O artigo infra transcrito desenvolve o conceito de Avaliação de Impacto Ambiental de forma bastante explícita.
Fonte (clique aqui). Por Rita Teixeira de Azevedo.
"A Avaliação de Impacte
Ambiental é um instrumento preventivo que permite assegurar que as
prováveis consequências sobre o Ambiente de um determinado projecto de
investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo
de aprovação.
A Avaliação de
Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de
Ambiente e do Ordenamento do Território que permite assegurar que as
prováveis consequências sobre o Ambiente de um determinado projecto de
investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo
de aprovação.
As implicações ambientais são encaradas de
uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e
sócio-económicos, de modo a que a decisão final se baseie numa avaliação
sistemática integrada.
1. Definição e Objectivos da AIA
A AIA é um instrumento de carácter
preventivo da política do Ambiente, sustentado na realização de estudos e
consultas, com efectiva participação pública e análise das possíveis
alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação
e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a
identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem
esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da
execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação [1].
Os efeitos no Ambiente - impactes ambientais
- são definidos como o conjunto das alterações favoráveis e
desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais num
determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da
realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria,
nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter
lugar [1].
A sua aplicação compreende a preparação de
um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente
(pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um
pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto [1]), a
condução de um processo administrativo – o processo de AIA propriamente
dito – da responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente. Este processo inclui obrigatoriamente uma
componente de participação pública, que assume uma particular relevância
em todo o processo, sendo da responsabilidade do Instituto do Ambiente.
A AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase
de pós-avaliação.
Assim, de um modo geral, o principal
objectivo da AIA é o de fornecer aos decisores informação sobre as
implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas,
bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou
minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos
impactes positivos, antes da decisão ser tomada. Permite, ainda, a
integração do Ambiente nas decisões associadas ao desenvolvimento
económico, a avaliação sistemática de todos os impactes de uma acção,
ter em conta os aspectos ambientais das acções propostas, a contribuição
do público de um modo mais esclarecido e criar mais confiança nas
decisões sobre os grandes projectos/obras.
2. Enquadramento Legal
O actual regime jurídico de AIA (em Maio de
2004) encontra-se instituído pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
(com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº
7-D/2000 e pelo Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro), que veio
revogar toda a legislação anterior, ou seja, o Decreto-Lei nº 186/90, de
6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, quadro
legal complementado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, e
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e
pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro.
O Decreto-Lei nº 69/2000 reflecte ainda os
compromissos assumidos pelo Governo, no quadro da Convenção sobre
Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço
(Convenção de Espoo), aprovada pelo Decreto nº 59/99, de 17 de Dezembro.
É de salientar que a AIA já se encontrava
consagrada, em Portugal, desde a publicação da Lei de Bases do Ambiente –
Lei nº 11/87, de 7 de Abril, nos arts. 30º e 31º.
A publicação da Portaria nº 330/2001, de 2
de Abril, (com as alterações introduzidas pela Declaração de
Rectificação nº 13-H/2001), prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº
69/2000, veio fixar as normas técnicas que devem ser tidas em
consideração na elaboração de diversos documentos que constituem
produtos do processo de AIA – estrutura da proposta de definição do
âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e estrutura do EIA.
3. Fases do Processo de AIA
3. Fases do Processo de AIA
O processo de AIA, tal como se encontra definido pelo actual quadro legal, compreende seis fases:
1. Selecção dos Projectos
2. Definição do Âmbito
3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
4. Apreciação Técnica do EIA
5. Decisão
6. Pós-avaliação.
2. Definição do Âmbito
3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
4. Apreciação Técnica do EIA
5. Decisão
6. Pós-avaliação.
As fases 3., 4. e 5. integram o denominado Procedimento de AIA.
É de referir que a Participação Pública
(informação e consulta do público interessado – cidadãos no gozo dos
seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária
no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto e suas
organizações representativas, bem como organizações não governamentais,
que queiram participar, com a sua opinião, no processo de tomada de
decisão [1]), embora sendo uma componente fundamental do processo de AIA
não constitui uma fase distinta, uma vez que intersecta
transversalmente várias fases do mesmo.
A Consulta Pública é o procedimento
compreendido no âmbito da participação pública, que visa a recolha de
opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada
projecto sujeito a AIA. Está presente nas fases de Definição do Âmbito
(facultativa), no Procedimento de AIA e na Pós-Avaliação.
Como entidade responsável pela gestão do
processo de participação pública, o Instituto do Ambiente tem como
competências: promover e assegurar o apoio técnico à participação
pública, responder às solicitações que sejam apresentadas por escrito no
âmbito da participação pública, elaborar o Relatório da Consulta
Pública, publicitar os documentos relativos à AIA, organizar e manter
actualizada uma Base de Dados referente à AIA, de âmbito nacional.
Para uma participação activa e eficaz dos
cidadãos é essencial garantir o acesso à informação. A participação e a
informação em matéria de Ambiente são condições inerentes à promoção do
direito ao Ambiente, tal como reconhecido pela Constituição da República
Portuguesa e por instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a
Convenção de Aarhus.
A figura 1 apresenta esquematicamente o processo de AIA.
Figura 1
3.1. Selecção dos Projectos
A verificação da obrigatoriedade de uma AIA é
o primeiro passo a dar pelo proponente. Estão sujeitos a AIA os
projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000. O Anexo
I é transcrito directamente da nova Directiva, inclui 20 categorias de
projectos, considerados potencialmente mais gravosos para o Ambiente,
independentemente da localização que venham a ter [2]. O Anexo II,
adaptado às circunstâncias nacionais a partir do figurino proposto na
nova Directiva, apresenta os projectos potencialmente menos gravosos
para o Ambiente, de acordo com uma tipologia que inclui 12 grandes
categorias, decompostas em diversas subcategorias [2]. Os projectos
constantes do Anexo II são dependentes da localização, existindo a
definição de “áreas sensíveis”.
Este diploma prevê a possibilidade de
dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, para qualquer projecto
incluído nos Anexos I ou II, a título excepcional e devidamente
fundamentado, a qual só poderá ser autorizada por despacho conjunto do
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do Ministro
da tutela. Também está prevista a possibilidade de um projecto não
incluído nos Anexos, mas que apresente características especiais, ser
sujeito a AIA.
3.2. Definição do Âmbito
A Definição do Âmbito consiste na
identificação e selecção das questões ambientais mais significativas que
podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e
que deverão ser objecto do EIA. Baseia-se num acordo prévio entre o
proponente e comissão de avaliação relativamente ao conteúdo do EIA, com
possibilidade de auscultação da opinião pública. Deste modo, apesar de
ser uma fase facultativa, é de grande relevância para a eficácia do
processo de AIA.
3.3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
O EIA tem como objectivo a caracterização e
apresentação técnica de todos os impactes significativos do projecto,
negativos ou positivos, e de todas as medidas propostas para evitar,
minimizar ou compensar os impactes negativos identificados, para as
várias alternativas em estudo (quando em fase de estudo prévio) e
descritores considerados – Clima, Geologia e Geomorfologia, Recursos
Hídricos e Qualidade da Água, Qualidade do Ar, Ruído, Diversidade
Biológica, Solos, Planeamento e Gestão do Território, Património
Cultural, Paisagem, Componente Social.
A elaboração do EIA, que é da
responsabilidade do proponente, deve ocorrer em fases precoces do
desenvolvimento do projecto, especialmente nas fases de estudo prévio ou
de anteprojecto. O EIA é constituído pelo Relatório Síntese, Relatórios
Técnicos (quando necessário), Anexos e Resumo Não Técnico (RNT).
O RNT apresenta-se como uma das peças
fundamentais do EIA. Consiste num documento síntese do EIA, redigido em
linguagem não técnica, assumindo uma importância fundamental no processo
de Participação Pública. Na sua redacção deverão ser em consideração os
Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não
Técnicos [3]. O RNT tem que ser apresentado em suporte de papel e
suporte informático.
3.4. Apreciação Técnica do EIA
A apreciação técnica do EIA, também
designada por revisão técnica, tem como objectivo garantir que o EIA
enquanto documento técnico não apresenta omissões graves, é rigoroso do
ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobe a
definição do âmbito, se esta existir.
Sendo a fase intermédia do procedimento de
AIA, a Autoridade de AIA nomeia a Comissão de Avaliação (grupo
especializado, de técnicos representantes da Administração Pública e
consultores independentes [1]) que é responsável pela apreciação do EIA
do ponto de vista técnico.
3.5. Decisão
A fase de Decisão tem como objectivo aprovar
ou reprovar o projecto (a alternativa menos impactante) e, em caso de
aprovação, estabelecer as condições da sua concretização. A decisão
ambiental sobre a viabilidade do projecto é designada por Declaração de
Impacte Ambiental (DIA) e tem carácter vinculativo. A DIA pode ser
favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.
3.6. Pós-Avaliação
A Pós-Avaliação visa assegurar que os termos
e condições de aprovação de um projecto, tal como estabelecidos na DIA,
são efectivamente cumpridos.
A pós-avaliação compreende ainda as
actividades de Monitorização e Auditoria. Estas actividades ocorrem após
a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável sobre o
projecto de execução e ocorrem durante as fases de construção, operação e
desactivação do projecto.
4. Conclusões
A AIA assume extrema relevância na política
de Ambiente e do Ordenamento do Território. Consiste num instrumento de
carácter preventivo geralmente utilizado como base de políticas de
utilização de recursos de uma forma racional e sustentada numa
perspectiva de desenvolvimento económico. Considera ainda a importância
da participação pública e consulta dos interessados na formação de
decisões que lhes digam respeito. Deste modo, potencia um envolvimento
da população interessada e o consenso na tomada de decisão.
Perante todos estes aspectos, deve ser
aproveitado este benéfico instrumento, e ultrapassar as dificuldades que
possam surgir, em prol da defesa do Ambiente e sociedade, e alcançar o
tão desejável Desenvolvimento Sustentável."
Referências Bibliográficas
[1] Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
[2] Partidário, M. R. e Pinho, P. (2000). Guia de Apoio ao Novo Regime de Avaliação de Impacte Ambiental. Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Lisboa.
[3] IPAMB (1998). Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não Técnicos. Instituto de Promoção Ambiental, Lisboa.
[1] Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
[2] Partidário, M. R. e Pinho, P. (2000). Guia de Apoio ao Novo Regime de Avaliação de Impacte Ambiental. Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Lisboa.
[3] IPAMB (1998). Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não Técnicos. Instituto de Promoção Ambiental, Lisboa.
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