quarta-feira, 16 de maio de 2012

Participação no Procedimento Ambiental


A problemática da participação dos cidadãos no procedimento ambiental é de extrema importância e cumpre agora analisar algumas questões acerca deste tema. A participação no procedimento é uma forma de controlar o poder administrativo tendo em conta o direito consagrado no art. 20 CRP e ainda no art. 53 nº2 b) CPA. Com isto a entidade decisora explora aprofundadamente os interesses envolvidos possibilitando uma decisão mais acertada e dirigida àqueles que deverão ser os fios condutores de uma actuação ponderada e determinada pela garantia dos direitos dos particulares. Funciona como uma tutela preventiva tendo em conta que no contexto do direito do ambiente é possível que com certo grau de facilidade sejam afectados vários sujeitos por via de uma qualquer decisão.
A participação de todos na defesa do ambiente, é imperiosa dado que fornece a possibilidade de intervenção nos problemas que directa ou indirectamente cabem a cada um de nós mas também ao todo considerado. Desta forma se consegue uma melhoria nas formas de actuação administrativas e tendo nestas voz activa, os cidadãos revem-se de forma mais clara na decisão.
Com isto, fica marcada a ideia de Estado de Direito, de liberdade democrática, participativa. Aos particulares é concedida a palavra num processo que lhe diz respeito e onde têm liberdade de expor e defender os seus interesses.
O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que está presente uma concepção subjectivista se considerarmos a intervenção dos privados como um instrumento de defesa prévia dos seus direitos subjectivos perante a Administração.
Sem contudo esquecer a vertente objectiva da participação, como instrumento democrático de formação da vontade administrativa.
A relevância da vertente subjectiva neste processo, espelha-se no direito de audiência porque a multiplicidade dos interesses envolvidos assim o exige. A este propósito foram consagrados o princípio de participação previsto no art. 8 CPA e o direito de audiência dos interessados em qualquer fase do procedimento, art. 59 CPA.
É dever da administração, dar a conhecer ao particular o processo que lhe diga respeito bem como indicar-lhe o sentido provável da decisão administrativa e com que fundamentos o pretende fazer. Daqui se retira que não pode a administração recusar-se a estas informações e quando o tencione fazer deve explicar razões de tal negação do direito que ao particular diz respeito, art. 124 nº1 a) CPA.


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