domingo, 20 de maio de 2012

Declaração de Impacto Ambiental

  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

 Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo  
 Data do Acordão:02-04-2009  
 Relator:Fonseca da Paz
 Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AL. A) DO Nº 1 DO ART. 120º. DO CPTA.
EFEITOS DA DIA
PREJUÍZOS EVENTUAIS  
Sumário:I - Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o “fumus boni iuris” deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo.II - Existindo um plano de pormenor específico para enquadrar o projecto “Parque do Alqueva” que estabeleceu uma área de protecção designada por “Estrutura Ecológica Principal” e dispondo a DIA que aquele empreendimento carece de uma DIUP por “afectar áreas de povoamento de azinheiras”, não constituem ilegalidades ostensivas da DIA a falta fundamentação, a violação do art. 1º., nº 3, al. b), do D.L. nº. 69/2000, de 3/5, nem o facto de não terem sido estudadas alternativas à localização daquele empreendimento.III - A DIA constitui um acto integrado num subprocedimento que reveste a natureza de um acto intercalar, embora projecte os seus efeitos sobre o procedimento global.IV – O abate de 6484 azinheiras não constitui um efeito directo e imediato da DIA, que nada decide quanto a essa questão, pelo que aquele dano será meramente eventual ou conjectural por resultar da prática de outros actos integrados no mesmo procedimento legal.

No Acórdão acima referido a Quercus Associação Nacional de Conservação da Natureza recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul da decisão em que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente o processo cautelar que havia intentado contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territótio e do Desenvolvimento Rural e em que era contrainteressada a “S…, SA”.
O processo cautelar visava impedir o abate de 6484 azinheiras (divididas por várias herdades), que seria necessário para dar continuação ao projecto “Parque Alqueva”. Não tendo procedido o pedido, a Quercus tenta inquinar a Declaração de Impacte Ambiental (art.2.º alínea g) do DL n.º 69/2000) “Favorável condicionada” sobre o projecto do “Parque Alqueva”. Para isso alega entre outras que:

“I Do resumo não técnico do EIA do projecto do Parque Alqueva consta que “Não foi, assim, contemplada no EIA a análise de soluções alternativas”; (Estudo de impacte ambiental- art.2.º alínea i) do DL n.º 69/2000)
“VIII A sentença recorrida, ao considerar que a não avaliação de soluções alternativas ao projecto Parque Alqueva não inquinava de nulidade a DIA, violou por erro de julgamento o preceituado na al c) do art. 2º., nº 3 do art. 12º., art. 14º. e nº 3 do art. 20º., todos do D.L. 69/2000, de 3/5, bem como os arts. 2º., 9º., al. d), 66º nº 2 e 109º da CRP;” (avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais, conteúdo do EIA, necessidade de participação pública, actos nulos)
“IX De acordo com o Anexo II, nº 1, al a), do D.L. nº 69/2000, de 3/5, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de desflorestação destinados à conversão para outro tipo de utilização de terras, com uma área igual ou superior a 50 hectares;
X A área das Herdades a serem intervencionadas é superior a 50 ha. O EIA não avaliou os impactes resultantes da desflorestação de cada uma das herdades para depois avaliar qual o impacte resultante dessa desflorestação para os recursos naturais na área onde se encontram as 3 herdades;
XI A desflorestação das referidas Herdades deveria ter sido submetida a AIA e não apenas os projectos parcelares que se pretendem executar, pois o que se consegue obter são os impactes parcelares de cada um dos subprojectos e não o impacte global resultante do processo de desflorestação das 3 herdades;
XII A DIA, ao sancionar o procedimento de AIA em causa nos presentes autos sem previamente obrigar à realização da avaliação dos impactes resultantes da desflorestação das Herdades na sua globalidade e não apenas nos seus impactes parcelares, violou o art. 1º. nº 3 al. b) e o Anexo II, nº 1, al. a) do D.L. nº 69/2000, de 3/5, razão pela qual é nula;
XXII Resulta dos factos provados com as correcções referidas no supra Grupos III e IV, que a emissão das diversas licenças administrativas necessárias à execução do projecto Parque Alqueva, a serem prolatadas ao abrigo da presente DIA irão sê-lo sem que previamente se tenha procedido à avaliação de alternativas, facto este que coloca em causa o núcleo essencial do direito ao ambiente, o qual é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º. da CRP);”


A isto vem o TCA responder que:

“Um dos vícios que a recorrente imputou à DIA foi a de não terem sido estudadas alternativas à localização do empreendimento turístico em causa, o que a inquinaria de nulidade, nos termos do nº 3 do art. 20º. do D.L. nº. 69/2000, de 3/5, republicado pelo D.L. nº 197/2005, de 8/11 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem).
Mas essa invalidade, para além de não ser susceptível de se enquadrar no art. 20º nº 3 que apenas se refere aos actos praticados com desrespeito dos nos 1 e 2 desse preceito e aos de autorização e licenciamento sem prévio cumprimento do art. 28º. , nunca se poderá considerar ostensiva.
Efectivamente, existindo um plano de pormenor específico para enquadrar o “Parque do Alqueva” a que a recorrida SAIP estava vinculada, parecem não existir “soluções alternativas razoáveis” que, nos termos do nº 1 do Anexo III, tenham de ser descritas no EIA.
Um outro vício invocado pela recorrente consistiu na violação do art. 1º., nº 3, al. b) e do Anexo II, nº 1, al. a), por a DIA não ter obrigado à realização da avaliação dos impactes resultantes da desflorestação das Herdades na sua globalidade e não apenas nos seus impactes parcelares.
Ora, para além de não se poder considerar evidente que não tenha sido efectuada a avaliação dos impactes resultantes da desflorestação das Herdades na sua globalidade, também é duvidoso que no caso se esteja perante uma “desflorestação”, quando o Plano de Pormenor estabeleceu uma área de protecção designada por “Estrutura Ecológica Principal”, onde não são admitidas intervenções urbanísticas nem o abate de árvores, mas apenas acções de valorização do património natural existente (cfr. arts. 17º. e 18º. do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Alqueva) e que segundo a recorrida SAIP, corresponderá a cerca de 40% do total da área de intervenção do Projecto.
O acto em causa limitou-se à emissão de uma DIA “Favorável Condicionada” sobre o projecto do “Parque Alqueva”.
Tratando-se de um acto integrado num subprocedimento, reveste a natureza de um acto intercalar ou de trâmite que, no entanto, projecta os seus efeitos sobre o procedimento global”


Desta forma, o tribunal nega provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
Concordo com o tribunal, pois a nulidade prevista no art. 20.º n.º 3 só se aplicar se num acto de licenciamento ou autorização faltar a Declaração de Impacte ambiental ou se as condições desta não forem respeitados (art. 20.º n.º 1 e 2). Também concordo que não haja uma “desflorestação” vão ser feitos abates “cirúrgicos” de azinheiras em vários locais, não se fica com uma “mancha” desprovida inteiramente de árvores.
O projecto carecia de Avaliação de Impacte Ambiental  (art. 2.º alínea e), art. 1.º nº 3 alínea  a) e Anexo II nº 1 do DL 69/2000) e que foi feita, logo, tudo está em conformidade.

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