quinta-feira, 10 de maio de 2012

Rede Natura 2000


     A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu e tem como objectivo assegurar a conservação a longo prazo da fauna e da flora mais valiosas e ameaçadas e dos seus habitats, dentro do território da União Europeia.
     Esta iniciativa resultou da aplicação seguintes Directivas comunitárias:
  • Directiva nº 79/409/CEE (Directiva Aves) - visa a conservação de todas as espécies de aves no estado selvagem e os seus habitats dentro do território europeu dos Estados-membros ao qual é aplicável o Tratado. Para a concretização deste objectivo, cada um dos Estados Membros tomará as medidas necessárias para garantir a protecção das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União Europeia, estabelecendo um regime geral para a sua protecção e gestão. Esta Directiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies, regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a actividade da caça a um conjunto de espécies e em determinadas condições e períodos e proíbe certos métodos de captura e abate.
  • Directiva nº 92/43/CEE (Directiva Habitats) - tem como principal objectivo contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais e de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no território da União Europeia, com excepção das aves que são protegidas pela Directiva Aves. Cria uma rede ecológica coerente de Zonas especiais de conservação (ZEC), que também inclui as Zonas de protecção especial (ZPE) designadas ao abrigo da Directiva Aves. Estabelece ainda um regime de protecção das espécies selvagens constantes do seu Anexo IV, que identifica as espécies da fauna e flora selvagens que requerem uma protecção rigorosa, mesmo fora das áreas que integram a Rede Natura 2000. Também regula a captura, o abate, a colheita das espécies, a detenção, o transporte e o comércio. No Anexo V figuram as espécies de interesse comunitário cuja captura na natureza e exploração pode ser objecto de medidas de gestão. O Anexo VI contém uma lista dos métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos.

     A Rede Natura 2000, que também se aplica ao meio marinho, é composta por: 
  • Zonas de Protecção Especial (ZPE), que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular;
  • Zonas Especiais de Conservação (ZEC), que tem por finalidade assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens, considerados ameaçados no espaço da União Europeia".

     A selecção dos sítios Natura 2000 é baseada exclusivamente em critérios científicos, tais como o tamanho e densidade das populações de espécies alvo e a qualidade e área dos tipos de habitat.
     No caso das áreas designadas ao abrigo da Directiva Habitats é da competência de cada Estado Membro a elaboração de uma Lista Nacional de Sítios. A partir das várias propostas nacionais a Comissão Europeia, em articulação com os Estados-Membros, selecciona os Sítios de Importância Comunitária (SIC), que deverão ser classificados pelos Estados-Membros como Zonas Especiais de Conservação (ZEC), passando a integrar a Rede Natura 2000.
     No caso da Directiva Aves, cabe apenas aos Estados-Membros proceder à classificação de Zonas de Protecção Especial (ZPE), as quais, uma vez declaradas como tal à Comissão Europeia, passam desde logo a integrar a Rede Natura 2000.



     Enquanto na Directiva das Aves, confiou-se quase exclusivamente aos Estados Membros a tarefa de zoneamento, na Directiva dos Habitats, o processo é mais orientado e com maior intervenção das instâncias comunitárias, para evitar resistências ou tentativas de bloqueio. Caso um Estado-Membro não tenha incluído na sua LNS um sítio que integre um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, esse sítio poderá vir a ser reconhecido como SIC, por iniciativa da comissão europeia e mediante decisão do Conselho (5º da Directiva Habitats). No entanto, a deliberação do Conselho tem de ser tomada por unanimidade, logo o reconhecimento de um sítio como SIC acaba por depender de uma forma ou de outra da vontade do respectivo Estado-Membro.

     Nos últimos 25 anos, a União Europeia construiu uma vasta rede de 26.000 áreas protegidas em todos os Estados-Membros e uma área de mais de 750.000 km2, o que é cerca de 18% da área terrestre da UE.
     Em Portugal continental, já foram classificados 96 Sítios de importância comunitária (SIC) e 59 Zonas de protecção especial (ZPE). Estão registados 88 tipos de habitats, 94 espécies de flora e 47 espécies de fauna incluídas no Anexo II da Directiva Habitats.

     É função dos Estados-Membros o estabelecer dos métodos e instrumentos mais apropriados para a implementação das directrizes e para a prossecução dos objectivos de conservação dos sítios Natura 2000.
     Em Portugal, a transposição das directivas foi feita através:
  • Decreto-Lei n.º 140/99, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 - revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens, e da Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
  •  Decreto-Lei n.º 69/2000, republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 - revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos ou privados no ambiente;
  • Decreto-Lei n.º 232/2007 - estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nº 2001/42/CE; 

     Pontos controversos da Rede Natura 2000:

     - Discricionariedade ou não dos Estados-Membros na classificação das zonas integrantes da Rede Natura 2000? Alguns autores defendem que tal discricionariedade não existe, nomeadamente MARIA ALEXANDRA DE ARAGÃO, já o TJUE afirma que os Estados-Membros dispõem de alguma discricionariedade embora limitada, desde logo, pelos critérios científicos. 

     - Irreversibilidade ou não da classificação dos sítios da Rede Natura? A doutrina tem defendido o princípio da intangibilidade, de acordo com o qual os Estados-Membros se classificarem um determinado sítio não podem depois voltar atrás desclassificando-o nem reduzir a área classificada. Assim, em princípio, a integração de um espaço na Rede Natura 2000 é feita a título definitivo e sem admitir retrocesso. Também o TJUE afirma que não tem margem de apreciação para reduzir ou modificar a superfície de tais zonas, já que foram eles que reconheceram que nessas zonas se encontram reunidas as condições de vida mais apropriadas para as espécies.
     No entanto também já houve casos em que o TJUE reconheceu excepções ao princípio da intangibilidade, admitindo que há interesses que se sobrepõem à protecção da biodiversidades. Todavia, não é todo e qualquer interesse económico e social que autoriza um retrocesso na extensão da Rede Natura, mas apenas certos valores de indiscutível superioridade axiológica como a vida humana, saúde publica ou segurança colectiva, e desde que sejam adoptadas medidas compensatórias. Por outro lado, na Directiva Habitats foi inserida uma norma prevendo a possibilidade de desclassificação de ZECs, apenas fundamentadas em razões evolutivas naturais (ex: incêndio de uma floresta), carecendo de demonstração científica do desinteresse superveniente da área para os objectivos de conservação da natureza, devendo entender-se que será em consonância com o referido que o 5º/4 do Decreto-Lei 49/2005 prevê a alteração de limites ou a exclusão de qualquer sitio da lista nacional de sítios. 

     - Âmbito espacial da protecção assegurada aos sítios da Rede Natura 2000? Há quem defenda a existência de “zonas-tampão”, isto é, de áreas circundantes às zonas classificadas nas quais a ocupação humana seria relativamente condicionada. No entanto, as directivas adoptaram outras formas de acautelar a necessidade de protecção da Rede Natura 2000, exemplos: 3º/2, al. b) da Directiva Aves “manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e exterior das zonas de protecção”. Existem vários indícios na legislação que indicam que o regime de protecção dos sítios poderá ter implicações fora dos seus limites geográficos, e faz sentido que assim o seja, uma vez que as medidas de conservação não podem estar confinadas em termos restritos a uma determinada jurisdição territorial, não devendo cessar logo que ultrapassada os limites da área. 



Sem comentários:

Enviar um comentário