segunda-feira, 14 de maio de 2012

Direito do Ambiente: um enquadramento português


      O direito do ambiente é um direito fundamental, de segunda geração, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que tem assento na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no artigo 66º, onde se dispõe sobre o Ambiente e qualidade de vida e no art. 9º, al. d).
        Em Portugal, desde o século XIX, que encontramos disposições, que podemos remeter ao Direito do Ambiente, ainda que não possamos dizer que sejam verdadeiras normas ambientais, nomeadamente o dever das câmaras municipais plantarem árvores nos baldios e terrenos concelhios, art. 223º/V, na Constituição de 1822; no Decreto n.º 8 de 5 de Dezembro de 1892, já se falava em "inquinamento" no regime sancionatório do Regulamento dos Serviços Hidráulicos e em 1919 a Lei das Águas.
       Mas é em 1971, que tendo em vista a Conferência de Estolcomo, surge, em Portugal, a primeira estrutura estatal para o Ambiente, a Comissão Nacional de Ambiente (CNA), no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e posteriormente autónoma.
       Posteriormente, em 1974, é criada a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), primeiramente com parcos poderes, e em constantes mudanças de enquadramento ministerial, mas que foi ganhando capacidade de intervenção. 
       Contudo, é  com a CRP de 1976, que Portugal tem o reconhecimento constitucional da existência de direitos e deveres na área do ambiente. 
       Relativamente à CRP, as disposições relativas ao Direito do Ambiente, estão no artigo 66º que, na sua versão original, tinha quatro números: o nº 1, consagrava o direito de todos os cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender; no nº 2, onde estava plasmada a prevenção da poluição, o ordenamento do território em atenção à harmónica distribuição dos recursos biológicos, a conservação da natureza através da criação e manutenção de parques e reservas naturais e a gestão racional dos recursos naturais, com respeito pela sua capacidade regenerativa; o nº 3, sede de pedidos indemnizatórios por violação do direito ao ambiente previsto no nº 1 e por fim, o nº 4, enquadrava a protecção ambiental no objectivo mais abrangente da promoção da qualidade de vida, fazendo a ligação com o art.9º, al. c), da  CRP.
        A revisão constitucional de 1982, alterou a redacção do artigo 66º/3 e, esta alínea, fazia a distinção entre a lesão de bens naturais e a “lesão directa” na esfera pessoal, para efeitos de indemnização. Conquanto, ao artigo 9º foi aditada uma nova alínea, a alínea e), a qual incumbe o Estado de “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais”.
     Na revisão da CRP de 1989, a alínea b) do nº 2 do artigo 66º foi complementada com uma referência ao “equilibrado desenvolvimento sócio-económico” que acentua a transversalidade da temática ambiental e os números 3 e 4 desapareceram, sendo que o número 3 passou a constar da redacção do art. 52º/3 (acção popular). E assim, deixou de haver uma clara distinção entre a lesão individual, individualmente ressarcível e a lesão de bens naturais, não individualmente ressarcível. 
      Em 1997, conclui-se a quarta revisão constitucional, e quanto à matéria de direito ambiental, ao artigo 9º, al. d) é incluída uma referência ao direito do ambiente, relativamente ao art. 66º/2, o legislador inclui, na alínea d), a solidariedade intergeracional, estabelecendo a relação entre aproveitamento racional dos recursos naturais e as gerações vindouras, nas al. e), f) e h) reforçou-se a ideia da universalidade da política ambiental e, na alínea g), alerta-se para a necessidade de “promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente”.
     Todavia, foi com a entrada de Portugal na C.E.E., actual União Europeia, que o Direito do Ambiente se dinamizou. No qual destacamos dois pontos essenciais: 
  • a instituição jurídico-política: - a criação de um ministério do ambiente; 
                                                        - a promulgação da Lei de Bases (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), que propunha instrumentos concretos, mormente o licenciamento das utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de combate e prevenção do ruído e da poluição. Estipulava-se a "proibição de poluir" com possibilidade de embargos administrativos e a redução, ou mesmo a suspensão, de actividades lesivas do ambiente, tal como a responsabilidade civil objectiva;
                                                         - a obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos
indicadores do estado do ambiente;
  • o financiamento comunitário.
     Concluindo, apesar do grande desenvolvimento português, no âmbito do Direito do Ambiente, impulsionado pela Conferência de Estocolmo de 1972, apenas com a integração europeia, podemos falar numa verdadeira politica ambiental nacional, comprovada pela grande expansão, desta área, após a entrada de Portugal na Comunidade Europeia.

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