quarta-feira, 16 de maio de 2012

Tributação Ambiental


          Como referimos num post anterior, a evolução histórica evidenciou-nos a essencialidade da protecção do Ambiente. Ora, esta protecção passa também por uma tutela jurídica. Neste post, vamos analisar especificamente a tutela proporcionada pelo Direito Tributário, a qual passa pela adopção de meios indirectos de conformação de comportamentos.
           De facto, há duas vias possíveis de orientação ou condicionamento dos comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes pagam para poluir, obtendo autorizações ou licenças de poluição ou pagando tributos; ou os contribuintes em geral pagam a esses agentes económicos para não poluírem, subsidiando directamente a utilização de tecnologias amigas do ambiente, ou então beneficiando-as em sede de impostos (benefícios fiscais).
            Quanto aos limites da tutela ambiental por via tributária, eles decorrem do facto de o objectivo visado ser extrafiscal, uma vez que o que se pretende não é a arrecadação de receita, mas a obtenção de resultados respeitantes à protecção do meio ambiente. Consequentemente, esta tutela tributária não está sujeita aos limites constitucionais da reserva parlamentar decorrente do princípio da legalidade e que é própria dos impostos. Contudo, esta tutela não deixa de se submeter aos limites materiais da proibição de excesso e da proibição do arbítrio, sendo necessária a ponderação entre interesses particulares e a protecção do meio ambiente.
            Para além das restrições referidas, podemos ainda apontar limites específicos dos tributos e dos benefícios fiscais.
            Quanto aos tributos, a limitação decorre do facto de, no domínio ambiental, as taxas não serem viáveis: de facto, existem sérias dificuldades de operacionalidade do princípio do poluidor-pagador, na medida em que as taxas pressupõem a bilateralidade, i.e., pressupõem que o custo corresponda exactamente ao benefício retirado, o que no âmbito ambiental, como sabemos, é impossível de conseguir. Em primeiro lugar, há uma grande dificuldade em identificar o responsável pela poluição, uma vez que, como é próprio dos danos ambientais, a sua fonte é particularmente difusa e impossibilita a divisibilidade dos custos pelos causadores. Por outro lado, a medida da poluição de cada agente não é quantificável nos termos rigorosos exigidos para fazer funcionar o princípio da proporcionalidade relativamente ao valor da taxa. Posto isto, o único tributo viável em termos de protecção ambiental é o imposto.
            No que concerne aos benefícios fiscais, a restrição advém do facto de, na medida em que implicam despesa para o Estado, serem vantagens (do ponto de vista dos agentes económicos) necessariamente temporárias.
            Posteriormente, coloca-se a questão de qual o método para medir a matéria tributável: se o método da avaliação directa, com base numa medição real; ou o método da avaliação indirecta, que recorre a determinados indicadores, como índices e presunções, que medem a matéria tributável de forma aproximada. O método mais adequado será o da avaliação indirecta, na medida em que a quantificação rigorosa do elemento material do facto tributário é muito difícil, como já referimos.
            Quanto à legitimidade dos tributos ambientais, o princípio da capacidade contributiva não pode funcionar como critério, uma vez que se reporta a manifestações reais ou efectivas de riqueza ou rendimento. A legitimidade destes tributos advém, sim, da tarefa constitucional imposta ao Estado no domínio da tutela do meio ambiente e do princípio do poluidor-pagador. Contudo, uma vez que na prossecução de um objectivo extrafiscal se utiliza um meio fiscal, o princípio da capacidade contributiva, próprio dos impostos ficais, impõem-se e colide com o princípio do poluidor-pagador, pelo que os impostos ambientais só terão legitimidade constitucional se se revelarem necessários, adequados e proporcionais face ao objectivo ambiental que se visa prosseguir, nos temos do princípio da proporcionalidade.

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