O ato administrativo encontra hoje em dia, o seu significado completo a
partir da noção de procedimento administrativo. Trata-se, mais do que
individualizar um momento decisório definitivo, um ato estático no tempo, que é
síntese da história da relação jurídica estabelecida entre a administração e o
particular, pretende-se encontrar uma fórmula que permita explicitar o mais
operacionalmente possível o dinamismo que se pretende criar entre aqueles
intervenientes. O ato autorizado deixa de ser esse elemento estático, para se desenvolver
numa realidade que vai sendo, ao longo do processo, uma situação jurídica
"em progresso".
Este dinamismo permite por um lado desenvolver o programa em que se
traduz o ato autorizado (dimensão temporal) e por outro realçar a sua
componente conformativa, de construção de uma dada regulação da situação jurídica
concreta a partir da ponderação dos vários interesses conflituantes, feita a
luz dos elementos fácticos e normativos relevantes (dimensão dialógica). O ato
autorizativo e um ponto de partida para a conformação sucessiva da atuação dos
particulares, e um projeto cuja utilidade para o interesse publico se renova
dia a dia.
Nos termos do decreto-lei n.º 93/90 de 19 de março, quanto a
reserva ecológica nacional (sigla REN) criou-se um regime transitório de preservação
de determinadas áreas com interesse ecológico. A REN, como vem definido n art.1º,
constitui uma estrutura biofísica, básica e diversificada que, através do
condicionamento da utilização de áreas com características ecológicas específicas,
garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos
processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades
humanas. Neste âmbito, os particulares que detiverem a propriedade dos terrenos
que passarão a integrar a REN ver-se-ão limitados nas capacidades de utilização
e rentabilização dos mesmos, nomeadamente se ai quiserem proceder á construção
de edifícios, de obras hidráulicas, de vias de comunicação, de aterros, ou
levar a cabo a destruição do coberto vegetal (art.4º/1).
Nos termos do art.4º nº2 a), ficam excecionadas do regime a realização
de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria
prevista no n.º1 do art.3º (é a resolução do conselho de ministros que define
as áreas que compõem a REN), cuja continuidade deverá ser confirmada pelo parecer
das delegações regionais do Ministro do Ambiente (n.º4 do art.º3). Sendo o
parecer favorável, as entidades competentes poderão estabelecer
condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras e dos
empreendimentos.
Nesta situação, temos um primeiro ato autorizado (concedido no
pressuposto de que determinada área detinha uma capacidade edificatória plena)
que fica sujeita a caducidade sob condição (de ser ou não compatível com o novo
regime disciplinador do aproveitamento da área em causa). Caso seja incompatível,
caducará e haverá lugar a indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos. Caso
mereça um juízo de compatibilidade, parece haver uma revogação por um segundo
ato autorizativo (pois o parecer vinculativo da delegação regional do Ministério
do Ambiente vai incorporar a primeira autorização, aproveitando, se compatíveis,
os pressupostos desta e adaptando o conteúdo ao novo regime legal), o qual
pretende compatibilizar os interesses dos particulares no aproveitamento da
utilidade do terreno com os objetivos de proteção ambiental.
Em conclusão, o legislador abre a porta da conciliação em concreto á administração:
sem querer por em causa a proteção do ambiente vê-se obrigado a garantir um mínimo
de expectativas legítimas aos particulares que já se encontravam investidos em
poderes de utilização dos terrenos, deixando a administração a responsabilidade
da decisão final sobre a incompatibilidade (ou não) dos projetos com a
finalidade almejada.
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