domingo, 20 de maio de 2012

As Inovações do Tratado de Lisboa em Matéria de Ambiente


 Apesar do quadro atual de preocupação ambiental da União Europeia, nem sempre a prevenção ecológica ocupou um lugar privilegiado no conjunto de objetivos comunitários, principalmente tendo em conta a génese quase puramente económica da integração. Contudo, a comunidade internacional sofreu uma evolução de mentalidades e a emergência da preservação ambiental tomou forma no panorama europeu, havendo lugar a uma vasta produção legislativa e atividade jurisprudencial nesse sentido.

A temática do desenvolvimento sustentável, em consonância com o art. 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que definiu o ambiente como tarefa fundamental da Comunidade, foi inserida no Tratado de Lisboa pelos artigos 3º N.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE) e artigos 11º e 191º a 193º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A política euro-ambiental foi marcada de forma intensa pela especial importância e protagonismo atribuídos à ideia de desenvolvimento sustentável pelo Tratado de Lisboa, mas as inovações não se circunscrevem a esse mote. De facto, a preocupação com as alterações climáticas e a insistência na promoção da utilização das energias renováveis são orientações cujo carácter inovatório se destaca quando é feita uma análise comparativa àquela que tem sido a política ambiental europeia.

 A maior novidade neste campo é, sem dúvida, a introdução de uma disposição legal expressa relativa à luta contra as alterações climáticas, prefigurando assim um dos objetivos da União – art. 191º N.º 1, 4º travessão do TFUE. Esta é verdadeiramente a única alteração ao título dedicado ao ambiente no texto comunitário, e constitui uma novidade absoluta uma vez que não podia ser encontrada nem na versão anterior do Tratado de Roma, nem no articulado do malogrado Tratado Constitucional, que serviu de inspiração para as disposições actuais do Tratado de Lisboa. A incorporação deste princípio situa-se na esteira da evolução ocorrida desde 2007 relativamente à emergência ecológica do aquecimento global, altura em que se deu a percepção à escala mundial do problema e este se tornou um tema de ávida discussão política e entrou no quadro das preocupações dos grandes líderes mundiais. A União não foi exceção – desde sempre que desempenhou um papel de liderança que culminou na inclusão do combate ao aquecimento global no Tratado. Assim, as alterações climáticas ocupam um lugar de primazia no direito europeu originário, sendo que os Estados-membros lhe atribuíram por isso mesmo natureza fundamental.  

 Nesta área, os principais mecanismos que foram criados para efetivar os objetivos estabelecidos prendem-se com a contenção da emissão de gases que provocam o efeito de estufa, através de instrumentos entre os quais se destacam as licenças de emissão, que funcionam numa lógica de mercado e se apoiam na actuação da mão invisível, por serem livremente transacionáveis entre agentes económicos. Assim, a UE situa-se num patamar de liderança no combate às alterações climáticas, sendo a nível mundial a zona geográfica que se encontra melhor equipada para fazer efetivar tal objetivo.

 Noutra dimensão, é percetível através do texto do Tratado o entendimento segundo o qual existe uma estreita relação entre as opções de política energética e a proteção do ambiente, como se denota a partir da inscrição do novo título XXI no TFUE, dedicado à política da energia. Nesta sede, as principais tarefas residem na gestão dos recursos energéticos e a redução dos gases com efeito de estufa, já que as atividades ligadas a este sector – como a produção, distribuição e armazenamento de energia – têm grande impacto ecológico. Estas questões visaram a mudança para um novo paradigma em que se incluam novas formas de energia renovável e aproveitamento de recursos mais ecológicos, área que atualmente se encontra em expansão, nomeadamente no que toca aos biocombustíveis. É possível concluir a partir do art. 194º do TFUE a estreita ligação entre esta política energética e a preservação ambiental, que constitui uma das maiores inovações do Tratado de Lisboa.

 Deste modo, não é propriamente no âmbito do desenvolvimento sustentável que se verificam as maiores novidades do texto comunitário, apesar de ser grande a importância e protagonismo dados àquele princípio, mas antes na introdução das temáticas das alterações climáticas e no aproveitamento e exploração de novas formas de produção de energia que residem as principais inovações da UE, que tem sido a personagem principal da luta contra o aquecimento global.

Fontes:
- Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Verde, Cor de Direito – Almedina, 2002
- Prof.ª Doutora Carla Amado Gomes e Dr. Tiago Antunes, Cadernos O Direito, Nº 5 – Almedina, 2010  

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