sexta-feira, 18 de maio de 2012

Ponte Vasco da Gama


O acórdão é composto por duas questões, mas nesta análise só me vou ocupar da segunda, uma vez que tem mais relevo na matéria que estamos a estudar.
Assim o acórdão começa por fazer uma extensa análise da aplicação do art.4º nº 4 da Directiva nº 79/409/CEE e por fim discute se a localização da Ponte Vasco da Gama está sujeita a AIA.
O recurso é interposto pela Liga para a Protecção da Natureza (LPN) invocando que o documento apresentado pelo GATTEL não identifica com clareza os corredores de atravessamento e como tal não satisfaz os objectivos definidos pelo DL 14-A/91; não foi realizado o EIA.
Por isso concluiu que a decisão foi tomada com preterição de formalidades do procedimento administrativo relativo à AIA.
As contra alegações foram no sentido que a decisão foi só quanto á localização nas proximidades de Samouco e Sacavém e que não foi aprovado nenhuma obra, reforçando a ideia dizendo que o DL 186/90 só se aplica quando estamos perante um projecto de obra.
O art. 1º nº2 alínea a) do DL 186/90 tem a definição que está no centro desta questão que na altura falava em “realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem”, actualmente na clausula geral do art. 1 nº 2 tem uma noção mais ampla “ todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente”.
Com esta definição podemos incluir uma localização de uma ponte como uma intervenção no meio natural ou na paisagem, mas para além disso por uma questão de lógica faz todo o sentido incluir a aprovação da localização no processo de avaliação porque as consequências desta aprovação vão fazer-se sentir também a nível ambiental. A intenção de definir a localização vai influenciar o futuro projecto, as medidas que vão ser tomadas e os estudos, ou seja todo o processo de licenciamento fica dependente da localização que foi definida. É a primeira questão que vai ter relevo a nível procedimental, como meio de participação dos particulares.
Mesmo a nível económico tanto para a administração como para as empresas não trás vantagens fazer primeiro o concurso público para concessão (que implica custos para as empresas porque vão ter realizar projectos; que se vão guiar pela localização que já foi definida, mas que não foi sujeita a AIA, como para a administração que tem menos “incómodos” ao sujeitar á AIA numa face de localização do que numa face mais avançada do licenciamento).
Importante é ter em consideração que o princípio da prevenção é talvez o primeiro princípio do direito do ambiente e é com certeza o que está na base de todo o processo de avaliação.
O objectivo do processo de avaliação é evitar dano para o ambiente que tem de ocorrer antes de qualquer acção que intervirá com o mesmo; é a lógica do” mais vale prevenir do que remediar” por isso quanto mais cedo se realizar estudos para a localização de uma ponte com aquela envergadura mais cedo a administração fica munidas de informação para uma boa decisão ambiental.
O princípio da prevenção está presente em todo o regime de avaliação, consta desde logo no art. 1º nº 1 quando estabelece a AIA a todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos, pretende-se com esta avalização detectar á priora os efeitos no meio ambiente.
A definição de AIA no art. 2º alínea e) “ instrumento de carácter preventivo da política do ambiente…” foca o carácter preventivo que se quer dar a este procedimento.
Os objectivos da AIA art. 4º alínea b) são de “prever a execução de medidas destinadas a evitar e minimizar e compensar tais impactes…” tal como no alínea d) “avaliar os possíveis impactes ambientais significativos...”
Na lei de Bases do ambiente o primeiro principio identificado é exactamente o da prevenção art. 3º alínea a); na constituição no art. 66º nº 2 é definido como uma das tarefas do Estado.
Outro ponto relevante é a falta de consulta pública, porque uma publicação no jornal com informação sobre o projecto de construção da ponte entre o corredor Olivais/Montijo não é suficiente, até porque como vimos anteriormente o GATTEL limitou-se a identificar o corredor de passagem sem detalhes que possam informar devidamente o particular.
Assim posso concluir que a localização da ponte está incluída no âmbito da AIA pelos vários argumentos: letra da lei, por uma questão de lógica; altura mais adequada e por que a construção deste regime assenta todo ele no principio e nas vantagens da prevenção.

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