Direito DO ou AO Ambiente?!
As breves
linhas que se seguem não procuram a definição ou delimitação do objeto do
Direito do Ambiente pois essa seria uma ambição de dificílima concretização,
propõem-se aqui um olhar de conjunto sobre aquela que é, de um ponto de vista
lato, a sua essência.
Sob a
expressão Direito do Ambiente existe um vasto conjunto de regras e princípios
normativos com uma enorme relevância para o ambiente.
É o
interesse na preservação desse ambiente que justifica o tipo de proteção
jurídica que encontramos sobre esta temática. Por ter características muito
díspares, o direito do ambiente inspira-se simultaneamente em vários outros ramos
do direito com: o administrativo, constitucional penal ou ainda o direito
civil.
Não podemos, porém, deixar de constatar a
existência de um interesse na preservação do ambiente com um conteúdo próprio,
com valor digno de proteção jurídica autónoma.
Assim, parece legítimo admitir um verdadeiro
direito ao ambiente que terá por objeto o conjunto de valores ambientais
reconhecidamente consagrados.
A explicitação anterior não tem caráter
meramente teórico, pois a atribuição de conteúdo autónomo e próprio de um
direito ao ambiente é imprescindível para maximizar a sua operacionalidade
jurídica.
Só desta forma o juiz do caso
concreto conseguirá uma valoração direta do interesse ambiental a proteger.
Se, pelo contrário, se negar esse conteúdo
positivo, a atividade daquele não passará da constatação da existência ou não, in
casu, de norma que proteja esse interesse.
Apesar disto, é esta última a
perspetiva dominante pois entende-se como lícita uma atividade desde que
licenciada, não se atendendo tanto quanto seria desejável à demonstração, ou
não, de uma ofensa mais ou menos gravosa ao ambiente.
Se, pelo contrário, se entender que o
direito ao ambiente tem um conteúdo próprio positivo, será sempre legítimo ao
juiz apreciar e valorar o interesse ambiental que lhe corresponde, cotejando-o com outros direitos
que com ele conflituem.
Assim sendo, o licenciamento de uma atividade
deixará de ser o fator determinante, passando a ser decisiva a ponderação
relativa dos interesses subjacentes aos direitos em colisão.
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