domingo, 20 de maio de 2012

A nova dimensão procedimental do ato administrativo no direito do ambiente


O ato administrativo encontra hoje em dia, o seu significado completo a partir da noção de procedimento administrativo. Trata-se, mais do que individualizar um momento decisório definitivo, um ato estático no tempo, que é síntese da história da relação jurídica estabelecida entre a administração e o particular, pretende-se encontrar uma fórmula que permita explicitar o mais operacionalmente possível o dinamismo que se pretende criar entre aqueles intervenientes. O ato autorizado deixa de ser esse elemento estático, para se desenvolver numa realidade que vai sendo, ao longo do processo, uma situação jurídica "em progresso".
Este dinamismo permite por um lado desenvolver o programa em que se traduz o ato autorizado (dimensão temporal) e por outro realçar a sua componente conformativa, de construção de uma dada regulação da situação jurídica concreta a partir da ponderação dos vários interesses conflituantes, feita a luz dos elementos fácticos e normativos relevantes (dimensão dialógica). O ato autorizativo e um ponto de partida para a conformação sucessiva da atuação dos particulares, e um projeto cuja utilidade para o interesse publico se renova dia a dia.
Nos termos do decreto-lei n.º 93/90 de 19 de março, quanto a reserva ecológica nacional (sigla REN) criou-se um regime transitório de preservação de determinadas áreas com interesse ecológico. A REN, como vem definido n art.1º, constitui uma estrutura biofísica, básica e diversificada que, através do condicionamento da utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas. Neste âmbito, os particulares que detiverem a propriedade dos terrenos que passarão a integrar a REN ver-se-ão limitados nas capacidades de utilização e rentabilização dos mesmos, nomeadamente se ai quiserem proceder á construção de edifícios, de obras hidráulicas, de vias de comunicação, de aterros, ou levar a cabo a destruição do coberto vegetal (art.4º/1).

Nos termos do art.4º nº2 a), ficam excecionadas do regime a realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º1 do art.3º (é a resolução do conselho de ministros que define as áreas que compõem a REN), cuja continuidade deverá ser confirmada pelo parecer das delegações regionais do Ministro do Ambiente (n.º4 do art.º3). Sendo o parecer favorável, as entidades competentes poderão estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras e dos empreendimentos.
Nesta situação, temos um primeiro ato autorizado (concedido no pressuposto de que determinada área detinha uma capacidade edificatória plena) que fica sujeita a caducidade sob condição (de ser ou não compatível com o novo regime disciplinador do aproveitamento da área em causa). Caso seja incompatível, caducará e haverá lugar a indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos. Caso mereça um juízo de compatibilidade, parece haver uma revogação por um segundo ato autorizativo (pois o parecer vinculativo da delegação regional do Ministério do Ambiente vai incorporar a primeira autorização, aproveitando, se compatíveis, os pressupostos desta e adaptando o conteúdo ao novo regime legal), o qual pretende compatibilizar os interesses dos particulares no aproveitamento da utilidade do terreno com os objetivos de proteção ambiental.
Em conclusão, o legislador abre a porta da conciliação em concreto á administração: sem querer por em causa a proteção do ambiente vê-se obrigado a garantir um mínimo de expectativas legítimas aos particulares que já se encontravam investidos em poderes de utilização dos terrenos, deixando a administração a responsabilidade da decisão final sobre a incompatibilidade (ou não) dos projetos com a finalidade almejada.

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