O acórdão é composto por duas questões, mas nesta análise
só me vou ocupar da segunda, uma vez que tem mais relevo na matéria que estamos
a estudar.
Assim o acórdão começa por fazer uma extensa análise da
aplicação do art.4º nº 4 da Directiva nº 79/409/CEE e por fim discute se a
localização da Ponte Vasco da Gama está sujeita a AIA.
O recurso é interposto pela Liga para a Protecção da
Natureza (LPN) invocando que o documento apresentado pelo GATTEL não identifica
com clareza os corredores de atravessamento e como tal não satisfaz os
objectivos definidos pelo DL 14-A/91; não foi realizado o EIA.
Por isso concluiu que a decisão foi tomada com preterição
de formalidades do procedimento administrativo relativo à AIA.
As contra alegações foram no sentido que a decisão foi só
quanto á localização nas proximidades de Samouco e Sacavém e que não foi
aprovado nenhuma obra, reforçando a ideia dizendo que o DL 186/90 só se aplica
quando estamos perante um projecto de obra.
O art. 1º nº2 alínea a) do DL 186/90 tem a definição que
está no centro desta questão que na altura falava em “realização de obras de
construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio
natural ou na paisagem”, actualmente na clausula geral do art. 1 nº 2 tem uma
noção mais ampla “ todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos
significativos no ambiente”.
Com esta definição podemos incluir uma localização de uma
ponte como uma intervenção no meio natural ou na paisagem, mas para além disso
por uma questão de lógica faz todo o sentido incluir a aprovação da localização
no processo de avaliação porque as consequências desta aprovação vão fazer-se
sentir também a nível ambiental. A intenção de definir a localização vai
influenciar o futuro projecto, as medidas que vão ser tomadas e os estudos, ou
seja todo o processo de licenciamento fica dependente da localização que foi
definida. É a primeira questão que vai ter relevo a nível procedimental, como
meio de participação dos particulares.
Mesmo a nível económico tanto para a administração como
para as empresas não trás vantagens fazer primeiro o concurso público para
concessão (que implica custos para as empresas porque vão ter realizar
projectos; que se vão guiar pela localização que já foi definida, mas que não
foi sujeita a AIA, como para a administração que tem menos “incómodos” ao
sujeitar á AIA numa face de localização do que numa face mais avançada do
licenciamento).
Importante é ter em consideração que o princípio da
prevenção é talvez o primeiro princípio do direito do ambiente e é com certeza
o que está na base de todo o processo de avaliação.
O objectivo do processo de avaliação é evitar dano para o
ambiente que tem de ocorrer antes de qualquer acção que intervirá com o mesmo;
é a lógica do” mais vale prevenir do que remediar” por isso quanto mais cedo se
realizar estudos para a localização de uma ponte com aquela envergadura mais
cedo a administração fica munidas de informação para uma boa decisão ambiental.
O princípio da prevenção está presente em todo o regime de
avaliação, consta desde logo no art. 1º nº 1 quando estabelece a AIA a todos os
projectos susceptíveis de produzir efeitos, pretende-se com esta avalização
detectar á priora os efeitos no meio ambiente.
A definição de AIA no art. 2º alínea e) “ instrumento de
carácter preventivo da política do ambiente…” foca o carácter preventivo que se
quer dar a este procedimento.
Os objectivos da AIA art. 4º alínea b) são de “prever a
execução de medidas destinadas a evitar e minimizar e compensar tais impactes…”
tal como no alínea d) “avaliar os possíveis impactes ambientais
significativos...”
Na lei de Bases do ambiente o primeiro principio
identificado é exactamente o da prevenção art. 3º alínea a); na constituição no
art. 66º nº 2 é definido como uma das tarefas do Estado.
Outro ponto relevante é a falta de consulta pública, porque
uma publicação no jornal com informação sobre o projecto de construção da ponte
entre o corredor Olivais/Montijo não é suficiente, até porque como vimos
anteriormente o GATTEL limitou-se a identificar o corredor de passagem sem
detalhes que possam informar devidamente o particular.
Assim posso concluir que a localização da ponte está
incluída no âmbito da AIA pelos vários argumentos: letra da lei, por uma
questão de lógica; altura mais adequada e por que a construção deste regime
assenta todo ele no principio e nas vantagens da prevenção.
Sem comentários:
Enviar um comentário