quinta-feira, 10 de maio de 2012

Avaliação de Impacte Ambiental – Relevância na Política de Ambiente e do Ordenamento do Território

O artigo infra transcrito desenvolve o conceito de Avaliação de Impacto Ambiental de forma bastante explícita.
Fonte (clique aqui). Por Rita Teixeira de Azevedo.


"A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o Ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de Ambiente e do Ordenamento do Território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o Ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.
As implicações ambientais são encaradas de uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos, de modo a que a decisão final se baseie numa avaliação sistemática integrada.

 

1. Definição e Objectivos da AIA
A AIA é um instrumento de carácter preventivo da política do Ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise das possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação [1].
Os efeitos no Ambiente - impactes ambientais - são definidos como o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar [1].
A sua aplicação compreende a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente (pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto [1]), a condução de um processo administrativo – o processo de AIA propriamente dito – da responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Este processo inclui obrigatoriamente uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade do Instituto do Ambiente. A AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.
Assim, de um modo geral, o principal objectivo da AIA é o de fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos, antes da decisão ser tomada. Permite, ainda, a integração do Ambiente nas decisões associadas ao desenvolvimento económico, a avaliação sistemática de todos os impactes de uma acção, ter em conta os aspectos ambientais das acções propostas, a contribuição do público de um modo mais esclarecido e criar mais confiança nas decisões sobre os grandes projectos/obras.


2. Enquadramento Legal
O actual regime jurídico de AIA (em Maio de 2004) encontra-se instituído pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 7-D/2000 e pelo Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro), que veio revogar toda a legislação anterior, ou seja, o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, quadro legal complementado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro.
O Decreto-Lei nº 69/2000 reflecte ainda os compromissos assumidos pelo Governo, no quadro da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), aprovada pelo Decreto nº 59/99, de 17 de Dezembro.
É de salientar que a AIA já se encontrava consagrada, em Portugal, desde a publicação da Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 7 de Abril, nos arts. 30º e 31º.
A publicação da Portaria nº 330/2001, de 2 de Abril, (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 13-H/2001), prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 69/2000, veio fixar as normas técnicas que devem ser tidas em consideração na elaboração de diversos documentos que constituem produtos do processo de AIA – estrutura da proposta de definição do âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e estrutura do EIA.

3. Fases do Processo de AIA
O processo de AIA, tal como se encontra definido pelo actual quadro legal, compreende seis fases:
1. Selecção dos Projectos
2. Definição do Âmbito
3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
4. Apreciação Técnica do EIA
5. Decisão
6. Pós-avaliação.
As fases 3., 4. e 5. integram o denominado Procedimento de AIA.
É de referir que a Participação Pública (informação e consulta do público interessado – cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto e suas organizações representativas, bem como organizações não governamentais, que queiram participar, com a sua opinião, no processo de tomada de decisão [1]), embora sendo uma componente fundamental do processo de AIA não constitui uma fase distinta, uma vez que intersecta transversalmente várias fases do mesmo.
A Consulta Pública é o procedimento compreendido no âmbito da participação pública, que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada projecto sujeito a AIA. Está presente nas fases de Definição do Âmbito (facultativa), no Procedimento de AIA e na Pós-Avaliação.
Como entidade responsável pela gestão do processo de participação pública, o Instituto do Ambiente tem como competências: promover e assegurar o apoio técnico à participação pública, responder às solicitações que sejam apresentadas por escrito no âmbito da participação pública, elaborar o Relatório da Consulta Pública, publicitar os documentos relativos à AIA, organizar e manter actualizada uma Base de Dados referente à AIA, de âmbito nacional.
Para uma participação activa e eficaz dos cidadãos é essencial garantir o acesso à informação. A participação e a informação em matéria de Ambiente são condições inerentes à promoção do direito ao Ambiente, tal como reconhecido pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção de Aarhus.
A figura 1 apresenta esquematicamente o processo de AIA.


Figura 1

3.1. Selecção dos Projectos
A verificação da obrigatoriedade de uma AIA é o primeiro passo a dar pelo proponente. Estão sujeitos a AIA os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000. O Anexo I é transcrito directamente da nova Directiva, inclui 20 categorias de projectos, considerados potencialmente mais gravosos para o Ambiente, independentemente da localização que venham a ter [2]. O Anexo II, adaptado às circunstâncias nacionais a partir do figurino proposto na nova Directiva, apresenta os projectos potencialmente menos gravosos para o Ambiente, de acordo com uma tipologia que inclui 12 grandes categorias, decompostas em diversas subcategorias [2]. Os projectos constantes do Anexo II são dependentes da localização, existindo a definição de “áreas sensíveis”.
Este diploma prevê a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, para qualquer projecto incluído nos Anexos I ou II, a título excepcional e devidamente fundamentado, a qual só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do Ministro da tutela. Também está prevista a possibilidade de um projecto não incluído nos Anexos, mas que apresente características especiais, ser sujeito a AIA.

3.2. Definição do Âmbito
A Definição do Âmbito consiste na identificação e selecção das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e que deverão ser objecto do EIA. Baseia-se num acordo prévio entre o proponente e comissão de avaliação relativamente ao conteúdo do EIA, com possibilidade de auscultação da opinião pública. Deste modo, apesar de ser uma fase facultativa, é de grande relevância para a eficácia do processo de AIA.

3.3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
O EIA tem como objectivo a caracterização e apresentação técnica de todos os impactes significativos do projecto, negativos ou positivos, e de todas as medidas propostas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos identificados, para as várias alternativas em estudo (quando em fase de estudo prévio) e descritores considerados – Clima, Geologia e Geomorfologia, Recursos Hídricos e Qualidade da Água, Qualidade do Ar, Ruído, Diversidade Biológica, Solos, Planeamento e Gestão do Território, Património Cultural, Paisagem, Componente Social.
A elaboração do EIA, que é da responsabilidade do proponente, deve ocorrer em fases precoces do desenvolvimento do projecto, especialmente nas fases de estudo prévio ou de anteprojecto. O EIA é constituído pelo Relatório Síntese, Relatórios Técnicos (quando necessário), Anexos e Resumo Não Técnico (RNT).
O RNT apresenta-se como uma das peças fundamentais do EIA. Consiste num documento síntese do EIA, redigido em linguagem não técnica, assumindo uma importância fundamental no processo de Participação Pública. Na sua redacção deverão ser em consideração os Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não Técnicos [3]. O RNT tem que ser apresentado em suporte de papel e suporte informático.


3.4. Apreciação Técnica do EIA
A apreciação técnica do EIA, também designada por revisão técnica, tem como objectivo garantir que o EIA enquanto documento técnico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobe a definição do âmbito, se esta existir.
Sendo a fase intermédia do procedimento de AIA, a Autoridade de AIA nomeia a Comissão de Avaliação (grupo especializado, de técnicos representantes da Administração Pública e consultores independentes [1]) que é responsável pela apreciação do EIA do ponto de vista técnico.

3.5. Decisão
A fase de Decisão tem como objectivo aprovar ou reprovar o projecto (a alternativa menos impactante) e, em caso de aprovação, estabelecer as condições da sua concretização. A decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto é designada por Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e tem carácter vinculativo. A DIA pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.

3.6. Pós-Avaliação
A Pós-Avaliação visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto, tal como estabelecidos na DIA, são efectivamente cumpridos.
A pós-avaliação compreende ainda as actividades de Monitorização e Auditoria. Estas actividades ocorrem após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável sobre o projecto de execução e ocorrem durante as fases de construção, operação e desactivação do projecto.

 

4. Conclusões
A AIA assume extrema relevância na política de Ambiente e do Ordenamento do Território. Consiste num instrumento de carácter preventivo geralmente utilizado como base de políticas de utilização de recursos de uma forma racional e sustentada numa perspectiva de desenvolvimento económico. Considera ainda a importância da participação pública e consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito. Deste modo, potencia um envolvimento da população interessada e o consenso na tomada de decisão.
Perante todos estes aspectos, deve ser aproveitado este benéfico instrumento, e ultrapassar as dificuldades que possam surgir, em prol da defesa do Ambiente e sociedade, e alcançar o tão desejável Desenvolvimento Sustentável."


Referências Bibliográficas
[1] Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.

[2] Partidário, M. R. e Pinho, P. (2000). Guia de Apoio ao Novo Regime de Avaliação de Impacte Ambiental. Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Lisboa.

[3] IPAMB (1998). Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não Técnicos. Instituto de Promoção Ambiental, Lisboa.

Sem comentários:

Enviar um comentário