segunda-feira, 7 de maio de 2012

Direito ao Ambiente : projecções internacionais e europeias


   O desenvolvimento do direito ao ambiente como instrumento protector e regulador do meio ambiente necessário à saúde do ser humano e do seu bem estar em geral está intrinsecamente ligado ao reconhecimento de direitos fundamentais que são reconhecidos pelas Leis Fundamentais de cada Estado. O direito ao ambiente tem vindo a ser cada vez mais reconhecido e desenvolvido em inúmeros países.
   Podemos verificar que existem várias Convenções Internacionais que reconhecem a existência deste direito. A mais famosa é a Convenção de Estocolmo de 1972 segundo a qual no seu Princípio 1 : "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas." . Também podemos encontrar uma consagração deste direito na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que data de 28 de Junho de 1981 em Nairobi, onde é proclamado no seu art. 24º "todos os povos têm direito a um meio ambiente saudável e propício ao seu desenvolvimento". O protocolo de San Salvador, que data de 17 de Novembro de 1988, que é um anexo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, vem reforçar no seu art. 11º/1 : "Todas as pessoas têm direito a viver num meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos.". Ainda no plano internacional, observamos o disposto no princípio 1 da Declaração do Rio : "todos os seres humanos têm direito a uma vida saudável".
   No que diz respeito à projecção europeia deste direito, vemos que está plasmado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por ocasião da Conferência Europeia sobre a conservação da natureza organizada em Estrasburgo em 1970 pelo Conselho da Europa, foi proposta a elaboração de um protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantisse a cada ser humano o direito de gozar de um meio ambiente saudável e que não estivesse degradado. Este protocolo deveria consagrar o direito de respirar um ar saudável e beber uma água que contivesse o mínimo de poluição possível, também deveria consagrar o direito à protecção contra ruídos excessivos e um direito ao acesso razoável às zonas mais sensíveis como o litoral ou a zona montanhosa. Esta proposta não teve sucesso de imediato e foi retomada pela recomendação nº 720 de 1973 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa igualmente sem sucesso. No entanto, paralelamente, o Professor Steiger havia preparado um projecto mais preciso sob forma de protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Apesar da falta de disposições oficiais e específicas acerca do direito ao ambiente na Convenção, várias decisões reconheceram que deveria existir um direito ligado à protecção do meio ambiente.
   Em 1991, foi declarado que a protecção do meio ambiente enquanto direito reconhecido era legítimo e sobretudo do interesse geral do ser humano (Acórdão nº 222 de 29 de Novembro de 1991). Desde o caso "Oneryildiz" é possível admitir que uma ameaça ao meio ambiente possa violar o direito à vida segundo o art. 2º da Convenção.
   Por último, achamos importante ver a projecção do direito ao ambiente em algumas Constituições : desde a década de 70 praticamente todas as Constituições viram-se forçadas a alterar certas disposições para consagrarem este novo direito do Homem a um meio ambiente saudável. Na Grécia, em 1975, foi consagrado no art. 24º da sua Constituição o dever do Estado grego de proteger e conservar o meio ambiente. Verificamos assim, que se trata realmente de um dever, uma obrigação, uma responsabilidade estatal. A nível nacional, também encontramos a partir de 1976, na nossa Constituição no art. 66º/1 : "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". A nossa Constituição prevê ainda as medidas que devem ser tomadas para a projecção e concretização deste direito assim como os direitos dos cidadãos em relação ao meio ambiente. Encontramos também uma consagração no art. 225º da Constituição Brasileira de 1988 : "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à colectividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."


   Posto isto, verificamos que tanto a nível internacional como europeu como nacional, todos os Estados têm vindo a desenvolver mecanismos para reconhecer e proteger o meio ambiente. É um tema ainda frágil pois é algo que está em constante mutação e é necessário tratá-lo com o máximo de precaução. No entanto, entendemos que deve ser reconhecido como um direito fundamental pois sem um  meio ambiente saudável todas as outras liberdades e garantias, como o direito à vida ou direito à saúde, ficam comprometidas.





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