Dado ser um direito jovem e com muitas originalidades, tem sido com alguma dificuldade que o Direito Internacional do Ambiente se tem autonomizado como ramo jurídico próprio.
Trata-se de um ramo do Direito com um objecto manifestamente diferente. Ligado essencialmente ao aproveitamento de recursos naturais, não é incomum ver a Doutrina dividir-se entre perspectivas mais objectivistas e perspectivas mais subjectivistas.
Uma questão levantada desde cedo é o facto do Direito Internacional do Ambiente ser, na realidade, parte do Direito Internacional Publico, não autónomo deste, em virtude de ser regulado essencialmente por normas internacionais, protegendo bens internacionais e de interesse comum. Contudo, podem desde logo apontar-se cinco caracteristicas distintivas entre estes dois ramos:
- Natureza das Normas
- O Direito Internacional do Ambiente tem normas que são dirigidas a particulares e não a Estados;
- O Direito Internacional Publico tem normas aplicáveis apenas aos Estado, auto-exequíveis.
- Origem dos Conflitos
- A origem dos conflitos juridicos no Direito Internacional do Ambiente têm raízes essencialmente físicas ou tecnológicas;
- Os conflitos que o Direito Internacional Publico são essencialmente de raíz política, ligadas à soberania dos Estado
- Aplicabilidade normativa
- No Direito Internacional do Ambiente, a aplicabilidade das normas passam pela introdução de técnicas e restrições que, muitas vezes, passam por uma díficil conjugação entre vontades dos agentes e elevados custos ecónomicos nas mudanças necessárias. Assim, a aplicabilidade normativa do Direito do Ambiente é inevitavelmente mais dificil.
- No Direito Internacional Publico, a aplicabilidade das normas torna-se mais fácil porque se trata da vontade de Estados, cujas relaçoes são baseadas em principios mais objectivos, como do pacta sunt servanda.
- Natureza
- O Direito Internacional do Ambiente está intimamente ligado a fenómenos naturais, muitas vezes imprevísiveis. É assim também um ramo do Direito mais dinâmico e de rápida evolução.
- O Direito Internacional Público regula apenas relações políticas, de poder, não ligadas à Natureza. Lento e cristalizado na maioria dos casos.
- Áreas de aplicação
- O Direito Internacional do Ambiente visa realidades transversais e globais.
- O Direito Internacional Publico visa essencialmente realidades específicas e regionais.
Assim, permite-se concluir que o Direito Internacional do Ambiente é um Direito autónomo do seu "parente" mais próximo, o Direito Internacional Público.
A sua estrutura normativa, dinâmica própria, objectivos e preocupações tornam o Direito do Ambiente como uma realidade autónoma e viva, merecedora de cada vez uma maior atenção pelos agentes internacionais.
Um exemplo disso ocorreu em 1993. Neste ano, o Tribunal Internacional de Justiça passou a contar com uma Câmara especial dedicada única e exclusivamente ao ambiente. Contudo, esta secção ainda não teve nenhuma actuação significativa.
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