondem a despesas da APA, I.P. (cfr. 11º).

É no artigo 13º que vêm consagrados os poderes de autoridade deste I.P. Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita:
- À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
- À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
- À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
- À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável;
- Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade.
Quanto aos trabalhadores da APA, I. P. que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições da APA, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.

Porém, e sem querer entrar em grandes considerações, não pode deixar de considerar incompreensível esta restrição operada pelo legislador circunscrevendo estes poderes de autoridade ao domínio dos recursos hídricos, quando os poderes conferidos são extensíveis a todos os outros âmbitos de tutela da APA, I.P..

Por fim, cabe esclarecer que o património da APA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular (cfr. artigo 12º)

Por último, conclui-se dizendo que, no sentido da publicação deste DL 56/2012, têm-se por expressamente revogados os seguintes diplomas: Decreto -Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril; Decreto -Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio; e Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril - assim restá disposto no artigo 17º.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. A previsão de poupança que estas reformulações proporcionarão estima-se em cerca de seis milhões de euros anuais. Creio que em tempos de grave crise económica estas medidas do XIX Governo Constitucional, no âmbito do Compromisso Eficiência, determinando as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirma-se que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Neste sentido, este DL 56/2012 surge como um importante instrumento de “tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado”, conforme consta do preâmbulo do próprio diploma.

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