No
vídeo do link, é exposta num debate de um canal televisivo canadiano a
problemática decorrente do princípio do desenvolvimento sustentável, que é
estruturante na definição de opções de política ambiental em qualquer
ordenamento jurídico.
O
que se problematiza nesta discussão entre agentes económicos e defensores da
preservação máxima dos recursos naturais numa perspetiva de equidade
intergeracional, é de que forma a ponderação de interesses em jogo entre os pólos
do desenvolvimento económico-social e do meio ambiente deve ser sopesada; e, em
particular, que interesses económicos podem justificar uma atuação tolerável do
homem sobre a Natureza.
Segundo
o texto do relatório Bruntland de 1987, o desenvolvimento sustentável é aquele
que vai ao encontro do das necessidades
das gerações presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Esta definição exprime as dificuldades de articulação entre o ambiente e o
desenvolvimento vividos na altura do Relatório vividos no seio da ONU, onde
ainda se esperava a possibilidade de construção de uma nova ordem económica
internacional, emergente na década de 70. Com a Declaração do Rio, passou a
vigorar aquilo a que os autores designaram o fim da idade da inocência do princípio do desenvolvimento sustentável, uma
vez que foi com o seu evento que o contexto ecológico de aproveitamento dos
recursos naturais no âmbito dos ordenamentos jurídicos dos Estados soberanos,
foi enfraquecido para dar lugar a políticas de desenvolvimento económico,
funcionando como contra-peso. Foi com esta ocasião que o sentido do princípio
atingiu grande ambiguidade e indefinição, por causa da inclusão de grandes
preocupações de índole primordialmente económica.
CHANTAL
CANS chama a atenção para a formulação da expressão, que não ajuda à sua
indefinição – a palavra desenvolvimento destaca
precisamente a problemática da sobreposição dos interesses imediatos do
crescimento económico, da perpetuação do estilo de vida atual da sociedade de
consumo, às preocupações de matriz ambiental e preservação de recursos
naturais. A economia vive necessariamente da escassez e da efemeridade da
oferta, da contínua demanda do consumidor por produtos que são em número
limitado, o que não ajuda a resolver a questão. A autora, face a estes
argumentos, chega a propor uma ideia de “desenvolvimento durável”.
No
debate, um ponto de grande incidência de discussão é a inclusão nos Orçamentos
de provisões exclusivamente dedicadas à prevenção de riscos ambientais. De
facto, para além de equilíbrio de valores, o que este princípio preconiza é uma
lógica de interconexão ou interdependência entre os mesmos: o bem-estar
económico-social depende em certa medida de uma vivência num meio ambiente sadio
e equilibrado; tal como o investimento na conservação da natureza depende de um
determinado nível de desenvolvimento económico, abaixo do qual não é possível a
intervenção ecológica.
Assim, de
acordo com a Comunicação da Comissão data de 15 de Maio de 2001 (“A sustainable Europe for a Better World: A
European Union Strategy for sustainable development”): «It
requires that economic growth supports social progress and respects the
environment, that social policy underpins economic performance, and that
environmental policy is cost-effective».
A
prevenção a fazer reside sobretudo, na indefinição do conceito, uma vez que a
sua ambiguidade pode dar azo a interpretações manipuladas, interessadas ou tendenciosas
que podem, sob a égide do desenvolvimento sustentável, acabar por ser
prejudiciais ao Ambiente.
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