domingo, 20 de maio de 2012

Direito do Ambiente Nacional

Direito do ambiente nacional

Em Portugal, o direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado está consagrado na Constituição da República, no artigo 66º:


1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida."

Na prática os alicerces da política ambiental do país constam da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril de 1987), à qual acrescem uma grande quantidade de decretos que regulamentam em pormenor todos os aspectos do ambiente, desde a água aos resíduos, passando pelo ordenamento do território e a protecção da fauna e flora selvagens, até ao ruído.
Muitos destes decretos provêm de orientações comuns defendidas na União Europeia e de convenções internacionais a que Portugal aderiu.

Fiscalização
Para qualquer lei, a sua boa aplicação depende de uma boa fiscalização por parte do estado. Este tem sido o ponto fraco da legislação ambiental em Portugal.
Um dos problemas é a sobreposição de competências das entidades com responsabilidade nesta matéria. Embora haja uma entidade criada exclusivamente para fiscalizar as leis ambientais – a Inspecção Geral do Ambiente, esta responsabilidade estende-se a quase todas as comissões regionais, institutos nacionais e áreas protegidas. A PSP e a GNR também podem actuar na área do ambiente.


Crimes ambientais
Provocar danos graves contra o ambiente constitui um crime segundo a legislação portuguesa. Estes crimes surgem no código penal como crime de “danos contra a natureza” (art. 278º) e crime de “poluição” (art. 279º) e prevêem penas até três anos de prisão.


“Crime de danos contra a natureza
1. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos no subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena suspensa de multa até 600 dias.
2. Para os efeitos do número anterior, o agente actua de forma grave quando: Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies de animais ou vegetais de certa região; da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna e flora selvagens legalmente protegidas; esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional
3. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.”


Crime de poluição
1. Quem, em medida inadmissível: Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; é punido com pena de prisão de 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3. A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão de poluentes contrariam prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.”


Coimas e outras sanções
Nem todas as agressões ao meio ambiente são consideradas crime, havendo diferentes tipos de sanções para quem viola a legislação ambiental. A mais conhecida destas sanções é a coima, ou seja, uma penalização monetária por um acto contrário à lei.




Maria Ana Capelo subturma 3 Nº: 18252

Sem comentários:

Enviar um comentário