Inicialmente o Princípio do poluidor-pagador era um princípio meramente
económico, só depois vindo a desdobrar-se noutras vertentes. Ele assenta numa
lógica de compensação pela utilização intensiva, assim como numa lógica contra-prestacional
que, no entanto, veio a alargar-se, sendo hoje muito mais do que isso. Hoje em
dia, o princípio do poluidor-pagador é considerado o princípio nuclear da
responsabilidade civil por dano ambiental.
Apesar de ter começado a ser atendido apenas na lógica de pagamento, esse
entendimento veio a evoluir para a ideia de subsídios, com subvenções que
apoiam condutas verdes. Assim, deu-se a inserção de uma lógica positiva a par
da lógica negativa inicialmente sublinhada (por exemplo, podemos encontrar nos
países nórdicos a figura do imposto ecológico que inicialmente era muito
discutida, já que se questionava a afectação do imposto para a protecção
ambiental, sendo frequentemente levantadas suspeitas quanto a este aspecto).
O objectivo do princípio em causa é responsabilizar o agente económico
pelos danos causados à comunidade devido à sua prossecução do exercício de uma
actividade poluente. Assim, a finalidade não passa apenas por punir as ofensas
ao ambiente, mas sim levar os agentes económicos a minimizarem os riscos
inerentes às suas actividades poluentes. O Estado, por sua vez, também deve
actuar tendo em conta esta lógica, incluindo-a no quadro das políticas
públicas.
O conceito de poluidor,
estabelecido na recomendação do Conselho 75/436, de 3 de Março corresponde à
ideia de que poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente;
já internamente, o poluidor é o operador de uma actividade ocupacional (que por
sua vez se enquadra no âmbito de uma actividade económica).
Em Portugal este princípio (tal como todos os outros
princípios de Direito do Ambiente) tem efeitos directos relativamente ao
legislador, à Administração Pública e ao julgador, vindo a própria Constituição
da República Portuguesa impor ao Estado a tarefa de assegurar a compatibilidade
entre a política fiscal e o desenvolvimento ambiental [art.66, nº2, al.h)], na
senda da Recomendação da OCDE de 1972, que estabelece que “o poluidor deve suportar as despesas da
tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas
para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”.
Tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, umas das violações
mais evidentes do princípio do Poluidor-pagador é o facto de o gasóleo ser mais
barato do que a gasolina verde: isto é, quem mais polui, menos paga, e
vice-versa. É evidente que em Portugal os incentivos referidos não funcionam
tão bem quanto seria de desejar, isto devido à sua instabilidade e variação em
cada orçamento.
Consideramos desejável que a administração e o legislador sigam o
princípio em causa como um dos seus critérios de actuação e, neste âmbito,
desenvolva mais esta ideia de poluidor-pagador a nível nacional.
Sem comentários:
Enviar um comentário