Articulação do
regime da AIA com o regime de Licenciamento Ambiental
Até que ponto podem convergir os regimes de AIA e do Licenciamento Ambiental? É a discussão que aqui nos ocupa.
Em boa verdade, articulam-se ambos os regimes e numa série
de pontos que aqui cabe analisar.
O regime do Licenciamento Ambiental está consagrado no DL nº
173/2008, estabelecendo o regime de prevenção e de controlo integrados da poluição
proveniente de certas actividades, e o estabelecimento de medidas destinadas a
evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas
actividades para o ar, água ou solo, bem como a prevenção e controlo do ruído e
a produção de resíduos. É o que dispõe o art. 1º.
A articulação do regime de AIA com o de Licenciamento Ambiental
impõe-se nos casos de projectos ou actividades que caiam no âmbito dos dois
regimes. Desta feita, apenas poderá haver licença ambiental havendo DIA favorável
ou condicionalmente favorável, sob pena de nulidade da licença, à luz do art.
20º nº3 DL 69/2000, sem esquecer que o DL 173/2008 reforça esta condição no
art. 16º nº 4 a) e nº 6 a), uma vez que dispõe que, nos casos em que o
procedimento de licença ambiental decorra em concomitância com o procedimento
de AIA, a decisão sobre o pedido de licença ambiental apenas possa ser tomada
no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, sendo que haverá indeferimento do
mesmo no caso de a DIA ser desfavorável.
Importa ainda salientar a este respeito que, nos casos em
que a instalação esteja sujeita a AIA, a decisão do procedimento de
licenciamento ambiental deverá ter em conta o conteúdo e as condições eventualmente
prescritas na DIA (art. 16º nº 7).
Mas, será que nos casos em que a DIA é favorável ou
condicionalmente favorável, o licenciamento é sempre deferido?
Em boa verdade não. Tal não significa que o licenciamento
seja deferido, na medida em que estamos perante um procedimento que analisa
aspectos que ultrapassam o âmbito de avaliação de AIA. Alias, o indeferimento
do pedido de licenciamento para além de poder ser fundamentado em DIA desfavorável,
abrange outro tipo de fundamentos consagrados nas alíneas b) a f) do nº 6 do
art. 16º.
Como foi atras referido, o procedimento de licenciamento
ambiental pode ser simultâneo ao procedimento de AIA, dispondo o nº 3 do art. 12º
que, por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer
concomitantemente com o procedimento de AIA, desde que este se refira a um
projecto de execução, devendo nesse caso o operador, no pedido de licenciamento
ambiental, mencionar expressamente a entrega do EIA, conforme o disposto no
art. 11º nº 1 n) DL 173/2008.
Caso o projecto que está sujeito a licenciamento ambiental
tenha sido previamente submetido a AIA nos termos do art. 16º nº2, o prazo da decisão
diminui para 55 dias (tendo em consideração que o prazo regra é de 75 dias, nos
termos do art. 16º nº1), o que se compreende, uma vez que há certos aspectos
que terão de ser avaliados no procedimento de AIA. A título de exemplo, o ponto
5 do Anexo III do DL 69/2000 que exige que do conteúdo do EIA faça parte a descrição e hierarquização dos impactes ambientais
significativos, decorrentes da emissão de poluentes, da criação de perturbações
e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.
No entanto, o procedimento de licenciamento ambiental pode
ocorrer apos o início ou até mesmo no fim do procedimento de AIA. Vejamos em
que casos: naqueles em que o pedido de licença ambiental deve ser entregue após:
·
A emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável,
no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução –
art. 12º nº 1 a)
·
A emissão de parecer relativo à conformidade do
projecto de execuçao com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em
fase de estudo prévio ou anteprojecto – art. 12º nº 1 b)
·
A decisão de dispensa do procedimento de AIA –
art. 12º º 1 c)
·
O decurso do prazo necessário para o deferimento
tácito, nos termos do art. 19º DL 69/2000- art. 12º nº 1 d)
Porém, no que tange aos dois últimos casos referidos, não se
deve aplicar o prazo encurtado de 55 dias, uma vez que, na realidade, nem num
caso, nem noutro chegou a haver procedimento de AIA efectivo, não podendo o procedimento
de licenciamento ambiental servir-se de informação ou avaliação suficiente
conseguida em AIA, ainda que tenhamos em conta o disposto nos arts. 16º nº7 DL
173/2008 e 19º DL 69/2000.
No que concerne aos prazos de caducidade, a DIA caduca nos
casos em que, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver
dado início à execução do projecto, art. 21º nº 1 DL 69/2000.
Já a caducidade da licença ambiental, que decorre igualmente
apos dois anos, se afere ao início da exploração da instalação pelo que, tendo
em conta que o início da exploração da instalação é necessariamente posterior
ao início da execução do projecto, a contagem do prazo para a caducidade da licença
ambiental começa a contar num momento posterior.
Assim, nos casos em que o operador começou por dar início ao
procedimento de AIA e somente posteriormente ao procedimento de licenciamento ambiental,
a DIA pode caducar, sem que tenha ainda caducado a licença ambiental.
O anterior regime (DL 194/2000 de 21 de Agosto) dispunha que
nestes casos não se aplicava o prazo de caducidade de DIA, nos termos do art.
23 nº3.
Já o actual regime é omisso quanto a esta questão, pelo que
se deve recorrer apenas ao regime do DL 69/2000, que determina a sua caducidade,
independentemente da licença ambiental ainda não ter caducado.
Nestes casos, o operador terá de dar início a um novo procedimento
de AIA, com eventual aproveitamento dos trâmites procedimentais que não necessitem
de ser repetidos (art. 21º nº 4 DL 69/2000).
E não só; o operador terá ainda de dar início a um novo procedimento
de licenciamento ambiental já que apenas poderá haver licença ambiental havendo
DIA favorável ou condicionalmente favorável,
válida e em vigor (art. 20º nº 3 DL 69/2000 e art. 16 nº 4 a) e nº 6 a) do DL
173/2008).
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