sexta-feira, 18 de maio de 2012


O presente post tem como objectivo fazer a distinção entre a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos e a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica e mostrar como se relacionam ambas as figuras.

O regime interno da AIA de Projectos decorre da transposição da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março. E é também a transposição parcial da Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de e de Março.
A AIA de Projectos constitui um procedimento administrativo específico do Direito do Ambiente, que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e que consiste num instrumento fundamental na política de desenvolvimento sustentável. De acordo com o seu artigo 1º, a AIA de Projectos destina-se a prevenir, através de uma avaliação prévia e antes da concessão da autorização de determinado projecto, possíveis efeitos significativos no ambiente, decorrentes de projectos públicos e privados susceptíveis de os produzir. Como sustenta o Professor Vasco Pereira da Silva, a AIA de Projectos tem como objectivo a verificação das "consequências ecológicas e um determinado projecto, através da ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes no que toca à repercussão no meio ambiente, permitindo, assim, a autónoma consideração da dimensão ambiental". Como se percebe, este é um meio próprio do Direito do Ambiente, colocado ao serviço do princípio prevenção, pois permite acautelar possíveis efeitos nefastos no meio ambiente. Por outro lado, é um processo pautado pela prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis pois, por um lado, "introduz o factor ambiental na tomada de decisões administrativas" e, por outro, "obriga à utilização de critérios de eficiência ambiental".

A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica teve as suas origens no Protocolo de Kiev, seguindo-se-lhe a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e cujo propósito é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.
Em Portugal, o regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica está regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a referida Directiva n.º 2001/42/CE, de 27 de Junho e a Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, para a ordem jurídica interna, conforme resulta do artigo 1º/1 do Decreto-Lei n.º 232/2007.

A AIA Estratégica tem de ser encarada num momento prévio. A AIA Estratégica consiste num processo contínuo e sistemático de avaliação de impactos negativos significativos no ambiente, através de uma visão alargada e estratégica. O seu objectivo é inserir, logo a partir do momento inicial do processo decisório, determinados valores ambientais na criação e desenvolvimento de planos e programas, que condicionam a futura decisão acerca das características de determinado projecto.
Com a realização de uma avaliação estratégica, avalia-se a qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação, que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. Assim, garante-se que os eventuais efeitos ambientais negativos são tidos em conta na elaboração de planos e programas e contribui-se para a prossecução de soluções inovadoras mais eficazes, compatíveis com o princípio do desenvolvimento sustentável, com a utilização de medidas de controlo dos efeitos significativos no ambiente, que possam ser ponderados numa fase prévia à da AIA de Projectos.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, diz-nos que assume particular relevância neste âmbito a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual deve constituir uma análise inicial de base a todo o procedimento de elaboração, e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.

Em comum, ambos os regimes prevêem, entre outras fases, a da participação do público no procedimento de AIA, antes da decisão de aprovação dos projectos ou dos planos e programas, respectivamente. Esta participação encontra-se regulada nos artigos 14º e seguintes e 35º-A do DL n.º 197/2005 e no artigo 7º do DL n.º 232/2007, e tem como principal objectivo a sensibilização do público para as questões ambientais, no exercício do seu direito de cidadania.
A compatibilização que se pretende entre os dois regimes de AIA, a Estratégica e a de Projectos públicos e privados, susceptíveis de produzirem efeitos negativos significativos no ambiente, visa alcançar a coerência, racionalidade e estabilidade necessárias as sistema de avaliação da dimensão ambiental, tentando evitar a falta de harmonia nas respectivas decisões.

Conclui-se, em suma, que, apesar de terem características comuns, não é possível afirmar que os dois processos de AIA constituam uma e a memsa coisa. Ainda que se complementem, os dois têm funções diferentes: a AIA Estratégica prossegue uma função de análise das grandes opções, uma função estratégica, já a AIA de Projectos tem como função principal a valiação concreta dos efeitos de determinados projectos no ambiente..
A decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica deve ser ponderada na decisão final de um procedimento de AIA de Projectos, quando esta última concretize opções tomadas em relação ao plano ou projecto em causa, mas, principalmente, ainda que a decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica não seja vinculativa, deve ser fundamentada uma eventual divergência entre essa AIA Estratégica e a decisão do procedimento de AIA de Projectos.
Post 8 - Freitas do Amaral recusa uma concepção em que "o Homem é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos interesses, das preocupações, das aspirações e das necessidades do Homem", e afirma que "a natureza tem d eser protegida também em função da mesma, como um valor em si", defendendo, assim, uma concepção ecocêntrica. Também Carla Amado Gomes partilha desta orientação, defendendo um ecocentrismo moderado. A crítica mais comum a esta orientação é que quando levada ao extremo poderá significar uma personalização jurídica das realidades naturais e a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à natureza.

Ao centrar-se no Homem, a nossa Constituição projecta claramente a sua posição, porém, não podemos afirmar estar perante um antropocentrismo radical, de onde só retiraria uma utilidade, ou vantagem, económica do ambiente. Deparamo-nos com um carácter moderado na Constituição, onde se protege o ambiente, com fins egoístas, por se tratar de uma condição de existência do Homem. O professor Vasco Pereira da Silva defende que o ambiente é melhor protegido enquanto interesse próprio do que como interesse de todos, defendendo um antropocentrismo ecológico, excluindo qualquer ideia economicista ou utilitária da natureza.

Parece-me que que resulta da nossa constituição a perspectiva antropocêntrica, com uma tutela subjectiva do direito do ambiente, contudo, subsiste também uma perspectiva objectiva. Perante o artigo 9º, al. e), temos que é uma tarefa fundamental do Estado "proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", o que significa uma tarefa objectiva do ambiente, visando a subsistência do Homem. Do artigo 66º CRP sobressai a tutela subjectiva do ambiente, que caracteriza a nossa Constituição como antropocêntrica. Neste artigo, atribui-se um direito subjectivo aos cidadãos, mas também um dever fundamental de defesa do ambiente. Temos de reconhecer que o meio ambiente é fundamental e imprescindível para a existência humana e a necessidade urgente de o preservar.

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