Como
referimos num post anterior, a evolução histórica evidenciou-nos a essencialidade
da protecção do Ambiente. Ora, esta protecção passa também por uma tutela
jurídica. Neste post, vamos analisar especificamente a tutela proporcionada
pelo Direito Tributário, a qual passa pela adopção de meios indirectos de
conformação de comportamentos.
De
facto, há duas vias possíveis de orientação ou condicionamento dos
comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes pagam para
poluir, obtendo autorizações ou licenças de poluição ou pagando tributos; ou os
contribuintes em geral pagam a esses agentes económicos para não poluírem,
subsidiando directamente a utilização de tecnologias amigas do ambiente, ou
então beneficiando-as em sede de impostos (benefícios fiscais).
Quanto
aos limites da tutela ambiental por via tributária, eles decorrem do facto de o
objectivo visado ser extrafiscal, uma vez que o que se pretende não é a
arrecadação de receita, mas a obtenção de resultados respeitantes à protecção
do meio ambiente. Consequentemente, esta tutela tributária não está sujeita aos
limites constitucionais da reserva parlamentar decorrente do princípio da
legalidade e que é própria dos impostos. Contudo, esta tutela não deixa de se
submeter aos limites materiais da proibição de excesso e da proibição do
arbítrio, sendo necessária a ponderação entre interesses particulares e a
protecção do meio ambiente.
Para
além das restrições referidas, podemos ainda apontar limites específicos dos
tributos e dos benefícios fiscais.
Quanto
aos tributos, a limitação decorre do facto de, no domínio ambiental, as taxas não
serem viáveis: de facto, existem sérias dificuldades de operacionalidade do
princípio do poluidor-pagador, na medida em que as taxas pressupõem a
bilateralidade, i.e., pressupõem que o custo corresponda exactamente ao
benefício retirado, o que no âmbito ambiental, como sabemos, é impossível de
conseguir. Em primeiro lugar, há uma grande dificuldade em identificar o
responsável pela poluição, uma vez que, como é próprio dos danos ambientais, a
sua fonte é particularmente difusa e impossibilita a divisibilidade dos custos
pelos causadores. Por outro lado, a medida da poluição de cada agente não é quantificável
nos termos rigorosos exigidos para fazer funcionar o princípio da
proporcionalidade relativamente ao valor da taxa. Posto isto, o único tributo
viável em termos de protecção ambiental é o imposto.
No
que concerne aos benefícios fiscais, a restrição advém do facto de, na medida
em que implicam despesa para o Estado, serem vantagens (do ponto de vista dos
agentes económicos) necessariamente temporárias.
Posteriormente,
coloca-se a questão de qual o método para medir a matéria tributável: se o método
da avaliação directa, com base numa medição real; ou o método da avaliação
indirecta, que recorre a determinados indicadores, como índices e presunções,
que medem a matéria tributável de forma aproximada. O método mais adequado será
o da avaliação indirecta, na medida em que a quantificação rigorosa do elemento
material do facto tributário é muito difícil, como já referimos.
Quanto
à legitimidade dos tributos ambientais, o princípio da capacidade contributiva
não pode funcionar como critério, uma vez que se reporta a manifestações reais
ou efectivas de riqueza ou rendimento. A legitimidade destes tributos advém,
sim, da tarefa constitucional imposta ao Estado no domínio da tutela do meio
ambiente e do princípio do poluidor-pagador. Contudo, uma vez que na
prossecução de um objectivo extrafiscal se utiliza um meio fiscal, o princípio
da capacidade contributiva, próprio dos impostos ficais, impõem-se e colide com
o princípio do poluidor-pagador, pelo que os impostos ambientais só terão
legitimidade constitucional se se revelarem necessários, adequados e
proporcionais face ao objectivo ambiental que se visa prosseguir, nos temos do
princípio da proporcionalidade.
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