domingo, 20 de maio de 2012

Acidente nuclear de Fukushima



No passado ano 2011, dia 11 de março, fez-se sentir no Japão actividade sísmica, estimado como um dos mais gravosos e de maior magnitude últimos cinco anos, à escala mundial, acompanhado de um tsunami, tendo causado danos substanciais, entre os quais a destruição de rodovias e linhas ferroviárias, assim como incêndios em várias regiões, e o rompimento de uma barragem. Ademais, aproximadamente 4,4 milhões de habitantes no nordeste do Japão ficaram sem energia elétrica, e 1,4 milhão sem água. Volvidas aproximadamente 24h do primeiro desastre natural, a central nuclear de Fukushima sofre uma explosão, devido a avaria no sistema de refrigeração, provocado pelo impacto no tsunami. Inicialmente, as autoridades japonesas classificaram o incidente, que culminou em explosões de vapor de hidrogénio em dois reatores, no nível 4. Contudo, depressa se aperceberam da maior gravidade da situação, dada a fusão dos centros reactores 1 e 3, estando o segundo igualmente ameaçado. Por esta via, foi instalado um clima de temor por toda a comunidade japonesa. Consequentemente, milhares de pessoas apresentaram sintomas de contaminação por exposição à radiação, tendo sido retirados milhares de moradores das regiões sob ameaça, para evitar situações de cancro. Além disso, a utilização de energia passou a ser racionada, uma vez que a energia nuclear era responsável por 25 a 30% da electricidade consumida no país.

Talvez o exemplo mais emblemático de acidente com uma usina nuclear seja o que aconteceu em Chernobyl, na ex-União Soviética, hoje Ucrânia, em 1986. Os impactos da explosão do reator estão presentes por toda a região até hoje, tanto na população quanto no meio ambiente. Os impactos ambientais são tão grandes que os elementos radioativos liberados na atmosfera se tornaram inclusive marcadores cronológicos em seções geológicas e em estudos oceanográficos no Hemisfério Norte, por exemplo.

Embora a fonte da contaminação radioactiva tenha sido proveniente de desastre natural sem intervenção do homem, o sismo, as centrais nucleares apresentam inúmeras consequências nefastas nestas situações, não menosprezando as vantagens de poderão eventualmente trazer à vida. Porquanto a energia nuclear é uma das alternativas energéticas mais debatidas no mundo, os respectivos resíduos produzidos emitem radioactividade durante, interferem com o ecossistema em que se inserem e, em caso de acidente como apreciado, dão azo a consequências muitas vezes mortais. Cada central Nuclear converte, através de fissão nuclear, barras de urânio em resíduos nucleares altamente radioactivos, por este motivo têm de ser protegidos e armazenados de forma segura fora do alcance de pessoas, animais e plantas durante centenas de milhares de anos. As radiações emitidas manifestam-se em dois níveis: a nível somático, cuja expressão máxima se consubstancia na morte, e a nível genético, responsável pelo aumento de mutações, podendo assim originar aberrações genéticas nas gerações posteriores. Não facilitando, existem também partículas que só se tornam prejudiciais se entrarem directamente no organismo, normalmente por via da alimentação ou pelo ar que respiramos. Quando uma radiação incide num tecido biológico, altera as características químicas das moléculas destes, que ou matam a célula ou originam divisões nesta não controláveis. No primeiro caso o organismo elimina e substitui as células mortas, mas no segundo caso na maioria dos casos acaba por se gerar tumores malignos. Devido a estas reacções é que e tão perigoso e temido os acidentes nucleares. O pó radioactivo que por vezes e extremamente fino pode com facilidade introduzir-se no organismo e aí ficar acumulado, causando danos irreversíveis.

Em todo o caso, está sempre em consideração o direito à saude de cada um e de todos nós, direito este constitucionalmete consagrado e protegido, ao abrigo do artigo 64º, segundo o qual é afirmado que todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. Naturalmente, uma vez colocado em risco, surge na esfera do lesado o direito a ser ressarcido pelos danos sofridos, decorrentes da prática de uma actividade de risco e consequente responsabilidade ambiental.


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