Apesar do quadro atual de preocupação ambiental
da União Europeia, nem sempre a prevenção ecológica ocupou um lugar privilegiado
no conjunto de objetivos comunitários, principalmente tendo em conta a génese
quase puramente económica da integração. Contudo, a comunidade internacional
sofreu uma evolução de mentalidades e a emergência da preservação ambiental
tomou forma no panorama europeu, havendo lugar a uma vasta produção legislativa
e atividade jurisprudencial nesse sentido.
A temática do desenvolvimento sustentável, em
consonância com o art. 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
que definiu o ambiente como tarefa fundamental da Comunidade, foi inserida no
Tratado de Lisboa pelos artigos 3º N.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE) e
artigos 11º e 191º a 193º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). A política euro-ambiental foi marcada de forma intensa pela especial
importância e protagonismo atribuídos à ideia de desenvolvimento sustentável
pelo Tratado de Lisboa, mas as inovações não se circunscrevem a esse mote. De
facto, a preocupação com as alterações climáticas e a insistência na promoção
da utilização das energias renováveis são orientações cujo carácter inovatório
se destaca quando é feita uma análise comparativa àquela que tem sido a
política ambiental europeia.
A maior novidade neste campo é,
sem dúvida, a introdução de uma disposição legal expressa relativa à luta
contra as alterações climáticas, prefigurando assim um dos objetivos da União –
art. 191º N.º 1, 4º travessão do TFUE. Esta é verdadeiramente a única alteração
ao título dedicado ao ambiente no texto comunitário, e constitui uma novidade
absoluta uma vez que não podia ser encontrada nem na versão anterior do Tratado
de Roma, nem no articulado do malogrado Tratado Constitucional, que serviu de
inspiração para as disposições actuais do Tratado de Lisboa. A incorporação
deste princípio situa-se na esteira da evolução ocorrida desde 2007
relativamente à emergência ecológica do aquecimento global, altura em que se deu
a percepção à escala mundial do problema e este se tornou um tema de ávida
discussão política e entrou no quadro das preocupações dos grandes líderes
mundiais. A União não foi exceção – desde sempre que desempenhou um papel de
liderança que culminou na inclusão do combate ao aquecimento global no Tratado.
Assim, as alterações climáticas ocupam um lugar de primazia no direito europeu
originário, sendo que os Estados-membros lhe atribuíram por isso mesmo natureza
fundamental.
Nesta área, os principais mecanismos que foram
criados para efetivar os objetivos estabelecidos prendem-se com a contenção da
emissão de gases que provocam o efeito de estufa, através de instrumentos entre
os quais se destacam as licenças de emissão, que funcionam numa lógica de
mercado e se apoiam na actuação da mão
invisível, por serem livremente transacionáveis entre agentes económicos. Assim,
a UE situa-se num patamar de liderança no combate às alterações climáticas,
sendo a nível mundial a zona geográfica que se encontra melhor equipada para
fazer efetivar tal objetivo.
Noutra dimensão, é percetível
através do texto do Tratado o entendimento segundo o qual existe uma estreita relação
entre as opções de política energética e a proteção do ambiente, como se denota
a partir da inscrição do novo título XXI no TFUE, dedicado à política da
energia. Nesta sede, as principais tarefas residem na gestão dos recursos
energéticos e a redução dos gases com efeito de estufa, já que as atividades
ligadas a este sector – como a produção, distribuição e armazenamento de
energia – têm grande impacto ecológico. Estas questões visaram a mudança para
um novo paradigma em que se incluam novas formas de energia renovável e
aproveitamento de recursos mais ecológicos, área que atualmente se encontra em expansão,
nomeadamente no que toca aos biocombustíveis. É possível concluir a partir do
art. 194º do TFUE a estreita ligação entre esta política energética e a
preservação ambiental, que constitui uma das maiores inovações do Tratado de
Lisboa.
Deste modo, não é propriamente
no âmbito do desenvolvimento sustentável que se verificam as maiores novidades
do texto comunitário, apesar de ser grande a importância e protagonismo dados
àquele princípio, mas antes na introdução das temáticas das alterações
climáticas e no aproveitamento e exploração de novas formas de produção de
energia que residem as principais inovações da UE, que tem sido a personagem
principal da luta contra o aquecimento global.
Fontes:
- Prof. Doutor Vasco Pereira da
Silva, Verde, Cor de Direito –
Almedina, 2002
- Prof.ª Doutora Carla Amado
Gomes e Dr. Tiago Antunes, Cadernos O
Direito, Nº 5 – Almedina, 2010
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