A RESPONSABILIDADE
CIVIL:NEXO DE CAUSALIDADE
A preocupação
ambiental tem vindo a aumentar bastante, sendo no entanto este direito
ambiental um chamado direito de terceira geração, a realidade é que ainda existem
vários problemas de aplicação da lei em matéria ambiental, por ser matéria mais
recente e menos desenvolvida, a imputação entre o facto e o dano em matéria
ambiental é sempre mais complicada e muitas vezes de difícil verificação e
consequente imputação de responsabilidade aos seus autores(do dano).
Creio
ser importante dizer que devemos fazer uma abordagem ao dano ambiental num
sentido mais amplo, retendo a ideia de danos tanto stricto sensu como os danos
ecológicos. É bastante relevante acrescentar que um dos principais problemas na verificação do
nexo causal será de facto o concurso de causas que levam á verificação de um
dano ambiental, essencialmente não verificação de várias causas que
separadamente não provocariam qualquer dano ambiental, mas que no entanto
conjuntamente o fazem, concretizarei melhor mais á frente, e ainda os problemas
temporais entre a verificação do facto e do dano provocado que pode ser
bastante prolongado no tempo, e sofrer alterações que não são dependentes de
actuação humana, retendo também uma ideia básica de que até certa medida o
Ambiente, contém alguma capacidade de se auto-defender de ofensas. Releva ainda a
questão da licitude ou ilicitude do facto, por o que se procura punir são
factos ilícitos e culposos que levam á imputação de um dano a um determinado
agente ou agentes, no entanto algumas vezes é possível encontrar um nexo
causal, mesmo quando o facto é lícito e não é culposo sendo que é de difícil concretização
a imputação da responsabilidade civil.
Cabe agora então proceder á exemplificação das
diversas teorias em matéria de causalidade, acrescentando ainda que o conceito
de causalidade é um conceito jurídico e não é apenas fáctico.
1-Teoria
da Equivalência das Condições ou ( conditio sine qua non ), é considerado aqui
que o comportamento do agende apenas será causa de um dano, mesmo que tenha
concorrido com outras condições, se sem aquele comportamento o dano não se
produzisse .Esta teoria tem como grande critica o alargamento excessivo da
causalidade.
2-Teoria
da Última Condição ( ou da causa próxima), só a ultima condição ou a que
precedeu directamente o evento é a causa do dano, sendo que esta teoria coloca
o problema de que por vezes é uma condição anterior á ultima que pode ter sido
decisiva para o resultado.
3-Teoria
da Causalidade adequada-Deve considerar-se causa do dano a condição que, além
de ter de facto produzido o dano, se deva considerar que, em condições normais,
segundo as regras da experiência previsivelmente produziria o dano.
4-Teoria
da conexão do risco-A imputação do dano a um sujeito ocorreria quando este
pelas suas condutas levasse ao aumento do risco ou há criação de um risco não
permitido, necessitando o dano de derivar directamente dessa potenciação do
risco.
Ficam
aqui expostas algumas das principais teorias, sendo que não serão todas as
teorias de imputação do dano ao facto. Cabe me então proceder há minha opinião
sobre qual será então a teoria mais adequada á aferição do nexo de causalidade
fazendo uma comparação com a escolha do artigo 5º do DL 147/2008 de 29 de Julho,
sendo que este artigo parece adoptar a teoria da causalidade adequada”… de o
facto danoso ser apto a produzir a lesão verificado, tendo em conta as
circunstâncias do caso concreto e considerado” tendo em conta a verificação e a
idoneidade, sendo que na sua segunda parte vem mencionar” o grau de risco e de
perigo”, parece que de certa forma a lei procurou encontrar um consenso entre
uma teoria de causa adequada tendo em conta o factor risco e potenciação do
mesmo pelo sujeito.
A
realidade é que esta ideia de causalidade adequada é de difícil apreciação em
direito ambiental, veja se o exemplo que tinha anteriormente referido de
concurso de causas, em que separadamente nenhuma destas causas seria suficiente
para causar o dano mas todas consideradas são, levando até mais longe a
possibilidade de não ser possível por exemplo ao primeiro sujeito a depositar
algo num rio que este previsse que outros 10 também o fizessem e que o ultimo
que o fez também não conseguisse prever que outros 9 antes de si o tinham feito,
parece-me que será mais fácil fazer uma imputação pelo risco ou conexão do
risco, e não da causalidade adequada.
Em
matéria de prova o artigo 5º vem assentar num critério de “verosimilhança e de probabilidade”,
parece me que esta opção do legislador não terá sido a mais correcta, sendo que
para efeito de atribuição da causalidade consegue no entanto obter resultados
apenas satisfatórios.
Parece
me então que a teoria do risco seria mais adequada do que a teoria da
causalidade adequada, porque os problemas de ónus da prova e do grau do nexo
causal são entendidos de uma forma menos rígida, sendo assim é permitido ao
lesado uma maior capacidade de comprovação dos factos e a consequente imputação
dos danos aos sujeitos.
Bibliografia:
Silva,
Vasco Pereira, Verde cor do direito.
Júnior,
Eduardo dos Santos, Direito das Obrigações.
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