quinta-feira, 10 de maio de 2012


As três “avaliações ambientais” no procedimento de AIA

Com o tema vertente pretende-se analisar de que forma se relacionam o parecer final do procedimento de AIA elaborado pela comissão de avaliação (art.9º nº 5 e) e art. 16º nº 1), a proposta de DIA elaborada pela autoridade de AIA [art. 16º nº 2 e art. 7º nº 2 j) ] e a DIA emitida pelo ministro responsável pela área do ambiente (art.17º).

Em boa razão, a lei não vincula o parecer técnico final do procedimento elaborado pela comissão de avaliação face à proposta de DIA elaborada pela autoridade de AIA, pelo que a autoridade de AIA poderá sempre desviar-se do parecer final do procedimento elaborado pela comissão de AIA uma vez que, não estabelecendo o DL 69/2000 a sua vinculatividade, vai aplicar-se a regra geral do art. 98º nº 2 CPA que estabelece que salvo disposição em contrário, os pareceres são obrigatórios mas não vinculativos.

Por outro lado, também a emissão da DIA não está vinculada à proposta de DIA apresentada pela autoridade de AIA, já que mais uma vez a lei também não consagrou a vinculatividade, pelo que também o ministro responsável pela área do ambiente poderá discordar da mesma e emitir a DIA em sentido contrário.

Porém, se a proposta da DIA não seguir o parecer final do procedimento de AIA elaborado pela comissão de avaliação, deverá haver fundamentação de tal orientação diferente, por imposição do art. 124º nº 1 c) CPA, apresentando-se as razões pelas quais há discordância relativamente ao referido parecer, o mesmo valendo para a DIA, a qual não segue as orientações da proposta apresentada pela autoridade de AIA.

Apesar de tudo, coloca-se a questão de saber se, de algum modo não estará a ser melindrado o princípio da boa-fé que se espera nas relações entre os órgãos administrativos, como dispõem os arts. 6º-A do CPA e art. 266º nº2 CRP. Isto porque estamos perante uma linha decisória que envolve três entidades diferentes, emitindo cada uma delas um acto que deve apoiar a decisão do órgão que se lhe segue no procedimento.

Deste modo, é de questionar a bondade da complexidade do procedimento de AIA que, por envolver tantas fases e tantos órgãos, deveria contribuir para uma decisão integrada, ao invés de permitir a discórdia.

A este respeito entende o Prof. Vasco Pereira da Silva que se verifica “não apenas a diluição da competência por vários órgãos (que é a melhor forma de “passar culpas”, pois todos são responsáveis e ninguém é responsável) como também a ausência de parâmetros legais de decisão”, entendendo ainda que desejável seria que “o legislador tivesse estabelecido parâmetros decisórios, densificando os critérios de escolha das autoridades administrativas” e questionando se não teria sido preferível um sistema decisório mais simples que evoluísse no sentido de uma de duas hipóteses: “ou a autoridade de AIA não se destina a ter nenhuma efectiva relevância decisória e a sua intervenção torna-se supérflua, pelo que melhor seria saltar logo da proposta da comissão técnica para a decisão do ministro; ou então, a autoridade de AIA (fazendo jus ao seu nome) torna-se a entidade central deste procedimento, podendo o ministro delegar nela a competência decisória em matéria de avaliação ambiental”.

Efectivamente, teria sido desejável um sistema decisório mais simples e um maior nível de desconcentração que relegasse a decisão final (a emissão da DIA) a par a autoridade de AIA , permitindo-se assim uma maior racionalização e eficácia do procedimento de AIA, pois ao reduzir três níveis decisórios para dois, permitir-se-ia uma tomada de decisão mais rápida.

Não só se permitiria manter o valor técnico da comissão (que lhe é próprio, tendo em conta as suas funções) sem que se vá perdendo ao longo de sucessivas decisões de outros órgãos, como ainda é preferível que seja a autoridade de AIA a tomar a decisão final, já que para todos os efeitos, não obstante o trabalho técnico pertencer à comissão de avaliação, também a AIA tem algumas competências ao longo do procedimento entre elas:

·         A nomeação da comissão de avaliação- art. 7º nº 2 d)

·         Solicitação da colaboração de consultores especializados – art. 7º nº 2 e)

·         Prestação de esclarecimento no âmbito da consulta publica- art. 7 nº 2 f)

·         Elaboração do relatório de consulta publica- art. 7 nº 2 g)

·         Elaboração da proposta de DIA – art. 7º nº 2 j) e art. 16 º nº 2

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