domingo, 20 de maio de 2012

O princípio do Poluidor-Pagador


Inicialmente o Princípio do poluidor-pagador era um princípio meramente económico, só depois vindo a desdobrar-se noutras vertentes. Ele assenta numa lógica de compensação pela utilização intensiva, assim como numa lógica contra-prestacional que, no entanto, veio a alargar-se, sendo hoje muito mais do que isso. Hoje em dia, o princípio do poluidor-pagador é considerado o princípio nuclear da responsabilidade civil por dano ambiental.

Apesar de ter começado a ser atendido apenas na lógica de pagamento, esse entendimento veio a evoluir para a ideia de subsídios, com subvenções que apoiam condutas verdes. Assim, deu-se a inserção de uma lógica positiva a par da lógica negativa inicialmente sublinhada (por exemplo, podemos encontrar nos países nórdicos a figura do imposto ecológico que inicialmente era muito discutida, já que se questionava a afectação do imposto para a protecção ambiental, sendo frequentemente levantadas suspeitas quanto a este aspecto).

O objectivo do princípio em causa é responsabilizar o agente económico pelos danos causados à comunidade devido à sua prossecução do exercício de uma actividade poluente. Assim, a finalidade não passa apenas por punir as ofensas ao ambiente, mas sim levar os agentes económicos a minimizarem os riscos inerentes às suas actividades poluentes. O Estado, por sua vez, também deve actuar tendo em conta esta lógica, incluindo-a no quadro das políticas públicas.

O conceito de poluidor, estabelecido na recomendação do Conselho 75/436, de 3 de Março corresponde à ideia de que poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente; já internamente, o poluidor é o operador de uma actividade ocupacional (que por sua vez se enquadra no âmbito de uma actividade económica).

            Em Portugal este princípio (tal como todos os outros princípios de Direito do Ambiente) tem efeitos directos relativamente ao legislador, à Administração Pública e ao julgador, vindo a própria Constituição da República Portuguesa impor ao Estado a tarefa de assegurar a compatibilidade entre a política fiscal e o desenvolvimento ambiental [art.66, nº2, al.h)], na senda da Recomendação da OCDE de 1972, que estabelece que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”.

Tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, umas das violações mais evidentes do princípio do Poluidor-pagador é o facto de o gasóleo ser mais barato do que a gasolina verde: isto é, quem mais polui, menos paga, e vice-versa. É evidente que em Portugal os incentivos referidos não funcionam tão bem quanto seria de desejar, isto devido à sua instabilidade e variação em cada orçamento.

Consideramos desejável que a administração e o legislador sigam o princípio em causa como um dos seus critérios de actuação e, neste âmbito, desenvolva mais esta ideia de poluidor-pagador a nível nacional.


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