domingo, 13 de maio de 2012


O Princípio da Prevenção e do Desenvolvimento Sustentável

A Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) estabelece uma panóplia de princípios fundamentais e estruturantes em matéria de ambiente. Cabe desenvolver no presente post, dois deles: o Princípio da Prevenção e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, estes princípios são novos, ainda “verdes” porquanto resultam de um processo lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias.
Um dos princípios que assume maior importância no Direito do Ambiente é o Princípio da Prevenção. O princípio da prevenção assenta no velho ditado do “ Mais vale prevenir que remediar” e surge como consequência da necessidade de consciencialização, hoje generalizada, da escassez e perenidade dos recursos naturais que diariamente utilizamos para a satisfação das nossas necessidades (elas, sim, inesgotáveis). Este princípio tem como finalidade evitar lesões do meio- ambiente. Lesões em si, irreversíveis. O que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente lesivas, de origem natural ou humana que podem pôr em risco os componentes ambientais, e a possibilidade de adoptar meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.
O que este princípio coloca em questão é a determinação que os Estados têm que ter na tomada de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões.
O conteúdo do princípio da prevenção pode ser entendido num sentido amplo e num sentido restrito. Em sentido amplo se o entendermos como tendo subjacente a ideia de afastar riscos futuros, mesmo que ainda não totalmente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva de antecipação de acontecimentos futuros; permitindo igualmente antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente. Num sentido restrito podemos entender que este princípio se destina a evitar perigos imediatos e concretos.
Outro princípio a considerar no presente post é o princípio do desenvolvimento sustentável. Este princípio tem consagração constitucional expressa no art. 66º, nº2 da CRP. Historicamente, o surgimento do princípio do desenvolvimento sustentável surge com a Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, sendo que, o seu alcance inicial era predominantemente económico, visando chamar a atenção para a necessidade de harmonizar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Este princípio para além de ter uma óbvia dimensão internacional, é hoje, no direito interno um princípio constitucional que estabelece a exigência de ponderação de consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica, de natureza económica, tomada pelos poderes públicos (tendo que balançar-se entre o custo de tal medida e os benefícios a médio, longo prazo da mesma; sendo que, sempre que os benefícios forem incomparavelmente inferiores aos custos, pondo em causa a sustentabilidade dessa medida).
Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
As ideias de prevenção e de sustentabilidade, infelizmente, nem sempre foram ponderadas pelos poderes públicos aquando da tomada de diversas decisões. No entanto, podemos observar que há um esforço por parte de quem decide, mas também da restante sociedade em consciencializar os cidadãos para a importância não apenas do dia de amanhã mas sim das décadas vindouras. A enraização nas mentes dos cidadãos da necessidade urgente e premente de que é necessário “cuidarmos” do nosso planeta passa em grande parte pela chamada educação ambiental. E tal educação deve ter como pressuposto uma característica básica de todo o ser humano: tudo o que concretizamos na nossa vida provém daquilo que aprendemos nas nossas casas, na escola, no emprego, etc. Logo, é necessário que nesses meios nos seja demonstrada a importância da prevenção e da sustentabilidade e mais do que tudo, demonstrar que a prevenção ou o desenvolvimento sustentável são bem mais do que meros princípios, ideias ou concepções sobre o Mundo – São um modo de encarar e viver a vida.

Bibliografia:
- Canotilho, J.J.G. (2000). Introdução ao Direito do Ambiente. Coimbra: Coimbra Editora.
- Silva, V.P. (2002). Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina

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