
A decisão da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente ainda obriga a demolição de uma canalização feita no arroio Guabiroba, assim como a retirada da pavimentação e impermeabilização das margens e das pontes construídas. De acordo com a ação civil pública, o local pertence à Unidade de Conservação da Reserva Biológica do Lami José Lutzemberger. A decisão dá prazo de 30 dias para as remoções, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a promotora de Defesa do Meio Ambiente, Annelise Steigleder, todas as construções foram feitas sem licença municipal. Também foram ignoradas as notificações da Smam (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) para interromper as obras. Os advogados de Ronaldinho não comentaram a decisão".
Esta notícia data Janeiro de 2012, é muito recente e mais vulgar do que pensámos. Aconteceu no Brasil mas podia muito bem ter sido por cá.
Há alguns "Ronaldinhos Gaúchos" por este mundo fora, que não adotam comportamentos conformes a um princípio norteador do Direito do Ambiente português: o p. do desenvolvimento sustentável. Também a Administração tem de evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente (foi o que fez a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente mandando remover um "trapiche, uma plataforma de pesca e um atracadouro construídos no rio Guaíba", "a demolição de uma canalização feita no arroio Guabiroba" e "pavimentação e impermeabilização das margens e das pontes construídas".
Tem de ser feita uma ponderação equilibrada dos interesses públicos, coletivos e privados, de modo a que a preservação do meio ambiente seja conciliável com o desenvolvimento socio-económico. No caso, também está em causa o direito à propriedade privada de RG, que tem, na nossa Constituição, consagração expressa - art.62º, n.º1. É necessário encontrar um equílibrio entre estes dois pontos sensíveis do nosso ordenamento jurídico. Assim, a proteção do ambiente, como já se disse, não pode ser posta em causa pela livre iniciativa económica do cidadão. Este p. constitucional - art.66, nº2 - exige a tal ponderação das consequências para o ambiente, provenientes de decisões jurídicas de natureza económica, e invalida-as se o seu custo ambiental for superior ao respetivo benefício económico.
Podemos também referir que a conduta deve pautar-se por outro princípio: o da prevenção, de modo a evitar perigos imediatos e evitar eventuais riscos futuros. Também mencionar o p. do poluidor - pagador, que torna responsável a nível fiscal pelos prejuízos que causa quem violar estas regras ambientais.
Está em causa um rio, que é um bem de todos, de fruição e uso comuns, é um recurso natural, hídrico, e que pertence a uma reserva biológica.
RG não só desrespeitou regras importantes para o meio ambiente, como também não obteve licença de construção, nem obedeceu à ordem de suspensão da obra. Não devia perceber (?) só de bola.
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