sexta-feira, 11 de maio de 2012



A RESPONSABILIDADE CIVIL:NEXO DE CAUSALIDADE


A preocupação ambiental tem vindo a aumentar bastante, sendo no entanto este direito ambiental um chamado direito de terceira geração, a realidade é que ainda existem vários problemas de aplicação da lei em matéria ambiental, por ser matéria mais recente e menos desenvolvida, a imputação entre o facto e o dano em matéria ambiental é sempre mais complicada e muitas vezes de difícil verificação e consequente imputação de responsabilidade aos seus autores(do dano).

Creio ser importante dizer que devemos fazer uma abordagem ao dano ambiental num sentido mais amplo, retendo a ideia de danos tanto stricto sensu como os danos ecológicos. É bastante relevante acrescentar que  um dos principais problemas na verificação do nexo causal será de facto o concurso de causas que levam á verificação de um dano ambiental, essencialmente não verificação de várias causas que separadamente não provocariam qualquer dano ambiental, mas que no entanto conjuntamente o fazem, concretizarei melhor mais á frente, e ainda os problemas temporais entre a verificação do facto e do dano provocado que pode ser bastante prolongado no tempo, e sofrer alterações que não são dependentes de actuação humana, retendo também uma ideia básica de que até certa medida o Ambiente, contém alguma capacidade de se auto-defender de ofensas. Releva ainda a questão da licitude ou ilicitude do facto, por o que se procura punir são factos ilícitos e culposos que levam á imputação de um dano a um determinado agente ou agentes, no entanto algumas vezes é possível encontrar um nexo causal, mesmo quando o facto é lícito e não é culposo sendo que é de difícil concretização a imputação da responsabilidade civil.

 Cabe agora então proceder á exemplificação das diversas teorias em matéria de causalidade, acrescentando ainda que o conceito de causalidade é um conceito jurídico e não é apenas fáctico.
1-Teoria da Equivalência das Condições ou ( conditio sine qua non ), é considerado aqui que o comportamento do agende apenas será causa de um dano, mesmo que tenha concorrido com outras condições, se sem aquele comportamento o dano não se produzisse .Esta teoria tem como grande critica o alargamento excessivo da causalidade.
2-Teoria da Última Condição ( ou da causa próxima), só a ultima condição ou a que precedeu directamente o evento é a causa do dano, sendo que esta teoria coloca o problema de que por vezes é uma condição anterior á ultima que pode ter sido decisiva para o resultado.
3-Teoria da Causalidade adequada-Deve considerar-se causa do dano a condição que, além de ter de facto produzido o dano, se deva considerar que, em condições normais, segundo as regras da experiência previsivelmente produziria o dano.
4-Teoria da conexão do risco-A imputação do dano a um sujeito ocorreria quando este pelas suas condutas levasse ao aumento do risco ou há criação de um risco não permitido, necessitando o dano de derivar directamente dessa potenciação do risco.

Ficam aqui expostas algumas das principais teorias, sendo que não serão todas as teorias de imputação do dano ao facto. Cabe me então proceder há minha opinião sobre qual será então a teoria mais adequada á aferição do nexo de causalidade fazendo uma comparação com a escolha do artigo 5º do DL 147/2008 de 29 de Julho, sendo que este artigo parece adoptar a teoria da causalidade adequada”… de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerado” tendo em conta a verificação e a idoneidade, sendo que na sua segunda parte vem mencionar” o grau de risco e de perigo”, parece que de certa forma a lei procurou encontrar um consenso entre uma teoria de causa adequada tendo em conta o factor risco e potenciação do mesmo pelo sujeito.

A realidade é que esta ideia de causalidade adequada é de difícil apreciação em direito ambiental, veja se o exemplo que tinha anteriormente referido de concurso de causas, em que separadamente nenhuma destas causas seria suficiente para causar o dano mas todas consideradas são, levando até mais longe a possibilidade de não ser possível por exemplo ao primeiro sujeito a depositar algo num rio que este previsse que outros 10 também o fizessem e que o ultimo que o fez também não conseguisse prever que outros 9 antes de si o tinham feito, parece-me que será mais fácil fazer uma imputação pelo risco ou conexão do risco, e não da causalidade adequada.
Em matéria de prova o artigo 5º vem assentar num critério de “verosimilhança e de probabilidade”, parece me que esta opção do legislador não terá sido a mais correcta, sendo que para efeito de atribuição da causalidade consegue no entanto obter resultados apenas satisfatórios.
Parece me então que a teoria do risco seria mais adequada do que a teoria da causalidade adequada, porque os problemas de ónus da prova e do grau do nexo causal são entendidos de uma forma menos rígida, sendo assim é permitido ao lesado uma maior capacidade de comprovação dos factos e a consequente imputação dos danos aos sujeitos.

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira, Verde cor do direito.
Júnior, Eduardo dos Santos, Direito das Obrigações.



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