A expressão “good governance” traduz um novo conceito que tem vindo a ser
utilizado pelas organizações económicas internacionais, em textos da União
Europeia e em vários textos de direito internacional.
Ora, esta boa governação traduz-se em vários princípios, entre os quais o
da transparência (carácter público da actuação dos órgãos políticos e
administrativos), o da coerência (políticas contínuas, de forma a aumentar a
sua qualidade e, consequentemente, a sua legitimação), o da abertura (aumento
da negociabilidade das decisões), o da eficácia (políticas que respondam às
necessidades sentidas, proporcionais e adequadas) e o da democracia
participativa (possibilidade reconhecida aos cidadãos de intervir nos
procedimentos, havendo uma interação crescente entre os poderes públicos e as associações
representativas e a sociedade civil).
Estes princípios manifestam-se, sem dúvida, no regime de avaliação
ambiental de planos e programas, sendo que o princípio da eficácia corresponde
à verdadeira essência deste sistema, a sua base norteadora, e há uma ampla
participação do público neste procedimento, o que evidencia a aplicação dos
princípios da abertura, transparência e democracia participativa.
No entanto, a verdade é que esta avaliação colide com dois princípios
fundamentais da “good governance”: a simplificação de procedimentos e a redução
das despesas públicas. Relativamente ao primeiro, é indiscutível que esta
avaliação torna os procedimentos mais morosos, aumentando a sua complexidade e
criando o risco de aumento do contencioso.
No que toca às despesas públicas, é verdade que este regime traz consigo
o aumento de custos. Fazendo um paralelo com a AIA, a verdade é que todas as
despesas associadas à mesma são suportadas pela entidade que requer o
licenciamento/autorização do projecto (na maioria das vezes, investidores
privados); já no que toca à avaliação de planos e programas, o seu custo é
coberto por entidades públicas, uma vez que esta apenas é exigida a planos e
programas elaborados e aprovados por pessoas colectivas públicas.
A questão que se coloca é: será este o único factor relevante a pesar?
Parece que não. Há que ter em conta os benefícios, realizáveis a longo prazo,
gerados por este tipo de procedimentos que asseguram um maior ajustamento dos
ditos planos e programas às exigências ambientais. No entanto, esta questão
ganha especial interesse no que toca aos municípios, visto que estes terão que
suportar os custos dos planos por si elaborados, sem obter qualquer compensação
financeira por parte do Estado. Entendo que, neste aspecto, deveria haver, de
facto, uma maior participação do Estado nesta ajuda financeira, pois a
protecção do ambiente, por via de uma decorrência constitucional, é uma tarefa
que lhe cabe primordialmente, embora se reconheça que também os municípios
partilham dessa incumbência.
Pesando todos estes factores, e, pese embora estes dois objectivos da boa
governação sejam postos em causa por este procedimento, não há dúvida que “a
factura ambiental” a pagar será mais elevada se não for levada a cabo esta
avaliação. Se assim não for, em que lugar ficam os princípios da protecção
crescentemente exigida da causa ambiental e do desenvolvimento sustentável? É
imperioso que estes valores sejam concretizados não apenas quando se decide
concretizar um projecto, mas quando se elabora o plano ou programa em que esse
projecto é previsto.
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