domingo, 20 de maio de 2012


Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias - será este meio processual possível no domínio ambiental?


A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias regulada nos arts 109º a 111º do CPTA constitui um meio processual autónomo, célere e prioritário de salvaguarda desses direitos, que requerem uma tutela de mérito definitiva, não compatível com a tutela cautelar.

                Será que é possível utilizar este processo urgente no domínio ambiental?
                O problema coloca-se não apenas ao nível do objecto deste meio processual, mas também ao nível da legitimidade activa.
                Quanto ao objecto, a maioria da doutrina administrativista considera que nele se inclui todos os direitos, liberdades e garantias e ainda os direitos de natureza análoga . Ora, o direito ao ambiente previsto no art.66º da CRP, mesmo para os autores que consideram tratar-se de um verdadeiro direito subjectivo, faz parte do catálogo dos Direitos económicos, sociais e culturais e não dos Direitos, liberdades e garantias, nem se pode considerar um direito análogo, para efeitos de aplicação do mesmo regime.
No que diz respeito à questão da legitimidade, o art.9º/2 do CPTA admite que qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras de interesses como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território e a qualidade de vida, possam propor e intervir nos processos principais e cautelares destinados à sua defesa. Porém, será que quanto a este meio processual é admissível a acção popular?
               
No entendimento de CARLA AMADO GOMES, só é possível lançar mão da intimação para defesa de um direito, que pressuponha um bem jurídico da disponibilidade exclusiva do seu titular (ex. direito à vida) e já não quando estamos perante a defesa de bens colectivos (ex. direito ao ambiente). Isto, porque se a acção de intimação for procedente, o requerente fica investido no direito de exigir da entidade agressora uma conduta, activa ou omissiva, ou seja, pressupõe-se a existência de uma pretensão jurídica subjectiva e individualizada. Já no âmbito dos chamados “interesses difusos”, interesses de fruição de bens colectivos, não existem verdadeiras pretensões individualizadas, mas tão só interesses de facto, de conteúdo subjectivamente indeterminável, visto tratar-se de bens inapropriáveis. Quer isto dizer, que para esta autora não é admissível a acção popular na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Posição diferente manifesta VIEIRA DE ANDRADE, que se pronuncia no sentido da admissibilidade da acção popular, inclusivamente por iniciativa do MP, no âmbito da defesa de bens colectivos, tais como o ambiente a saúde pública, “desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos respectivos titulares.”
                A nosso ver, parece mais difícil sustentar a possibilidade de acção popular. O objecto deste meio processual são os direitos liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas e individualizáveis, ficando de fora os interesses difusos.
                Deste modo, tanto por via do objecto, como por via legitimidade, se considerarmos o bem jurídico “ambiente” enquanto bem colectivo, insusceptível de apropriação( interesse difuso), diríamos que este meio processual não seria possível no domínio ambiental.


Carina Carvalho
Subturma 8- nº18040

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