sexta-feira, 18 de maio de 2012

Princípio da Prevenção

O princípio da Prevenção é uma dos princípios constitucionais que mais relevância tem no Direito do Ambiente, daí a sua consagração no art. 66.º n.º 2 da CRP e no art. 3.º alínea a) da LBA.

Este princípio corresponde ao aforismo popular "Mais vale prevenir do que remediar", o que implica a adopção de medidas antes da ocorrência de danos ambientais concretos, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.

Contudo, embora tenha "nascido" isoladamente, no início da década de 70 surge um outro princípio - o princípio da precaução - na Alemanha. A sua incorporação na legislação alemão ocorre em 1976 através Gebot, um comando para apoiar os administradores públicos a lidar com os poluidores. Surge, assim, o "Vosorgeprinzip" como um princípio de aplicação geral. O motivo do surgimento do princípio da precaução foi a necessidade de haver elevados níveis de poluição marinha.

No domínio ambiental, havendo dúvidas sobre os danos ambientais de uma certa actividade, deve-se optar pela solução ambiental mais segura. A possibilidade de se verificar um dano ao meio ambiente tende a ser antecipada ainda que não haja certeza de tal risco numa lógica "in dubio pro natura". O princípio da precaução habilita a adopção de medidas sempre que, apesar de inexistirem provas científicas conclusivas:

- se suspeite de uma determinada actividade envolve um risco de danos ambientais, mesmo desconhecendo-se a sua probabilidade de ocorrência;

- perante impactos ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa;

- ou não seja possível demonstrar o nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de efeitos danosos.

Perante esta atitude "in dubio pro natura" o princípio da precaução conduz á inversão do ónus da prova. Isto é, passam a ser os potenciais agressores, aqueles que pretendem exercer uma actividade a terem de demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Por exemplo, antes da instalação de um complexo industrial têm que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossitema.

Em Portugal, o princípio da precaução foi introduzido pelo legislador no D.L. 52/85 de 1 de Março. A CRP e a LBA não o refere.

Porém, em virtude de estar consagrado no art. 174.º n.º 2 do Tratado constitutivo da União Europeia, colocou-se a dúvida se este princípio não vincularia Portugal.

Surgiu, assim, alguma doutrina a adoptar um conceito mais restrito do princípio da prevenção e, simultaneamente a proceder à autonomização do princípio da precaução.

Ana Garcia Martins foi uma das autoras a defender esta realidade, considerando incorrecto não distinguir este dois princípios na medida em que teriam objectos distintos. Enquanto o princípio da prevenção lida com a ocorrência de danos ambientais comprovados,onde se vem adaptar todas as medidas necessárias para evitar os danos, o princípio da precaução vai mais além porque impõe a adopção desta medida ainda que o evento não seja provável.

Vasco P. da Silva e Carla A. Gomes discordam desta posição. Assim para o primeiro autor haveria duas grandes falhas nesta tese:

1º Natureza linguística: a prevenção e a precaução seriam vocábulos idênticos (embora admita que na língua inglesa tenham significados distintos);

2.º Conteúdo material: as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios muito diversificados. Ora, há quem distinga âmbito da prevenção em razão em razão de "perigos" decorrentes de causas naturais e a precaução em função de "riscos", que seriam provocados por acções humanas. Para este autor também não faz sentido pois as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais e comportamentos humanos. No seguimento deste pensamento também seria inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos pois estariam interligados.

Quanto à inversão do ónus da prova associado a este princípio para Vasco P. da Silva seria excessivo, pois ao estarmos inseridos numa sociedade de risco, não se pode exigir um "custo zero", em matéria ambiental, das actividades desenvolvidas pelo homem. Além disso nunca se conseguiria obter uma prova cientificamente irrefutável,l na medida em que, até a própria ciência não é exacta e irrefutável.

No mesmo sentido de não autonomizar o princípio da precaução temos Carla A. Gomes que defende, em contrapartida, um reforço na implementação de uma lógica de acção preventiva. Ou seja, o princípio da prevenção deve consubstanciar uma prevenção alargada aos riscos, mas limitada pelo princípio da proporcionalidade. Deste modo, a precaução perderia sentido face ao reforço do mecanismo de prevenção.

Posto isto, cabe então concluir pela melhor solução não apenas "verde" (leia-se ambiental), mas também "cinzenta" (leia-se industrial, económica).

Na verdade, a aceitação do princípio da precaução com todos os efeitos que lhe estão associados poderiam conduzir a uma paralisação da sociedade e seu desenvolvimento e, pior sem fundamentos científicos credíveis mas em meras probabilidades. Não se pode pretender eliminar todos os riscos desencadeados por certas actividades e , nem dar uma excessiva primazia aos valores ambientais, devendo antes a solução passar por uma ponderação equilibrada de todos os factores em presença.

Deve-se harmonizar a defesa do ambiente com o respeito pelos pelos interesses públicos ( gestão dos recursos naturais) e privados (economia) e, tudo isto com a manutenção "isolada" do princípio da prevenção.

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