A
problemática da participação dos cidadãos no procedimento ambiental é de
extrema importância e cumpre agora analisar algumas questões acerca deste tema.
A participação no procedimento é uma forma de controlar o poder administrativo tendo
em conta o direito consagrado no art. 20 CRP e ainda no art. 53 nº2 b) CPA. Com
isto a entidade decisora explora aprofundadamente os interesses envolvidos
possibilitando uma decisão mais acertada e dirigida àqueles que deverão ser os
fios condutores de uma actuação ponderada e determinada pela garantia dos
direitos dos particulares. Funciona como uma tutela preventiva tendo em conta
que no contexto do direito do ambiente é possível que com certo grau de
facilidade sejam afectados vários sujeitos por via de uma qualquer decisão.
A
participação de todos na defesa do ambiente, é imperiosa dado que fornece a
possibilidade de intervenção nos problemas que directa ou indirectamente cabem
a cada um de nós mas também ao todo considerado. Desta forma se consegue uma
melhoria nas formas de actuação administrativas e tendo nestas voz activa, os
cidadãos revem-se de forma mais clara na decisão.
Com
isto, fica marcada a ideia de Estado de Direito, de liberdade democrática,
participativa. Aos particulares é concedida a palavra num processo que lhe diz
respeito e onde têm liberdade de expor e defender os seus interesses.
O Prof.
Vasco Pereira da Silva entende que está presente uma concepção subjectivista se
considerarmos a intervenção dos privados como um instrumento de defesa prévia
dos seus direitos subjectivos perante a Administração.
Sem contudo
esquecer a vertente objectiva da participação, como instrumento democrático de
formação da vontade administrativa.
A
relevância da vertente subjectiva neste processo, espelha-se no direito de
audiência porque a multiplicidade dos interesses envolvidos assim o exige. A
este propósito foram consagrados o princípio de participação previsto no art. 8
CPA e o direito de audiência dos interessados em qualquer fase do procedimento,
art. 59 CPA.
É dever
da administração, dar a conhecer ao particular o processo que lhe diga respeito
bem como indicar-lhe o sentido provável da decisão administrativa e com que
fundamentos o pretende fazer. Daqui se retira que não pode a administração
recusar-se a estas informações e quando o tencione fazer deve explicar razões
de tal negação do direito que ao particular diz respeito, art. 124 nº1 a) CPA.
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