Intimação para a
protecção de direitos, liberdades e garantias - será este meio processual possível
no domínio ambiental?
A intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias regulada nos arts 109º a 111º do CPTA
constitui um meio processual autónomo, célere e prioritário de salvaguarda
desses direitos, que requerem uma tutela de mérito definitiva, não compatível
com a tutela cautelar.
Será
que é possível utilizar este processo urgente no domínio ambiental?
O problema
coloca-se não apenas ao nível do objecto deste meio processual, mas também ao nível
da legitimidade activa.
Quanto
ao objecto, a maioria da doutrina administrativista considera que nele se
inclui todos os direitos, liberdades e garantias e ainda os direitos de
natureza análoga . Ora, o direito ao ambiente previsto no art.66º da CRP,
mesmo para os autores que consideram tratar-se de um verdadeiro direito
subjectivo, faz parte do catálogo dos Direitos económicos, sociais e culturais
e não dos Direitos, liberdades e garantias, nem se pode considerar um direito análogo,
para efeitos de aplicação do mesmo regime.
No que diz respeito à questão da
legitimidade, o art.9º/2 do CPTA admite que qualquer pessoa, bem como as associações
e fundações defensoras de interesses como a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, o ordenamento do território e a qualidade de vida, possam propor e
intervir nos processos principais e cautelares destinados à sua defesa. Porém,
será que quanto a este meio processual é admissível a acção popular?
No entendimento de CARLA AMADO
GOMES, só é possível lançar mão da intimação para defesa de um direito, que
pressuponha um bem jurídico da disponibilidade exclusiva do seu titular (ex.
direito à vida) e já não quando estamos perante a defesa de bens colectivos
(ex. direito ao ambiente). Isto, porque se a acção de intimação for procedente,
o requerente fica investido no direito de exigir da entidade agressora uma
conduta, activa ou omissiva, ou seja, pressupõe-se a existência de uma
pretensão jurídica subjectiva e individualizada. Já no âmbito dos chamados
“interesses difusos”, interesses de fruição de bens colectivos, não existem
verdadeiras pretensões individualizadas, mas tão só interesses de facto, de
conteúdo subjectivamente indeterminável, visto tratar-se de bens
inapropriáveis. Quer isto dizer, que para esta autora não é admissível a acção
popular na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Posição diferente manifesta
VIEIRA DE ANDRADE, que se pronuncia no sentido da admissibilidade da acção
popular, inclusivamente por iniciativa do MP, no âmbito da defesa de bens
colectivos, tais como o ambiente a saúde pública, “desde que tal respeite a disponibilidade
legítima dos direitos pelos respectivos titulares.”
A nosso
ver, parece mais difícil sustentar a possibilidade de acção popular. O objecto
deste meio processual são os direitos liberdades e garantias, enquanto posições
jurídicas subjectivas e individualizáveis, ficando de fora os interesses
difusos.
Deste
modo, tanto por via do objecto, como por via legitimidade, se considerarmos o bem jurídico
“ambiente” enquanto bem colectivo, insusceptível de apropriação( interesse difuso), diríamos que este meio processual não seria possível no domínio
ambiental.
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