O direito-dever de utilização racional
dos bens ambientais
Para começar,
o dever de respeitar o ambiente é um dever fundamental proprio sensu, ou um
dever autónomo, pois não tem contraponto em qualquer direito. De facto, e ao
contrário do que se possa pensar, o dever de respeitar o ambiente não é a
obrigação que impende sobre os sujeitos passivos do direito ao ambiente. Isto
é, o dever fundamental de respeitar o ambiente e o direito fundamental ao
ambiente não são realidades simétricas, não são a posição jurídica passiva da
correspondente posição jurídica activa. Pelo contrário, estamos perante realidades
que, embora dizendo respeito ao ambiente, são autónomas.
No entanto, apesar de estruturalmente autónomos, o direito ao ambiente e o dever de respeitar o ambiente estão - indiscutivelmente - associados. Esta associação não visa excluir a liberdade de exercício do direito ao ambiente, ou torná-lo obrigatório; visa - isso sim - atingir uma protecção mais completa e mais eficaz (por diferentes vias jurídicas) do ambiente.
Nestes termos, e atendendo à sua íntima conexão com um dever fundamental (o qual visa satisfazer interesses comunitários), o direito ao ambiente constitui um exemplo típico dos supra referidos "direitos de solidariedade", "direitos poligonais" ou "direitos circulares". Vieira de Andrade, por exemplo, refere-se expressamente ao direito ao ambiente como um "direito de solidariedade”. E Casalta Nabais chega mesmo a falar do direito fundamental ao ambiente como um "direito boomerang". Ora, tudo isto resulta - sem sombra de dúvidas - da articulação entre direito e dever que é efectuada pelo art.º 66.º da Constituição. É esta articulação que permite que o direito fundamental ao ambiente deixe de estar apenas ao serviço de interesses individualistas e egoísticos, colocando-se ao serviço da comunidade.
No entanto, apesar de estruturalmente autónomos, o direito ao ambiente e o dever de respeitar o ambiente estão - indiscutivelmente - associados. Esta associação não visa excluir a liberdade de exercício do direito ao ambiente, ou torná-lo obrigatório; visa - isso sim - atingir uma protecção mais completa e mais eficaz (por diferentes vias jurídicas) do ambiente.
Nestes termos, e atendendo à sua íntima conexão com um dever fundamental (o qual visa satisfazer interesses comunitários), o direito ao ambiente constitui um exemplo típico dos supra referidos "direitos de solidariedade", "direitos poligonais" ou "direitos circulares". Vieira de Andrade, por exemplo, refere-se expressamente ao direito ao ambiente como um "direito de solidariedade”. E Casalta Nabais chega mesmo a falar do direito fundamental ao ambiente como um "direito boomerang". Ora, tudo isto resulta - sem sombra de dúvidas - da articulação entre direito e dever que é efectuada pelo art.º 66.º da Constituição. É esta articulação que permite que o direito fundamental ao ambiente deixe de estar apenas ao serviço de interesses individualistas e egoísticos, colocando-se ao serviço da comunidade.
Em bom rigor, o art.º 66.º, n.º 1 (in fine) da
Constituição Portuguesa de 1976 consagra, de forma muito nítida, um dever
fundamental - que impende sobre todos os cidadãos - de proteger e respeitar o
ambiente. Trata-se, contudo, de um mecanismo constitucional pouco conhecido e
pouco estudado. É por isso que se
compreende que, até hoje, o enquadramento constitucional do ambiente tenha sido
feito - quase exclusivamente - em torno do direito fundamental ao ambiente,
deixando o dever fundamental "na sombra".
No fundo, o dever de tutela do ambiente acresce, quer à tarefa estadual ou incumbência pública fundamental de protecção da natureza (art.º 9.º, alínea e) da Constituição), quer ao próprio direito de todos os cidadãos "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" (art.º 66.º, n.º 1 da Constituição), trazendo novas dimensões e novos contributos - da maior importância - que desenvolvem, completam e aperfeiçoam o tratamento constitucional do ambiente.
Além de incumbência constitucional, a Lei Fundamental traça para o ambiente uma
outra
dimensão, subjectiva, que perpassa a do artigo 66º/1 .Olhando para estaNo fundo, o dever de tutela do ambiente acresce, quer à tarefa estadual ou incumbência pública fundamental de protecção da natureza (art.º 9.º, alínea e) da Constituição), quer ao próprio direito de todos os cidadãos "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" (art.º 66.º, n.º 1 da Constituição), trazendo novas dimensões e novos contributos - da maior importância - que desenvolvem, completam e aperfeiçoam o tratamento constitucional do ambiente.
Além de incumbência constitucional, a Lei Fundamental traça para o ambiente uma
disposição, a primeira ideia que nos assalta é a da consagração de um direito subjectivo ao ambiente.
O
que se pretende realçar é a “dificuldade que há em conciliar um bem cuja
fruição pertence aos membros da comunidade em geral com a estrutura de direito
subjectivo, que pressupõe a existência de um substrato susceptível de
apropriação individual. Como nota Jorge Miranda, «não há, em rigor, um direito
em que se não verifiquem poluição ou erosão» ou, nas palavras de Colaço Antunes,
«o bem ambiente não se presta a uma função de troca e de alienação, mas a uma
função de fruição colectiva».
N
opinião de Carla Amado Gomes, o direito de cada cidadão a um ambiente
«ecologicamente equilibrado» não é uma posição jurídica subjectiva que se
traduz na susceptibilidade de aproveitamento individual de um determinado bem,
mas antes na possibilidade de utilização desse bem, estreitamente aliada a um
dever fundamental de, numa perspectiva de solidariedade, quer com os restantes
membros da comunidade actualmente considerada, quer com as gerações futuras
(cfr. o respeito do princípio da solidariedade entre gerações previsto na alínea
d) do nº 2 do artigo 66º da Constituição).
Por
um lado, o direito fundamental que a Constituição consagra tem uma dupla
dimensão:
·
A obter do Estado
adequada protecção dos bens ambientais através de prestações normativas que
previnam e sancionem actuações lesivas
·
A que o Estado
desenvolva acções de preservação e de promoção dos bens ambientais (nessa
vertente, traduz-se num direito económico, social e cultural, sujeito aos princípios
de reserva do possível e da proibição do retrocesso, desde que tenha adquirido
um grau de implantação social suficiente).
Por
outro lado, a norma constitucional obriga os titulares da posição jurídica
activa de uso dos bens ambientais ao dever genérico de preservação desses bens,
numa
lógica
comunitária de presente e de futuro. Esta contraposição entre direito a usar/dever
de preservar é uma consequência da garantia de aproveitamento de um bem cuja
fruição cabe a todos os membros da comunidade e pela qual todos devem responsabilizar-se.
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