sexta-feira, 18 de maio de 2012

Direitos dos animais, um subramo do Direito do Ambiente?


Um subramo, do grande ramo do Direito de Protecção da Natureza é a dos "Direitos dos Animais".
Este subramo tem como principais objectivos: a não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento e o não sofrimento desnecessáriodos animais.
Podemo-nos socorrer para confirmar os objectivos acima propostos, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Lei nº 92/95 de 12 de Setembro e a Constituição da República Portuguesa.
À luz do disposto no art.3º/1 e 2 da DUDA são proibidos os maus tratos e actos cruéis e restringe a morte de animais a casos de "necessidade".
No que respeita à lei nº 92/95 diz-nos o seu art.1º " São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
A nossa Constituição também é "amiga" da natureza e do ambiente, onde se inclui, naturalmente,a protecção dos animais. A alusão à natureza vem prevista no art.66.º da CRP que refere como tarefas fundamentais do Estado "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (...) bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (...)" e também "(...) defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.
Posto isto, cumpre decidir sobre a legalidade ou ilegalidade da prática de tiro aos pombos.
A minha resposta vai no sentido da maioria da jurisprudência que, confrontada com os procedimentos cautelares que foram sendo interpostos têm decidido pela ilegalidade dessa prática.
Segundo a Lei nº 92/95 no seu art.1º/1 são proibidas violências injustificadas contra animais, nomeadamente a morte; o sofrimento cruel e prolongado e graves lesões. Ora, tudo isto se verifica nesta prática desportiva, uma vez que o praticante/desportista pretende sempre acertar no pombo e matá-lo como prémio ou louvor da sua actividade. Nos casos em que não há morte imediata o que acontece é que há ferimento no animal, ou seja, há uma grave lesão no animal, sobretudo, tendo em conta o tamanho animal que certamente não irá resistir ao ferimento, sofrendo muito até ao momento da morte.
O preenchimento da previsão da norma constante do art.1º/1 aponta, paralelamente, para uma situação de "necessidade" tal como a DUDA, para haver morte ou lesão dos animais.
Ora, tendo em conta que, a prática de tiro aos pombos é considerado uma actividade desportiva e não é necessária para a alimentação humana, pois o homem não depende da prática do tiro aos pombos para a sua sobrevivência; também não é necessário sob o ponto de vista do equilíbrio ambiental, dado que a estabilidade do eco-sistema, quando é levado a efeito, não inclui a destruição dos animais desta maneira; também não é necessário à luz da tradição portuguesa, pois esta prática não está associada a produção de normas costumeiras e, por último, e não menos importante, não é necessário porque existe uma alternativa, em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados mais perfeitos.( Argumentos apresentados pelo prof. JORGE BACELAR GOUVEIA).
Posto isto, está preenchido o disposto no art.1º/1 da Lei nº 92795 e, como não conseguimos integrar este caso nas excepções à regra do nº1, concluímos pela ilegalidade da prática desportiva em análise.
Alguns autores têm defendido o contrário do que temos vindo a defender nos parágrafos anteriores pelo simples facto de que, durante o debate parlamentar houve o desaparecimento da menção à proibição das provas de tiro a animais vivos. A prática de tiro aos pombos era expressamente proibida de acordo com a al.j) do nº3 do art.1º da lei 92/95. Mas, pensamos como o prof. BACELAR GOUVEIA que é desnecessária essa referência específica ao tiro aos pombos, uma vez que, já vem prevista na regra geral (art.1º/1), vigorando aqui a máxima de que o legislador não deve dizer duas vezes a mesma coisa.
Pelo que ficou dito nas linhas anteriores, sempre tendo em conta, sobretudo, a dimensão legislativa nacional, mas também, indirectamante a dimensão internacional, concluímos que a prática de tiro aos pombos é ilegal face à ordem jurídica portuguesa.
Termino, escrevendo, que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas (Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia) e que só em estado de necessidade se legitíma a prevalência dos interesses humanos quando haja colisão com os interesses de não-humanos, atendendo à maior força dos interesses humanos!

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