quinta-feira, 10 de maio de 2012

A Autonomia do Direito Internacional do Ambiente como ramo jurídico - em especial, do DIP


Dado ser um direito jovem e com muitas originalidades, tem sido com alguma dificuldade que o Direito Internacional do Ambiente se tem autonomizado como ramo jurídico próprio.

Trata-se de um ramo do Direito com um objecto manifestamente diferente. Ligado essencialmente ao aproveitamento de recursos naturais, não é incomum ver a Doutrina dividir-se entre perspectivas mais objectivistas e perspectivas mais subjectivistas.

Uma questão levantada desde cedo é o facto do Direito Internacional do Ambiente ser, na realidade, parte do Direito Internacional Publico, não autónomo deste, em virtude de ser regulado essencialmente por normas internacionais, protegendo bens internacionais e de interesse comum. Contudo, podem desde logo apontar-se cinco caracteristicas distintivas entre estes dois ramos:

  • Natureza das Normas
    • O Direito Internacional do Ambiente tem normas que são dirigidas a particulares e não a Estados;
    • O Direito Internacional Publico tem normas aplicáveis apenas aos Estado, auto-exequíveis.
  • Origem dos Conflitos
    • A origem dos conflitos juridicos no Direito Internacional do Ambiente têm raízes essencialmente físicas ou tecnológicas;
    • Os conflitos que o Direito Internacional Publico são essencialmente de raíz política, ligadas à soberania dos Estado
  •  Aplicabilidade normativa
    • No Direito Internacional do Ambiente, a aplicabilidade das normas passam pela introdução de técnicas e restrições que, muitas vezes, passam por uma díficil conjugação entre vontades dos agentes e elevados custos ecónomicos nas mudanças necessárias.  Assim, a aplicabilidade normativa do Direito do Ambiente é inevitavelmente mais dificil.
    • No Direito Internacional Publico, a aplicabilidade das normas torna-se mais fácil porque se trata da vontade de Estados, cujas relaçoes são baseadas em principios mais objectivos, como do pacta sunt servanda.
  • Natureza
    • O Direito Internacional do Ambiente está intimamente ligado a fenómenos naturais, muitas vezes imprevísiveis. É assim também um ramo do Direito mais dinâmico e de rápida evolução.
    • O Direito Internacional Público regula apenas relações políticas, de poder, não ligadas à Natureza. Lento e cristalizado na maioria dos casos.
  •  Áreas de aplicação
    • O Direito Internacional do Ambiente visa realidades transversais e globais.
    • O Direito Internacional Publico visa essencialmente realidades específicas e regionais.

Assim, permite-se concluir que o Direito Internacional do Ambiente é um Direito autónomo do seu "parente" mais próximo, o Direito Internacional Público.

A sua estrutura normativa, dinâmica própria, objectivos e preocupações tornam o Direito do Ambiente como uma realidade autónoma e viva, merecedora de cada vez uma maior atenção pelos agentes internacionais. 

Um exemplo disso ocorreu em 1993. Neste ano, o Tribunal Internacional de Justiça passou a contar com uma Câmara especial dedicada única e exclusivamente ao ambiente. Contudo, esta secção ainda não teve nenhuma actuação significativa.

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