sexta-feira, 18 de maio de 2012

Princípio de Poluidor Pagador


Um dos sete mais importantes princípios do Direito do Ambiente é o Principio do Poluidor Pagador. Este tem origem na Recomendação da OCDE de 26 de Maio de 1972 e refere que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”.

De acordo com o artigo 174º/2 do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve prosseguir os seus objectivos ambientais, tendo em conta o principio indicado.

 A nível interno, é imposto pela Constituiçao da Republica Portuguesa que o estado assegure a compatibilidade entre a politica fiscal e o desenvolvimento ambiental, com a devida qualidade de vida.


O princípio do Poluidor Pagador é visto como a matriz da responsabilidade ambiental e visa responsabilizar o agente económico pelos danos causados à comunidade, resultantes do exercício de uma actividade poluente.

O grande objectivo do principio do poluidor pagador não é apenas compensar as ofensas ao ambiente, mas também fazer com que os agentes económicos minimizem os riscos inerentes às suas actividades poluentes. Esta ideia é retirada directamente da Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004, onde refere que “o princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais”



Segundo a Professora Maria Alexandra Aragão, o objectivo do Princípio Poluidor Pagador é o de fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia e evitando distorções de mercado. É a internalização de custos que está subjacente, pois sabe-se que as funções de prevenção e reparação poderem ser levadas a cabo pelo Estado, prefere-se que seja o agente poluidor a fazê-lo, só sendo a entidade competente chamada quando o infractor não conseguir suportar os seus custos, marcando-se aqui o último recurso. Diga-se que o dever de prevenção e reparação surge a título imediato, não necessitando de ser exigido, nasce por si, após a consumação da infracção.

A Recomendação do Conselho 75/436 de 3 de Março refere que o poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente, ou cria condições que conduzam à sua degradação.



A nível nacional o poluidor é o operador de uma actividade ocupacional. O conceito “actividade ocupacional” enquadra-se no âmbito de uma actividade económica.


Relativamente ao valor que o poluidor deve pagar, este recai sobre as medidas necessárias para evitar a poluição ou reduzi-la, a fim de respeitar as normas.
O Poluidor concretiza a denominação do princípio ao pagar de uma das seguintes formas: ou suportando os custos das medidas que adopte para reparar os danos ou evitá-los, caso seja essa a situação; suportando os custos das medidas tomadas, não por ele, mas por Estado ou terceiro; ou suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental., podendo como outra opção, pagar a taxa de 1% sobre cada garantia financeira dada para reforço da responsabilidade ambiental.



Como exemplo da aplicação do princípio, temos o artigo 24º nº1 c) da Lei de Bases do Ambiente, que nos fala de resíduos e efluentes. O artigo 6º do DL 293/97 de 9 de Setembro diz que “custos de gestão dos resíduos serão suportados pelo respectivo produtor”.
Esta norma afirma que a colocação de resíduos em aterros dá-se por força do pagamento de uma taxa, numa vertente de suportar os custos por essa actividade, bem como estimular a sua redução.


Maria Margarida Marques Pereira - 17433
Suburma 2

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