O
planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das
águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades de
forma a garantir a sua utilização sustentável, proporcionar critérios de
afectação aos vários tipos de usos pretendidos, e fixar as normas de qualidade
ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
Compete
à autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado
das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões
hidrográficas. A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) rege os
moldes em que o planeamento e gestão dos recursos hídricos devem ser
desenvolvidos.
O
planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a)
Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território
nacional;
b)
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as
bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os
respectivos programas de medidas;
c)
Planos Específicos de Gestão de Águas, complementares dos planos de gestão de
bacia hidrográfica, podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia
ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um
problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica
com interacção significativa com as águas.
PLANO
NACIONAL DA ÁGUA (PNA)
O
Plano Nacional da Água (PNA) define a estratégia nacional para a gestão
integrada da água. Estabelece as grandes opções da política nacional da água e
os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos
de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das
águas
PNA
2002 - Elaborado de acordo com o Decreto-Lei nº45/94, de 22 de Fevereiro,
define orientações de âmbito nacional para a gestão integrada das águas,
fundamentadas em diagnóstico da situação relativa a 2002 e na definição de
objectivos a alcançar através de medidas e acções.
PNA
2012 – Em elaboração de acordo com a Lei da Água (Decreto-Lei nº58/2005, de 29
de Dezembro).
PLANOS
DE GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (PGBH)
A
Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) transpôs para a ordem jurídica
nacional a Directiva Quadro da Água (DQA - Directiva 2000/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro), que estabelece um quadro de acção
comunitária no domínio da política da água.
DQA/LA
tem por objectivo proteger as massas de água superficiais e subterrâneas.
Estipula objectivos ambientais para as massas de água de todas as categorias de
água, que devem ser atingidos até 2015.
A DQA
organiza territorialmente a gestão da água em regiões hidrográficas,
constituídas por uma ou mais bacias hidrográficas. Os Planos de Gestão de
Região Hidrográfica (PGRH) são os instrumentos legais previstos na DQA para
implementação dos programas de medidas necessários para alcançar os objectivos
ambientais.
Os Planos de Gestão de Região Hidrográfica
(PGRH), que englobam uma ou mais bacias hidrográficas, são os instrumentos de
planeamento das águas que têm por objectivo constituírem-se como a base de
suporte à gestão, à proteção e à valorização ambiental, social e económica das
águas.
Esquema
do processo de planeamento do PGRH:
A
elaboração e execução dos PGRH é responsabilidade da Autoridade Nacional da
Água, através dos seus departamentos regionais para a Água (ARH), estando
sujeitos a parecer do Conselho de Região Hidrográfica.
A 1ª
versão dos planos de gestão das bacias hidrográficas foi já elaborada. Alguns
encontram-se atualmente em consulta pública, outros concluíram já este processo
(Tejo, Sado/ Mira, Guadiana, Rib. do Algarve). Após conclusão da consulta
pública os planos serão revistos e concluídos.
Regiões Autónomas:
Plano
Regional da Água dos Açores (PRAA)
Plano
Regional da Água da Madeira (PRAM)
A
Comissão Europeia criou um website que contém informação essencial sobre o
desenvolvimento dos planos de gestão de região hidrográfica em todos os países.
Mais informação sobre a participação pública nos países membros da EU pode ser
consultada em http://ec.europa.eu/environment/water/participation/index_en.htm
Enquanto
não forem elaborados e aprovados os novos planos de gestão de bacias hidrográficas,
os atuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos
legais.
Os
planos de bacia hidrográfica, em vigor desde 2001, deram cumprimento às
orientações para a valorização, protecção e gestão integrada da água, definidas
no despacho ministerial de 31 de Dezembro de 1998 e no Decreto-Lei n.º 45/94,
de 22 de Fevereiro. O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro foi entretanto
revogado pela Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro (Lei da Água – LA). Os planos
de gestão de região hidrográfica (bacias hidrográficas) virão brevemente
substituir os anteriores planos de bacia hidrográfica.
PLANOS
ESPECÍFICOS DE GESTÃO DA ÁGUA
Os
planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de
bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de
sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
- Programa Nacional para o Uso
Eficiente da Água (PNUEA)
O
PNUEA é um instrumento de política nacional para um uso eficiente da água,
cujas linhas orientadoras resultaram de um importante esforço interministerial
e interdepartamental. Tem como principal objectivo a promoção do uso eficiente
da água em Portugal, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial,
contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as
condições ambientais, sem pôr em causa a qualidade de vida das populações, bem
como o desenvolvimento socioeconómico do país.
- Plano Estratégico de Abastecimento de
Águas e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR)
O
PEAASAR para o período de 2007-2013, materializa as orientações estratégicas e
as metas para o sector, visando:
i) a universalidade, a continuidade e a
qualidade do serviço;
ii) a sustentabilidade do sector; e
iii) a protecção dos valores de saúde
pública e ambientais.
Para
a prossecução dos objectivos e orientações do PEAASAR contribui de modo decisivo
a utilização dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do Quadro de
Referência Estratégico Nacional.
- Programa Nacional de Barragens de Elevado
Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH)
O
PNBEPH constitui uma peça da política energética portuguesa, lançado por
decisão governamental e aprovado em Dezembro de 2007. Tem por objectivo
aproveitar o potencial hidroeléctrico nacional ainda por explorar, através do
estabelecimento de rigorosos critérios de selecção dos locais para implantação
de novos grandes aproveitamentos hidroeléctricos que concorrem para o
cumprimento das metas energéticas estabelecidas, considerando e ponderando de
uma forma integrada componentes ambientais, sociais e económicas.
Portugal
é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e
com maior dependência energética do exterior. Face a esta situação, foram
definidas, pelo governo português, metas para a energia hídrica que se traduzem
num claro aumento, face à actual potência hidroeléctrica instalada.
Para
alcançar aquele objectivo, que representará uma redução, de 54% para 33%, do
potencial hídrico por aproveitar até 2020, será necessário realizar um conjunto
de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos, os quais constituem o
projecto de Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico
(PNBEPH).
O
PNBEPH encontra-se sujeito a um processo de Avaliação Ambiental, em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. Esta imposição
resulta do facto de se tratar de um programa relativo ao sector energético que
constitui enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos
Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, com a redacção que lhe é
conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro (vd. alínea a) do n.º
1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 232/2007).
- Estratégia Nacional para os Efluentes
Agro-Pecuários e Agro-Industriais
(ENEAPAI)
A
Estratégia Nacional assenta em novas abordagens de intervenção, integradas
territorial e multisectorialmente, para a definição de soluções sustententáveis
do ponto de vista ambiental que garantam a eliminação das inúmeras situações de
poluição causadas pela descarga de efluentes não tratados nas linhas de águas e
solos.
Sem comentários:
Enviar um comentário