quinta-feira, 10 de maio de 2012

O novo “fôlego” do ato administrativo. Em especial, a licença ambiental


Devido a uma Administração cada vez mais complexa, em que o número de atos administrativos que pratica são múltiplos,  justifica-se que o Código de Procedimento Administrativo tenha adotado, no seu artigo 120º, uma noção ampla e aberta de ato administrativo: “… consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Como nos diz Vasco Pereira da Silva nas suas Lições de Direito do Ambiente, superam-se assim os traumas de infância do Direito do Ambiente quanto à teoria do ato, reconstruindo-os em razão da função administrativa e já não em razão do poder.

Assim, a licença ambiental é um bom exemplo que se retira desta “evolução”.

A licença ambiental foi criada pelo DL nº194/2000, de 21 de Agosto e teve como fontes a Diretiva nº96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro – controlo da poluição, mediante a prevenção ou limitação de emissões para o ar, água solos, e gestão de resíduos; e a Lei de Bases do Ambiente – licenciamento ambiental da construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades poluidoras. Entretanto, foi revogado pelo DL nº173/2008, de 26 de Agosto, e no seu Anexo I encontram-se as atividades abrangidas, cabendo a competência à Agência Portuguesa do Ambiente.

A sua natureza jurídica é, indiscutivelmente, a de um ato administrativo, enquanto decisão, prévia, de realização do interesse público, que produz efeitos jurídicos numa situação concreta e individual, e, uma vez que pode causar lesão a direitos de particulares é contenciosamente impugnável – 120º CPA e 268º, nº4 CRP. Cria direitos mas também cria deveres e encargos, e por isso se fala em relação jurídica duradoura, em que existe reciprocidade da Administração x particulares, até porque resultam efeitos anteriores e posteriores ao ato administrativo em si (renovação da licença ou sanções, por exemplo). O seu procedimento é faseado, o que constitui uma condição necessária para a sua emissão e que determina o conteúdo do posterior ato de licenciamento ou da autorização de instalação. É um ato temporário, sujeito a termo final, ainda que possa ser renovada com um novo licenciamento, e precária uma vez que pode ser revogada no caso de uma alteração dos factos ou do direito (que estavam na sua génese). Tem eficácia multilateral pois não produz apenas efeitos quanto aos particulares requerentes, mas a todos os afetados pela atuação administrativa.

A licença ambiental, como já se disse, tem como objetivo a prevenção e o controlo da poluição que emerge de um certo tipo de atividades, que, pela sua natureza ou dimensão, podem ter impactes significativamente negativos no ambiente. Com ela estabelecem-se medidas destinadas a evitar ou, não sendo isso possível, a reduzir as emissões dessas atividades, para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, sendo que a grande meta é alcançar um nível elevado de proteção do ambiente, no seu todo. artsXXXXX

O seu âmbito de aplicação, as indústrias suscetíveis de produzir poluição e as excluídas, ou seja, a marcha do procedimento consta do DL nº 173/2008 e o Anexo I, para onde remetemos para uma análise mais completa.

Segundo a Lei nº 56/2006 de 29 de Agosto, a exploração de uma instalação onde se desenvolve uma destas atividades, do Anexo I, e não tenham licença, ou a violação do dever de obtenção de licença ambiental no caso de uma alteração substancial da instalação, constitui, conforme o disposto do art.9º, nº1, contra-ordenação muito grave. A violação do disposto dos artigos 5º, nº1, 18º, 10º, nº1, ou 20º, nº4, constitui contra-ordenação ambiental grave. Contra-ordenações leves são as que resultam da não renovação da licença no prazo fixado ou da entrega de informação que não está validada – 20º, nº1 e 29º, nº1.

Sem comentários:

Enviar um comentário