quinta-feira, 10 de maio de 2012

Articulação do  regime da AIA com o regime de Licenciamento Ambiental


Até que ponto podem convergir os regimes de AIA e do Licenciamento Ambiental? É a discussão que aqui nos ocupa.

Em boa verdade, articulam-se ambos os regimes e numa série de pontos que aqui cabe analisar.

O regime do Licenciamento Ambiental está consagrado no DL nº 173/2008, estabelecendo o regime de prevenção e de controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, água ou solo, bem como a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos. É o que dispõe o art. 1º.

A articulação do regime de AIA com o de Licenciamento Ambiental impõe-se nos casos de projectos ou actividades que caiam no âmbito dos dois regimes. Desta feita, apenas poderá haver licença ambiental havendo DIA favorável ou condicionalmente favorável, sob pena de nulidade da licença, à luz do art. 20º nº3 DL 69/2000, sem esquecer que o DL 173/2008 reforça esta condição no art. 16º nº 4 a) e nº 6 a), uma vez que dispõe que, nos casos em que o procedimento de licença ambiental decorra em concomitância com o procedimento de AIA, a decisão sobre o pedido de licença ambiental apenas possa ser tomada no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, sendo que haverá indeferimento do mesmo no caso de a DIA ser desfavorável.

Importa ainda salientar a este respeito que, nos casos em que a instalação esteja sujeita a AIA, a decisão do procedimento de licenciamento ambiental deverá ter em conta o conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA (art. 16º nº 7).

Mas, será que nos casos em que a DIA é favorável ou condicionalmente favorável, o licenciamento é sempre deferido?

Em boa verdade não. Tal não significa que o licenciamento seja deferido, na medida em que estamos perante um procedimento que analisa aspectos que ultrapassam o âmbito de avaliação de AIA. Alias, o indeferimento do pedido de licenciamento para além de poder ser fundamentado em DIA desfavorável, abrange outro tipo de fundamentos consagrados nas alíneas b) a f) do nº 6 do art. 16º.

Como foi atras referido, o procedimento de licenciamento ambiental pode ser simultâneo ao procedimento de AIA, dispondo o nº 3 do art. 12º que, por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer concomitantemente com o procedimento de AIA, desde que este se refira a um projecto de execução, devendo nesse caso o operador, no pedido de licenciamento ambiental, mencionar expressamente a entrega do EIA, conforme o disposto no art. 11º nº 1 n) DL 173/2008.

Caso o projecto que está sujeito a licenciamento ambiental tenha sido previamente submetido a AIA nos termos do art. 16º nº2, o prazo da decisão diminui para 55 dias (tendo em consideração que o prazo regra é de 75 dias, nos termos do art. 16º nº1), o que se compreende, uma vez que há certos aspectos que terão de ser avaliados no procedimento de AIA. A título de exemplo, o ponto 5 do Anexo III do DL 69/2000 que exige que do conteúdo do EIA faça parte a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos, decorrentes da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.

No entanto, o procedimento de licenciamento ambiental pode ocorrer apos o início ou até mesmo no fim do procedimento de AIA. Vejamos em que casos: naqueles em que o pedido de licença ambiental deve ser entregue após:

·         A emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução – art. 12º nº 1 a)

·         A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execuçao com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojecto – art. 12º nº 1 b)

·         A decisão de dispensa do procedimento de AIA – art. 12º º 1 c)

·         O decurso do prazo necessário para o deferimento tácito, nos termos do art. 19º DL 69/2000- art. 12º nº 1 d)

Porém, no que tange aos dois últimos casos referidos, não se deve aplicar o prazo encurtado de 55 dias, uma vez que, na realidade, nem num caso, nem noutro chegou a haver procedimento de AIA efectivo, não podendo o procedimento de licenciamento ambiental servir-se de informação ou avaliação suficiente conseguida em AIA, ainda que tenhamos em conta o disposto nos arts. 16º nº7 DL 173/2008 e 19º DL 69/2000.

No que concerne aos prazos de caducidade, a DIA caduca nos casos em que, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver dado início à execução do projecto, art. 21º nº 1 DL 69/2000.
Já a caducidade da licença ambiental, que decorre igualmente apos dois anos, se afere ao início da exploração da instalação pelo que, tendo em conta que o início da exploração da instalação é necessariamente posterior ao início da execução do projecto, a contagem do prazo para a caducidade da licença ambiental começa a contar num momento posterior.
Assim, nos casos em que o operador começou por dar início ao procedimento de AIA e somente posteriormente ao procedimento de licenciamento ambiental, a DIA pode caducar, sem que tenha ainda caducado a licença ambiental.
O anterior regime (DL 194/2000 de 21 de Agosto) dispunha que nestes casos não se aplicava o prazo de caducidade de DIA, nos termos do art. 23 nº3.
Já o actual regime é omisso quanto a esta questão, pelo que se deve recorrer apenas ao regime do DL 69/2000, que determina a sua caducidade, independentemente da licença ambiental ainda não ter caducado.

Nestes casos, o operador terá de dar início a um novo procedimento de AIA, com eventual aproveitamento dos trâmites procedimentais que não necessitem de ser repetidos (art. 21º nº 4 DL 69/2000).

E não só; o operador terá ainda de dar início a um novo procedimento de licenciamento ambiental já que apenas poderá haver licença ambiental havendo DIA favorável ou  condicionalmente favorável, válida e em vigor (art. 20º nº 3 DL 69/2000 e art. 16 nº 4 a) e nº 6 a) do DL 173/2008).

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