terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito Internacional do Ambiente - História evolutiva e problemas actuais

O Direito Internacional do Ambiente é uma matéria muito jovem e daqui advém o facto de ainda estar pouco elaborada e “limada”, contudo, no âmbito da nossa cadeira, penso ser relevante salientar a evolução que tem havido nos últimos anos, em termos internacionais, em redor do fenómeno ambiental.
“Foi no final dos anos 60 do século XX que a comunidade internacional despertou para a temática da preservação do meio ambiente no plano jurídico. Pode-se referir a data de 1968 como ponto de partida, em virtude da aprovação, no âmbito do Conselho da Europa, de três textos relativos à poluição do ar e da água. A preocupação universalizou-se em 1966, no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais aprovado no seio da Organização das Nações Unidas, no qual se inseriu o artigo 12/1, impondo aos Estados um dever de promoção do meio ambiente” (GOMES, Carla Amado, Elementos de apoio à disciplina de Direito Internacional do Ambiente, AAFDL, 2008, pp. 368)
Para melhor explicar esta evolução, podemos referir as seguintes fases:
Fase da Indiferença – fase antes do século XX - algumas referencias religiosas à relação entre o Homem e o Ambiente. A Europa do Mercantilismo e a descoberta dos territórios ultramarinos e a exploração dos recursos das colónias pelas grandes potencias europeias da altura. O Ministro Luís XIV, decretou que as florestas não deveriam ser cortadas totalmente. Era necessário que a madeira não se esgotasse para se poder continuar a construção de navios e de barcos que partiam frequentemente para os territórios coloniais.
Fase da Descoberta – prolonga-se durante todo o século XX, até ao ano de 1968. Alexander Kiss chama-lhe de “Pré-história do Ambiente”. Em 1911 tiveram lugar duas convenções de caça ás focas, a intenção destas convenções foi a gestão dos recursos dos pescadores; a tentativa de preservar as quotas dos pescadores envolvidos nesta situação; quotas de captura relativamente a esta espécie. A partir de 1930 começaram a aparecer novas ferramentas neste âmbito, contudo todas tinham uma dimensão utilitarista. Em 1900 foi elaborada a Convenção de Londres para a protecção e conservação dos animais selvagens em África. Esta Convenção previa a criação e a existência de parques naturais e destacava especialmente a racionalização da caça, ou seja, a preservação das espécies. Seguiram-se convenções nos anos 30 (1931, 1937 e 1946, sobre a pesca da baleia, ou ainda as Convenções de 1929 e 1951, sobre a protecção da fauna e plantas). Contudo, há que realçar novamente, que estes instrumentos eram movidos apenas pelo propósito utilitário, isto é, de facto previam a protecção dos animais e das plantas enquanto recursos naturais, mas não como bens ambientais.
1948 – Criação da União Internacional para a Conservação da Natureza. Na década de 50 começam a surgir novos elementos para a protecção do Ambiente Marítimo. Convenção de Londres 1954; descoberta da energia nuclear e em 1959 celebra-se o tratado da Antárctida, para por fim ás praticas levadas a cabo nesse território. Há uma noção que começa a ser muito utilizada nos inicios dos anos 60, a noção de que a protecção do ambiente é um interesse geral da humanidade.
Nos anos 60 conjugam-se vários elementos. Em 1962 dá-se a publicação de uma obra muito importante de Carson, “A primavera silenciosa”; e em 1969 é editada a obra  de Nicholson, “enveriomental revolution”. Ambas as obras faziam um apelo à finitude dos recursos. É também na década de 60 que se começam a saber os resultados da contaminação de uma baia no Japão, através do mercúrio. Foi nesta altura que se apercebeu que havia um nexo de causalidade entre a ingestão dos peixes de uma elevada quantidade de mercúrio e a saúde pública das pessoas que mais tarde ingeriam estes mesmos peixes. Outro caso que teve um grande impacto internacional foi o derrame de um petroleiro entre a Costa Inglesa e a Costa Francesa (1967).
1968 – Foram aprovadas no Concelho da Europa duas declarações relacionadas com âmbito ambiental: a Declaração de Princípios sobre a luta contra a poluição atmosférica e a Carta da Água.
Principio da protecção da espécie - Ideia de que o Estado ao qual pertencem as espécies ameaçadas tem um papel mais importante na questão da protecção dessas mesmas espécies. O Estado é o dono do recurso e por isso, não pode por em risco, apesar de ser soberano relativamente ao mesmo. Isto constitui, de certa forma, um paradoxo, na medida em que ele é dono e tem total soberania, mas ao mesmo tempo tem o dever de o proteger. Acresce que o Estado pode ser compensado pela comunidade internacional pelo simples facto de ter esse mesmo recurso em abundância e de ter que o proteger. 
Fase da Utopia – de todo o considerando inicial e dos vários princípios que estão alojados na Declaração de Estocolmo, trespassa a ideia de esperança na possibilidade de travar a degradação ambiental. Esta conferência teve uma participação significativa de 103 Estados. Resultados Imediatos: adopção desta declaração, dotada de 26 princípios não vinculativos. Houve a adopção de um plano de acção que contem 109 resoluções – é um documento político de avaliação; gestão e medidas de sustentação. Criação do Observatório da Terra; no plano de gestão criou-se o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Ambiente – luta contra a poluição; do ponto de vista das medidas de sustentação trabalhou-se no campo da pedagogia ambiental, e na consciencialização dos Estados e dos cidadãos para os problemas ambientais.
Em Outubro de 1972, teve lugar no ceio da CEE a Cimeira de Paris. O que se obteve foi a decisão de adoptar e incorporar as preocupações ambientais no ceio da Comunidade Económica Europeia.
A conferência de Estocolmo acordou a comunidade internacional para a realidade que se vivia. Houve uma explosão legislativa e consequentemente uma fragmentação legislativa. Relativamente às consequências mais indirectas: em 1982 foi aprovada a Carta Mundial da Natureza, é um documento com grande teor egocêntrico. Neste caso teve-se em consideração uma gestão racional que preserve o recurso natural e não tanto o papel do homem e a sua necessidade utilitarista. Outro documento importante foi a Convenção dos Direitos do Mar das Nações Unidas em Montego Bay, em 1982  – preservação do ambiente marinho – princípios da informação, da monitorização, da investigação cientifica, cooperação. E é aqui que encontramos a ideia do património mundial
Fase do acordar para a Realidade - Passados 20 anos dá-se o balanço. Em termos formais existiam os instrumentos, mas era preciso saber se tinham funcionado. No Rio constatou-se que não. Os princípios da Declaração de Estocolmo não foram suficientes para orientar a acção dos Estado no campo da acção de protecção internacional do ambiente.
Foi a maior Conferência até à data, teve a maior participação de Estados. Ficou marcada pela viragem da abordagem, e pela acentuada fractura entre o Norte (industrializado) e o Sul (em desenvolvimento ou em vias de desenvolvimento). O Sul pede ao Norte que o ajude a industrializar, (o que implica impacto ambiental) e o Norte tem que financiar essa industrialização com o menor impacto ambiental possível. Esta situação condicionou a atitude dos Estados mais desenvolvidos, no sentido do estabelecimento de quadros regulatórios vagos, abertos e de intenções proclamatórias.
Perante o cenário actual, podemos certamente afirmar que o volume de instrumentos internacionais produzidos desde 70 tem aumentado em grande escala (o que por si, já é de louvar, e demonstra a consciencialização internacional para o fenómeno ambiental), todavia, mais convenções não significa melhor protecção.
Um dos grandes problemas do Direito Internacional do Ambiente, tem a ver com o facto de se tratar de uma área muito complexa, há um imenso manancial de instrumentos legislativos e a sectorização também não permite uma codificação.
Outro problema, prende-se com a inexistência de um Tribunal Internacional do Ambiente. Em 1993 o Tribunal Internacional de Justiça passou a contar com uma Câmara especial dedicada única e exclusivamente ao ambiente. Esta secção ainda não teve nenhuma actuação significativa, mas nos poucos casos em que o ambiente era um tema relevante e pertinente esta câmara especial não teve nenhuma intervenção.
Por fim, aquele que eu penso tratar-se do problema mais relevante, prende-se com a dificuldade de chegar a consensos, pois falar de protecção de ambiente é sempre falar de restrição da soberania, que é onde mais “dói” ao Estado, nas gestão de recursos. Por isso, como refere a Prof. Carla Amado Gomes, “a força cogente das convenções ambientais é directamente proporcional à resistência dos Estados em auto-limitar-se nos seus direitos de exploração dos bens naturais mais valiosos do ponto de vista económico. Daí que o soft law impere no Direito Internacional do Ambiente.”
                       

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