A par das regras aplicáveis às
relações bilaterais entre Estados, evidenciam-se princípios jurídicos
internacionais relativos à proteção do ambiente que têm eficácia imediata e
absoluta, sendo oponíveis a todos os sujeitos de direito. Pelo seu âmbito
material mais vasto do que normas internacionalmente acordadas entre os Estados,
ou disposições no seu próprio ordenamento jurídico, os princípios
internacionais em matéria de ambiente são critérios parametrizadores na
definição de políticas legislativas e constituem incumbências fundamentais de
cada Estado ou de uniões de Estados. Estes princípios devem ser observados em
toda a parte, seja no espaço soberano dos respetivos países, seja em zonas não
submetidas a qualquer competência territorial nacional.
A afirmação de um catálogo de
princípios não está dependente da sua consagração escrita, exige-se “apenas”
que lhes sejam assegurados efetividade jurisdicional e que seja reconhecido aos
sujeitos lesados a possibilidade de fazerem valer os seus interesses e direitos
postos em causa por condutas ambientalmente desrespeitosas. A consideração de
que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais,
que se projetam na atuação quotidiana de aplicação e concretização do direito,
impõe objetivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes
públicos que têm a tarefa de os realizar, como bem observa VASCO PEREIRA DA SILVA. É
neste sentido que se pode dizer que o Ambiente está escudado em princípios
fundamentais internacionalmente reconhecidos e que desde logo vinculam todos os
sujeitos de Direito. Na ausência de regulação e de previsão expressa, cabe então
a estes princípios, pelas suas funções integradora e reguladora de todas as situações
ambientais, compor o bloco de legalidade que cada Estado deverá observar na sua
atuação, assim como cada particular, partes que (as)seguram a estrutura do
escudo principial do ambiente.
Não obstante, é de bom grado que
se verifica a adoção e consagração expressa em variados textos internacionais de
princípios gerais de Direito do Ambiente, conforme se pretende aqui demonstrar.
Para terminar a introdução, há
que esclarecer que estes princípios não são estanques: relacionam-se entre si,
são partes constituintes do escudo de Ambiente. Pese embora diferentes
qualificações doutrinárias sobre alguns daqueles aqui elencados,
considerando-os subprincípios de outros, julgo importante destacar alguns que,
pela sua importância, merecem uma análise mais individualizada e cuidada. Numa outra advertência, há que clarificar que este elenco não esgota todos os princípios de direito ambiental, mas procurei limitar-me a analisar aqueles que têm uma consagração legal, sendo, por isso, de reconhecimento inquestionável e internacional.
Princípio da Proteção
Universal
Este princípio implica uma imposição
fundamental a todos os Estados de proteger o ambiente e assumir uma posição que
o escude de possíveis agressões, não apenas nas suas relações com os outros
Estados mas também nos espaços que relevam das suas competências e, ainda, noutros
que não estejam submetidos a qualquer competência territorial. Foi
primariamente esboçado na Convenção de Montego Bay, e está presente no seu
artigo 192.º quando se afirma que: “os Estados têm obrigação de proteger e
preservar o meio marinho”.
No entanto, convém salientar a
importância de um tratado regional anterior à Convenção de Montego Bay: a
Convenção Africana Sobre a Conservação da Natureza, adoptada em Argel a 15 de
Setembro de 1968, que proclama o dever geral dos Estados de proteger o
ambiente. Alertando para a existência de deveres de conservação específicos exigidos,
sobretudo, para certos aspectos do meio ambiente, este tratado desencadeou uma
tendência para a regulação de matérias ambientais, designadamente, para a
protecção de certas zonas ambientais (vide,
por exemplo, a Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Mundial,
Cultural e Natural, Paris, 16 de Novembro de 1972 e a Convenção relativa à
Conservação da Vida Selvagem e do Meio Natural na Europa, Berna, 19 de Setembro
de 1979) ou de certas espécies animais e vegetais (Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies de Fauna e de Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção,
Washington, 3 de Março de 1973).
Neste seguimento, surge uma
preocupação subjacente a este princípio e que resultou dos preparativos e dos
trabalhos da Conferência do Rio de Janeiro: o desenvolvimento duradouro e
sustentável. Pode ser definido como o desenvolvimento que permite satisfazer as
necessidades das gerações actuais, sem comprometer a satisfação das necessidades
das gerações futuras, baseando-se no dever dos Estados de preservar o ambiente
em toda a parte, inclusivamente no seu território e quando se trata dos seus
próprios recursos naturais. No fundo, para se poder proteger, tem de se ter
algo para proteger, e a única forma de assegurarmos a proteção futura é se esta
começar desde já. Esta definição de responsabilidade intergeracional pelo
património comum da humanidade já resultava da Declaração de Estocolmo de 1972
e da Carta da Natureza de 1982, ainda que uma matriz essencialmente económica.
Outra manifestação deste
princípio consiste no dever do Estado não fazer discriminações na sua
legislação em função do local onde se produzem efeitos prejudiciais ao
ambiente, aplicando regras menos rigorosas às actividades cujas consequências
nocivas sobre o ambiente se fazem sentir além das suas fronteiras. Assim, um
governo deve aplicar sempre as mesmas regras às descargas de poluentes num
curso de água ou na atmosfera, seja qual for o local onde estas descargas
produzam os seus efeitos, e quer isto aconteça no seu próprio território ou no
estrangeiro (O.C.D.E., recomendações relativas aos princípios relativos à
poluição transfronteiriça, de 14 de Novembro de 1974, C/74/224 e ao
estabelecimento de um regime de igualdade de acesso e de não-discriminação, de
17 de Maio de 1977, C/77/28; Programa das Nações Unidas para o Ambiente,
Princípios relativos aos Recursos Partilhados n.º 6, de 19 de Maio de 1978 e
cf. o artigo 227.º da Convenção sobre o Direito Marítimo, Montego Bay, 10 de
Dezembro de 1982).
O princípio da proteção universal
acaba por ser o princípio dos princípios: traduz uma consciência do que deve
orientar a ação dos Estados e pesar na definição das suas políticas, assim com
as condutas de cada cidadão, como não poderia deixar de ser. Mais: traduz,
ainda, a evidência de que o ambiente deve prevalecer sobre outros interesses de
Estados terceiros que com ele contendam. É este o núcleo duro do escudo do
Ambiente contra as agressões e à volta do qual se apoiam e radicam os restantes
princípios internacionais que compõem a ordem jurídica internacional ambiental:
os restantes princípios assentam nesta base para se aplicarem com igual força e
vinculatividade.
O Princípio da
Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é
um dos princípios gerais e do ordenamento jurídico comunitário. É um princípio
que a nível internacional só faz sentido falar no seio da UE, estipulando que a
Comunidade atua no domínio do ambiente, apenas na medida em que os objectivos a
prosseguir possam ser realizados por si, melhor e mais adequadamente do que,
isoladamente, pelos Estados-Membros, isto é, só quando estes não assegurem uma
intervenção suficiente ou adequada, deve a UE intervir.
Pode dizer-se que este princípio
tem sua génese no artigo 5.º do Tratado CECA de 1951, mas somente aparecerá
consagrado no ordenamento jurídico comunitário referindo-se especificamente ao
meio ambiente (ainda que não o estivesse de forma explicitamente enunciada), com
o advento do Acto Único Europeu de 1986, in
verbis:
“A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos
referidos no nº. 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a
nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas
medidas de carácter comunitário os Estados membros assegurarão o financiamento
e a execução das outras medidas.”
Segundo afirmou o Tribunal de
Primeira Instância das Comunidades Europeias, este princípio somente veio a se
tornar um princípio geral quando foi inserido no Artigo 5.º (antes 3.º-B),
segundo parágrafo, do Tratado CE (Tratado de Maastricht):
“A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas
e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado. Nos domínios que
não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de
acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos
da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção
prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário”. (Acórdão SPO de 21 de Fevereiro de
1995, Col. II-289, n.º 331), proc. T-29/92)
Atualmente, este princípio vem
consagrado no artigo 5º, nº 3 do TUE, dispondo que “(…) a União intervém apenas
se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser
suficientemente alcançados pelos Estados Membros (…).
O Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção tem como
finalidade evitar lesões do meio ambiente, o que implica adotar meios antecipatórios
adequados a afastar a sua verificação, ou debelar as previsíveis consequências,
através de mecanismos. Parte do pressuposto lógico e exige que os recursos
dispensados para prevenir (ou pelo menos minorar) a ocorrência de um dano
ambiental são menores do que aqueles que seriam necessário para corrigi-lo, ainda
que muitas vezes não há como corrigir integralmente, ou até mesmo parcialmente,
o dano provocado. É um princípio que assume grande relevância e especificidade
no seio do Direito do Ambiente.
A Convenção de Bona de Outubro de
1972, sobre a política e princípios ambientais da Comunidade, fixou o princípio
da prevenção concretizando a ideia de que sendo a necessidade de, mais que
combater posteriormente os efeitos decorrentes de um dano ambiental, deve
procurar evitar-se, desde sua origem, potenciais agressões para o meio ambiente.
É neste sentido que se deveria orientar o progresso técnico e desenvolvimento
económico e social, porque sem informação organizada e sem pesquisa não se pode
falar prevenção.
O Acto Único, de 17 de Fevereiro
de 1986 e o Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992 (artigo 130R, al.
2) confirmam o princípio de prevenção como um dos fundamentos da política
comunitária em matéria de ambiente. O princípio foi também aplicado no artigo
35.º da 4.ª Convenção de Lomé estabelecida entre a CEE e os Estados A.C.P., a
15 de Dezembro de 1989. Em termos muito simples ficou definido que:
- A descarga
de substâncias poluentes no mar, nas águas continentais e no ar deve ser
proibida ou regulamentada adoptando normas adequadas; que todas as formas de
eliminação dos resíduos devem ser regulamentadas;
- As
actividades que podem levar à destruição de certas espécies da fauna e da flora
selvagens devem ser submetidas a regras que protejam o ambiente ou mesmo
proibidas.
Já no ido Tratado da União
Europeia, o artigo 174º, nº2 (hoje 191º nº2 do atual TFUE, ainda que com o
mesmo texto) dispunha que:
“A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir
um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações
existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da
precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos
danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”.
A principal razão da importância
atribuída à prevenção reside no facto de os danos causados ao ambiente poderem
já não ser reparáveis mas tão-somente indemnizáveis. Acrescente-se que ainda
que a reconstituição do ambiente degradado fosse fisicamente possível, os seus
custos poderiam ser proibitivos.
Uma importante inovação da
Convenção de Espoo - mesmo relativamente a um certo número de leis nacionais
prevendo o estudo de impacte - é a instauração de um processo de análise a posteriori muito semelhante a
uma auditoria ambiental, pelo menos parcial. Pode ser pedida por uma das partes
à Convenção e comporta, nomeadamente, a verificação do respeito das condições
enunciadas nos textos que autorizam a actividade e a determinação de qualquer
impacte transfronteiriço prejudicial. A exactidão das anteriores previsões pode
também ser verificada a fim de tirar lições para as actividades do mesmo tipo a
empreender no futuro (artigo 7.º e apêndice V). De resto, devem elaborar-se
programas de investigação destinados a melhorar os métodos utilizados para
avaliar o impacte das actividades projectadas e vigiar a aplicação das
decisões.
Reza o ditado “mais vale prevenir
que remediar”. Em muitos domínios, estudos sobre a prevenção da incidência de
riscos prevalecem perante estudos que abordam os remédios para as enfermidades
provocadas ao ambiente. No campo ambiental esta orientação não deve ser
diferente, assumindo-se como uma estratégia é maior importância, já que os danos
importantes causados ao meio costumam ter sequelas e às vezes tornam-se
irreversíveis, v.g., a contaminação atmosférica mundial e consequente aumento
do efeito de estufa.
A ação de prevenção pode levar-se
a cabo de diferentes formas: através da avaliação do impacto ambiental; de
fórmulas que deram lugar, por sua vez, ao denominado princípio de “quem
contamina paga”; ou através de subsídios que promovam a adoção de condutas
ambientalmente mais amigáveis, como sugere VASCO PEREIRA
DA SILVA. Portanto,
em síntese, este princípio impõe a adoção de medidas preventivas, seja por
parte de entidades públicas ou por particulares, carecendo, necessariamente, de
estudos e pesquisa que as sustentem.
O princípio do Poluidor Pagador (Ou “quem contamina paga”)
Em linhas gerais, este princípio
estabelece que o poluidor deve assumir os custos da poluição que pode ou já foi
causada, obrigando-o a reparar todos os danos ou prejuízos. Tem como objetivo
desincentivar a motivação económica dos agentes em poluir, sacrificando o meio
ambiente como mal necessário para prosseguir a sua atividade.
No direito internacional, o
princípio do poluidor-pagador teve a sua origem na Recomendação C (72) 128 de
26 de Maio de 1972 da O.C.D.E., nascendo para o Direito Comunitário com o
primeiro programa comunitário de acção em matéria de ambiente em 1973, em 1975,
através da Recomendação do Conselho nº 75/436 de 3 de Março. O princípio do
poluidor-pagador reforçou a sua densidade normativa em 1986 através do Acto
Único Europeu, e posteriormente também no TUE pelo antigo artigo 174º, nº2.
Hoje aprece consagrado no artigo 192º nº2 do atual TFUE, artigo já acima citado
e transcrito. Juridicamente, o princípio do poluidor-pagador pode realizar-se
tanto através do licenciamento administrativo, da imposição de multas, da
determinação de recuperação ambiental ou de medidas compensatórias, como pela
cobrança de tributos, enquanto fontes de recursos para custear a proteção
ambiental. Para além de se encontrar presente no Direito Internacional e no
Direito Comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também de consagração
constitucional no seu artigo 66º, nº2, da Lei Fundamental portuguesa.
Este princípio, a meu ver, tem
uma função primordialmente preventiva, evitando prejuízos ao meio ambiente,
também impondo ao poluidor toda a responsabilidade de reparar os danos
causados, arcando com todos os custos da tarefa. Este princípio abrange um
duplo aspecto. Deve ser entendido no sentido de impor não apenas que os custos
resultantes da reparação das poluições ambientais sejam suportados por aquele
que os causou e só por ele, mas também os resultantes da instauração de uma
política de prevenção; assim, a sua aplicação pode realizar-se a jusante ou
ainda preventivamente, antes da ocorrência dos prejuízos. Trata-se, neste caso,
de evitar que uma actividade humana cause prejuízos ao ambiente. Por outro
lado, numa outra perspetiva, o princípio do poluidor-pagador pode aplicar-se
igualmente após a ocorrência de prejuízos causados ao ambiente. O responsável
pelas consequências danosas terá então a obrigação de reparar ou ainda de
suportar o custo desses danos.
Deve o valor da “compensação” ser
fixado cuidadosamente, de forma a garantir que se realize o objetivo desincentivador
de poluir. O preço que se deve pagar por contaminar não deve ser excedentário
relativamente ao custo dos mecanismos anticontaminantes, ainda que deva
reservar sempre a possibilidade de ponderação face ao interesse em caso. Deve
ter um caráter suficientemente gravoso para não estimular a poluição. Se bem
que concordo que os custos com anticontaminates também podem ser assumidos pelo
pagamento de uma taxa, quase que “autorizando” o pagador a poluir.
Com efeito, em contrapartida do
pagamento de uma taxa, o poluidor será autorizado a consagrar-se a uma
actividade poluente. É o que acontece com as taxas sobre os carburantes que
poluem a atmosfera, as quais devem ser pagas pelos respectivos utentes.
Isto significa que uma atividade
potencialmente contaminante importará ao titular custear as medidas preventivas
que forem determinadas, bem como a obrigação de cessar ou modificar níveis de
emissões requeridas por lei, a pagar multas por incumprimento de obrigações e
de reparar danos e indemnizar pelos prejuízos. É da opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA que
esta referida compensação, deve ainda custear o processo de reconstituição da
situação, quando esta o seja possível.
O Princípio da reparação (ou correção) na fonte
O dever de prevenir a degradação
do ambiente está na base de toda a regulamentação internacional, sem que este
princípio seja muitas vezes desenvolvido. Emanou da CEE uma formulação que
constituiu autoridade na matéria:
“A melhor política ambiental consiste em evitar, desde a origem, a
criação de poluição ou de prejuízos, em vez de combater ulteriormente os seus
efeitos.” (Primeiro Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria
de Ambiente, J.O.C.E., n.º C 112, de 20 de Dezembro de 1973).
Este princípio indica, pois, que
os resíduos poluentes devem ser tratados e eliminados, mais próximo possível do
lugar onde foi produzido, pretendendo-se eliminar as deslocações tanto quanto
possível. Neste sentido a decisão do Tribunal de Justiça fixou o seguinte
entendimento:
“Com efeito, o princípio da reparação, prioritariamente na fonte, dos
danos ao ambiente, estabelecido em relação à acção da Comunidade em matéria de
ambiente no artigo 130. -R, n. 2, do Tratado, implica que compete a cada
região, comuna ou outra entidade local tomar as medidas apropriadas a fim de
assegurar a recepção, o tratamento e a eliminação dos seus próprios resíduos;
estes devem, pois, ser eliminados tão perto quanto possível do lugar da sua
produção, com vista a limitar o seu transporte na medida do possível.”
Pode-se dizer que este princípio
obriga a toma de providências, necessárias a corrigir um “dano esperado”. Em
outras palavras, pretende reparar um “dano inevitável” e previsível,
estabelecendo “quem”, “onde” e “como” deve agir. Este princípio exige que a
luta contra os prejuízos sobre o meio ambiente tenha lugar em sua origem, para
evitar uma expansão da contaminação. Orienta-se, por tanto, por exemplo à
introdução de tecnologias limpas em lugar das de filtro.
Previsto no 192º nº2 do TFUE,
este princípio visa fazer cumprir o objetivo de um maior nível de proteção
ambiental, que deve ser assegurado pelo Estado Membro, sendo um dever
fundamental para escudar o Ambiente de condutas ecologicamente pouco amigáveis
por parte de todos os sujeitos.
O princípio da precaução
O princípio da precaução emergiu
apenas nos finais dos anos 80. Podemos considerá-lo como a forma mais acabada
da prevenção. Segundo a formulação da Declaração da Conferência do Rio de
Janeiro de 1992, numa delimitação mais negativa, este princípio significa que,
em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
científica absoluta não deve servir de pretexto para adiar a adopção de medidas
efectivas visando prevenir a degradação do ambiente (artigo 15.º). A maior
parte dos textos internacionais adoptados no final dos anos oitenta enunciam o
princípio de precaução que deve guiar os Estados (por exemplo, Convenção para a
Prevenção da Poluição Marinha do Atlântico Nordeste, Paris, 22 de Setembro de
1992, artigo 2.º nº 2, alínea a); Tratado de Maastricht sobre a União Europeia,
7 de Fevereiro de 1992, artigo 130R, al. 2; Convenção-tipo Sobre as Alterações
Climáticas, Rio de Janeiro, Junho de 1992, artigo 3.º nº3; Convenção sobre a
Diversidade Biológica, Rio de Janeiro, Junho de 1992, preâmbulo, etc.).
A avaliação prévia da incidência
potencial de actividades previstas relativamente ao ambiente está,
naturalmente, ligada ao princípio da precaução. É, uma das maneiras de
assegurar a prevenção de danos ao ambiente. A partir dos anos 70, uma série de
textos, sobretudo com carácter de soft
law, afirmava que os Estados deviam proceder a tal avaliação se fosse de
prever efeitos sensíveis das suas condutas sobre o ambiente, sem no entanto se
mostrarem muito precisos no tocante às modalidades da sua realização (cfr. Convenção
sobre o Direito Marítimo, Montego Bay, 10 de Dezembro de 1978, artigo 206.º e
vários textos emanados da O.C.D.E., bem como do Programa das Nações Unidas para
o Ambiente). Instrumentos mais recentes, alguns dos quais se referem
especialmente às relações bilaterais entre Estados vizinhos, especificam as
obrigações dos Estados e prevêem métodos mais ou menos precisos para o efeito
(Protocolo para o Tratado da Antárctida relativo à protecção do ambiente, Madrid,
4 de Outubro de 1991, artigo 8.º; Convenção sobre a Diversidade Biológica, Rio
de Janeiro, Junho de 1992, artigo 14.º nº1, alíneas a) e b); Convenção-tipo
Sobre as Alterações Climáticas, Rio de Janeiro, Junho de 1992, artigo 4.º,
alíneas i) e f)). O princípio 17 da Declaração da Conferência do Rio sublinha a
obrigação dos Estados de assegurar a avaliação prévia das actividades
potencialmente prejudiciais sobre o ambiente mesmo fora do contexto
internacional.
Os estudos de impacto ambiental,
enquanto instrumentos nacionais, devem ser efectuados sempre que das
actividades previstas seja possível antever potenciais efeitos nocivos
importantes, sendo fundamental que, por isso mesmo, estas careçam sempre da
decisão de uma autoridade nacional competente.
Em 1992, foi firmado o Tratado de
Maastricht, que trouxe modificações significativas em matéria ambiental. O
artigo 2º do Tratado situa a política ambiental como objetivo geral da
Comunidade, juntamente com a promoção do crescimento económico sustentável e
não inflacionário, respeitando o meio ambiente.
Além disto, a Comunidade
“internacionaliza” a sua política ambiental, com a inclusão do objetivo de
promover no plano internacional ações necessárias a enfrentar problemas
ambientais, no âmbito regional ou mundial. A mudança climática, a
biodiversidade, a saúde meio ambiental e os resíduos são problemas mundiais. A
UE, como a maior entidade comercial do mundo, a segunda maior economia mundial
e bloco político principal, tem responsabilidades no âmbito internacional. Por
outro lado, dar respostas a questões meio ambientais a nível mundial retunda em
benefício da própria UE.
O antigo artigo 174, 2º do
Tratado da União alterava a nomenclatura do princípio da reparação na fonte
para “princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos ambientais” e
incorpora o princípio da precaução. O princípio da precaução ou in dubio pro ambiente estabelece que em
caso de dúvida sobre o potencial de degradação ambiental de uma ação ou
atividade, o ónus de provar a inocuidade passa, a ser do autor da ação ou
atividade. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação. Além
disto, este princípio obriga às autoridades a dar prevalência à proteção da
saúde pública, à segurança e ao ambiente, sobre os interesses económicos,
devendo tomar as medidas adequadas para evitar riscos potenciais. A decisão de recorrer
ao princípio da precaução não significa que as medidas se fundamentarão numa base
arbitrária ou discriminatória.
A dúvida científica quanto aos
riscos autorizam a Comunidade a agir preventivamente, no entanto tais dúvidas
não podem ser fundadas em meras hipóteses cientificamente não observadas,
conforme fixou entendimento o Tribunal de Justiça:
“Quando subsistam incertezas científicas sobre a existência ou a
amplitude dos riscos para a saúde humana, as instituições comunitárias podem,
por força do princípio da precaução, tomar medidas de protecção sem terem de
esperar que a realidade e a gravidade de tais riscos estejam plenamente
demonstradas (…).”
Assim, o princípio da precaução
só pode ser aplicado em situações de risco, nomeadamente para a saúde humana,
que, sem se fundar em meras hipóteses cientificamente não verificadas, não pôde
ser ainda plenamente demonstrado. O risco potencial deve ser avaliado
cientificamente pela autoridade pública, levando em conta o grau de
probabilidade e gravidade dos danos da actividade ao ambiente. Apesar da
incerteza científica subsistente, esta avaliação científica deve permitir à
autoridade pública competente apreciar, com base nos melhores dados científicos
disponíveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional, se
foi ultrapassado o nível de risco que ela considera aceitável para a sociedade.
É nestas condições que esta autoridade deve decidir se se impõe a adopção de
medidas preventivas e, se for caso disso, determinar que medidas lhe parecem
adequadas e necessárias para evitar a realização do risco.
Há que alertar, todavia, para os
perigos da radicalização do uso deste princípio, e que pode levar a uma
"paralisia” ou uma política perversa. De facto, ter em consideração este
princípio é importante para a ponderação dos custos e benefícios nas tomadas de
decisão, mas não podem fomentar a paralisia da economia. VASCO PEREIRA DA SILVA muito
pertinentemente exige que o juízo de antecipação de lesões ambientais deve
sempre ser temperado por critérios de bom-senso e de razoabilidade.
Com efeito, há 4 subprincípios que devem compor e
nortear uma conduta preventiva e de precaução, a saber:
Subprincípio da Participação: é essencial permitir que os cidadãos
possam ser ouvidos na formulação e execução da política de ambiente. Esta
participação permitirá à autoridade decisora incorporar na decisão elementos
cuja relevância lhe poderia passar ao lado, bem como desconsiderar elementos
irrelevantes;
Subprincípio da Proporcionalidade: composto pelas vertentes de necessidade, adequação e
proibição do excesso que asseguram a validade última da decisão que deve traduzir
um equilíbrio de interesses;
Subprincípio da Fundamentação: quanto maior for a incerteza e a
imprevisibilidade, maior será a necessidade de assegurar que a sua decisão é
justificada, descrevendo pormenorizadamente os fatores que presidiram à adoção
da medida em causa;
Subprincípio da Supervisão: implica que as autoridades procedam a
um acompanhamento permanente da atividade, que por si é de desfecho incerto.
Princípio do Aproveitamento Exclusivo dos Recursos Nacionais
Do princípio 21 da Declaração de
Estocolmo, bem como em numerosos instrumentos normativos ulteriores,
nomeadamente na Declaração do Rio de Janeiro, estabeleceu-se o princípio do
aproveitamento dos próprios recursos naturais do Estado, não se devendo admitir
que um outro Estado negue a soberania no aproveitamento permanente da própria
riqueza natural. É, portanto, uma concretização do princípio geral de Direito
Internacional Público da não ingerência.
Mas, como não poderia deixar de
ser, estas mesmas formulações esclarecem que os Estados têm o dever de fazer
com que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu
controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não
relevem de nenhuma jurisdição nacional. Nenhum Estado tem o direito de usar o
seu território ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem
danos no território de outro Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se
encontrem, tratando-se de consequências sérias e caso os danos sejam objeto de
provas claras e convincentes. Nenhum Estado pode utilizar o seu território para
actos contrários aos direitos de outros Estados.
Este binómio oferece o mote para
encontrar o equilíbrio entre estas duas vertentes, constituindo o “coração do
direito internacional do ambiente”, na opinião de NICOLA LUGARESI.
Princípio da Cooperação Internacional
Exige-se uma necessária cooperação
para resolver os problemas postos pela protecção do ambiente. Fundado na Carta
das Nações Unidas, este princípio encontra-se subjacente a todo o direito
internacional do ambiente, se bem que muitas vezes tenha sido expresso por
instrumentos internacionais.
Este princípio prende-se,
essencialmente, com o dever de informação. Os Estados devem informar urgentemente
os outros Estados susceptíveis de serem afectados de todas as situações ou
acontecimentos que possam causar subitamente efeitos nocivos ao seu ambiente.
Este dever de informação em caso de situação crítica, formulado para o ambiente
em 1974, figura muitas vezes, entre outros, em tratados relativos aos cursos de
água ou à cooperação entre Estados vizinhos em matéria de catástrofes, naturais
ou não. Foi especialmente sublinhado depois da catástrofe nuclear de
Tchernobyl. Uma convenção assinada em Viena, a 26 de Setembro de 1986, sobre a
notificação rápida de um acidente nuclear precisa as regras que devem aplicar
os Estados cujo território seja cenário de um tal acidente.
É o dever de informação
completado por um dever de assistência aos países vítimas de acidentes
afectando o meio? Se o princípio em si mesmo pode ser afirmado, as modalidades
de aplicação que comporta não podem ser definidas abstractamente. A assistência
supõe as mais das vezes operações no território de um Estado estrangeiro e exige
arranjos específicos entre os Estados que podem estar envolvidos quer pedindo
quer fornecendo assistência. A Comissão Económica das Nações Unidas para a
Europa pôde, no entanto, elaborar uma Convenção sobre os efeitos
transfronteiriços de acidentes industriais, adoptada em Helsínquia, a 17 de
Março de 1992. Este instrumento tem um alcance muito geral e parte da definição
das actividades perigosas cuja simples existência impõe, e aliás muito bem,
obrigações aos exploradores e aos seus Estados. Assim sendo, a primeira
obrigação dos Estados-partes consiste em identificar as actividades
qualificadas como perigosas - de entre as quais a Convenção exclui as
actividades nucleares, marítimas ou ligadas a organismos geneticamente
modificados. De facto, estes problemas são geralmente regulamentados por
instrumentos específicos. Assim, uma segunda convenção adoptada após o acidente
de Chernobyl, igualmente em Viena, a 26 de Setembro de 1986, estabelece um
quadro não obrigatório para facilitar a assistência em caso de acidente
nuclear. De resto, numerosos tratados preveem a assistência ao Estado vítima em
caso de poluição do mar.
Regra geral, a assistência
prevista pela Convenção de Helsínquia, bem como por tratados bilaterais ou
regionais comporta duas fases: uma acção prévia e a intervenção após o
acidente. A acção prévia compreende a troca de informações sobre os órgãos
competentes que devem dar o alerta e os que devem ser alertados, sobre os
planos ou programas nacionais que podem ser elaborados, e sobre as regras jurídicas
aplicáveis. As informações podem também referir-se aos meios humanos e
materiais disponíveis para lutar contra as consequências de acidentes, os meios
de comunicação e as prescrições aplicáveis em matéria de segurança. A
vigilância de zonas expostas - nomeadamente a poluição por hidrocarbonetos -
pode ser exercida em comum ou então as tarefas podem ser repartidas.
Se a situação se tiver produzido
já, a acção deve incidir sobre a organização da assistência e a definição e
repartição da acção. Importa resolver um certo número de problemas materiais e
jurídicos: financiamento das operações, de assistência, direcção da acção,
formalidades do controlo relativamente à passagem das fronteiras pelo pessoal e
o material de socorro, responsabilidade nas perdas e danos.
Um Estado que resolva empreender
ou autorizar actividades susceptíveis de produzir efeitos sensíveis sobre o
ambiente de outro Estado deve informá-lo a tempo e transmitir-lhe os pormenores
pertinentes do projecto. Este dever pode, no entanto, ser limitado tratando-se
de informações e dados cuja transmissão é proibida pela legislação nacional ou
por tratados internacionais. O complemento natural da obrigação de informação
prévia é a consulta ao Estado que pode ser afectado pelas consequências da actividade
projectada. O dever de consultar significa que o Estado potencialmente poluidor
deve aceitar a discussão das informações que transmitiu e que o outro Estado,
vítima potencial, deve poder fazer observações relativas ao projecto. Não é, no
entanto, obrigatório que estas observações sejam tidas em conta pelo Estado de
origem do projecto.
Princípio da Informação Plena
O alcance do dever de informação
e de consulta foi precisado pela Convenção assinada a 25 de Fevereiro de 1991
em Espoo sobre a avaliação do impacto sobre o ambiente num contexto
transfronteiriço, tratado elaborado no âmbito da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa. Segundo o princípio fundamental da Convenção, os Estados
devem verificar que se procedeu à apreciação do impacte potencialmente
prejudicial sobre um território estrangeiro de qualquer projecto antes que seja
tomada a decisão de autorizá-lo ou empreendê-lo. As actividades que devem
conduzir à preparação de um estudo de impacte são enumeradas no apêndice I à
Convenção. A lista tem um alcance muito geral e compreende, entre outras
coisas, a construção de auto-estradas, linhas de caminho-de-ferro e aeroportos
mais importantes, bem como a desflorestação de grandes superfícies. Outro
apêndice prevê que a amplitude, a localização ou os efeitos de actividades não
inscritas na lista podem também tornar obrigatória a preparação de um estudo de
impacte. Em caso de contestação da necessidade de fazer um estudo de impacte, a
questão pode ser submetida a uma comissão de inquérito composta segundo o
modelo das comissões internacionais de arbitragem. Naturalmente, a Convenção
regulamenta também o conteúdo do estudo de impacte (artigo 4.º e apêndice II)
sem deixar de exigir que sejam estudadas as soluções alternativas e a opção
zero. O dossiê assim constituído deve ser notificado ao Estado potencialmente
afectado e distribuído às autoridades e ao público nas zonas susceptíveis de
serem afectadas. As observações formuladas devem ser transmitidas ao Estado de
origem (artigo 4.º, al. 2), podendo os dois Estados consultar-se mutuamente. As
mesmas observações podem ainda incidir sobre possíveis soluções alternativas,
sobre a opção zero, e também sobre a assistência mútua necessária para reduzir
o impacte (artigo 5.º). Os resultados da avaliação do impacte sobre o ambiente,
o correspondente dossiê, e ainda as observações recebidas a esse respeito,
devem ser devidamente considerados no momento de tomar uma decisão definitiva a
respeito da actividade proposta. A decisão definitiva, como também os motivos e
considerações em que assenta, devem igualmente ser comunicados à parte afectada
(artigo 6.º).
O princípio da igualdade de
acesso foi reforçado pela emergência mais recente de um outro princípio: o do
direito à informação e à participação. O princípio 10 da Declaração do Rio de
Janeiro reflecte esta evolução, afirmando que cada indivíduo deve ter acesso às
informações relativas ao ambiente que estejam na posse das autoridades
públicas, inclusivamente às informações relativas às substâncias e actividades
perigosas nas suas colectividades, e deve ainda ter a possibilidade de
participar nos processos de tomada de decisão. Um acesso efectivo a meios
judiciais e administrativos, nomeadamente acções e recursos, deve ser
garantido. Um impressionante número de tratados recentes proclamam igualmente a
necessidade da participação do público nas decisões relativas ao ambiente
(Convenção-tipo sobre as alterações climáticas, Rio de Janeiro, Junho de 1992,
artigo 6.º; Convenção de Helsínquia, de 17 de Março de 1992, sobre a protecção
e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais,
artigo 16.º; Convenção de Paris, de 22 de Setembro de 1992, para a prevenção da
poluição marinha do Atlântico nordeste, artigo 9.º; etc., e, naturalmente, a
Convenção de Espoo, de 25 de Fevereiro de 1991, sobre a avaliação do impacte
sobre o ambiente num contexto transfronteiriço, artigo 3.º, al. 3). Análogos
efeitos são produzidos no interior da União Europeia pela Directiva de 7 de
Junho de 1990 sobre a liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente
(90/313/CEE, J.O.C.E. L 158, 23 de Junho de 1990) cujo artigo 3.º, al. 1, prevê
que os Estados-membros façam de tal maneira que as autoridades públicas sejam
obrigadas a colocar as informações relativas ao ambiente à disposição de
qualquer pessoa singular ou colectiva que as solicite, sem que esta tenha de
fazer valer um interesse.
Princípio da Igualdade no Acesso à Justiça dos Não-residentes no Local
do Dano
O princípio da igualdade no
acesso dos residentes estrangeiros emergiu sobretudo a partir de textos
internacionais formalmente não-obrigatórios e de decisões de tribunais
internos. Significa que, se as actividades que decorrem nos limites da
jurisdição e sob o controle de um Estado deterioram ou podem deteriorar o
ambiente doutro Estado, os residentes deste último que são ou podem ser
afectados devem poder ter acesso aos processos administrativos e judiciais do
Estado onde se situa a origem da deterioração do ambiente, nas mesmas condições
que os residentes deste último Estado. Se os residentes no estrangeiro já
sofreram danos, devem dispor dos mesmos recursos que os residentes. No decurso
de todos os processos, os não-residentes devem beneficiar do mesmo tratamento
que os residentes.
Bibliografia:
ARAGÂO, Maria Alexandra de Sousa, O Princípio do Poluidor-Pagador,
Boletim da FDUC, Coimbra Editora, 1997, pp. 66-79;
COELHO, Carlos de Oliveira, Poluição Marítima por Hidrocarbonetos e
Responsabilidade Civil, Almedina, 2001, pp. 52-55;
CONDESSO, Feliciano dos Reis, Direito do Ambiente, Almedina, 2001, pp. 219-223;
224-256;
LUGARESI, Nicola, Diritto dell’Ambiente, CEDAM, 2002, pp. 28-30; 42-47;
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente, Almedina, 2002, pp. 63-83;
ZSÖGÖN, Silvia Jaquenod, El Derecho Ambiental y sus Princípios Rectores,
3ªed., Editorial DYKINSON, 1991, pp. 366-397.
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