As três “avaliações ambientais” no procedimento de AIA
Com o tema vertente pretende-se
analisar de que forma se relacionam o parecer final do procedimento de AIA
elaborado pela comissão de avaliação (art.9º nº 5 e) e art. 16º nº 1), a
proposta de DIA elaborada pela autoridade de AIA [art. 16º nº 2 e art. 7º nº 2
j) ] e a DIA emitida pelo ministro responsável pela área do ambiente (art.17º).
Em boa razão, a lei não vincula o
parecer técnico final do procedimento elaborado pela comissão de avaliação face
à proposta de DIA elaborada pela autoridade de AIA, pelo que a autoridade de
AIA poderá sempre desviar-se do parecer final do procedimento elaborado pela comissão
de AIA uma vez que, não estabelecendo o DL 69/2000 a sua vinculatividade, vai
aplicar-se a regra geral do art. 98º nº 2 CPA que estabelece que salvo disposição em contrário, os pareceres são
obrigatórios mas não vinculativos.
Por outro lado, também a emissão da
DIA não está vinculada à proposta de DIA apresentada pela autoridade de AIA, já
que mais uma vez a lei também não consagrou a vinculatividade, pelo que também o
ministro responsável pela área do ambiente poderá discordar da mesma e emitir a
DIA em sentido contrário.
Porém, se a proposta da DIA não seguir
o parecer final do procedimento de AIA elaborado pela comissão de avaliação,
deverá haver fundamentação de tal orientação diferente, por imposição do art.
124º nº 1 c) CPA, apresentando-se as razões pelas quais há discordância relativamente
ao referido parecer, o mesmo valendo para a DIA, a qual não segue as orientações
da proposta apresentada pela autoridade de AIA.
Apesar de tudo, coloca-se a questão
de saber se, de algum modo não estará a ser melindrado o princípio da boa-fé
que se espera nas relações entre os órgãos administrativos, como dispõem os
arts. 6º-A do CPA e art. 266º nº2 CRP. Isto porque estamos perante uma linha decisória
que envolve três entidades diferentes, emitindo cada uma delas um acto que deve
apoiar a decisão do órgão que se lhe segue no procedimento.
Deste modo, é de questionar a
bondade da complexidade do procedimento de AIA que, por envolver tantas fases e
tantos órgãos, deveria contribuir para uma decisão integrada, ao invés de
permitir a discórdia.
A este respeito entende o Prof.
Vasco Pereira da Silva que se verifica “não apenas a diluição da competência por
vários órgãos (que é a melhor forma de “passar culpas”, pois todos são responsáveis
e ninguém é responsável) como também a ausência de parâmetros legais de decisão”,
entendendo ainda que desejável seria que “o legislador tivesse estabelecido parâmetros
decisórios, densificando os critérios de escolha das autoridades
administrativas” e questionando se não teria sido preferível um sistema decisório
mais simples que evoluísse no sentido de uma de duas hipóteses: “ou a
autoridade de AIA não se destina a ter nenhuma efectiva relevância decisória e
a sua intervenção torna-se supérflua, pelo que melhor seria saltar logo da
proposta da comissão técnica para a decisão do ministro; ou então, a autoridade
de AIA (fazendo jus ao seu nome) torna-se a entidade central deste
procedimento, podendo o ministro delegar nela a competência decisória em matéria
de avaliação ambiental”.
Efectivamente, teria sido desejável
um sistema decisório mais simples e um maior nível de desconcentração que
relegasse a decisão final (a emissão da DIA) a par a autoridade de AIA , permitindo-se
assim uma maior racionalização e eficácia do procedimento de AIA, pois ao
reduzir três níveis decisórios para dois, permitir-se-ia uma tomada de decisão mais
rápida.
Não só se permitiria manter o
valor técnico da comissão (que lhe é próprio, tendo em conta as suas funções)
sem que se vá perdendo ao longo de sucessivas decisões de outros órgãos, como
ainda é preferível que seja a autoridade de AIA a tomar a decisão final, já que
para todos os efeitos, não obstante o trabalho técnico pertencer à comissão de
avaliação, também a AIA tem algumas competências ao longo do procedimento entre
elas:
·
A nomeação da comissão de avaliação- art. 7º nº
2 d)
·
Solicitação da colaboração de consultores especializados
– art. 7º nº 2 e)
·
Prestação de esclarecimento no âmbito da
consulta publica- art. 7 nº 2 f)
·
Elaboração do relatório de consulta publica-
art. 7 nº 2 g)
·
Elaboração da proposta de DIA – art. 7º nº 2 j)
e art. 16 º nº 2
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