A água é um
recurso natural, e fundamental à subsistência dos ecossistemas. Também cumpre
um papel, igualmente importante, na vida de todos Nós. No fundo é um bem comum
a toda a humanidade. Já existiu com grande abundância, há milhares de anos
atrás, em que parecia tratar-se de um recurso renovável, inesgotável, mas a
verdade é que, devido ao seu uso excessivo e má utilização por parte do Homem,
juntamente com todas as alterações climáticas que se vão verificando, a
poluição cada vez mais em crescendo, e o aquecimento global, a sua “dimensão”,
a sua disponibilidade, vem diminuindo. De acordo com o World Water Development Report estamos a atravessar uma crise de
água, que tende a piorar caso não se mude de atitude, não se adotem novas
medidas, urgentemente, no sentido de uma prevenção e um plano de combate à
diminuição deste recurso hídrico.
Chamamos à colação, num primeiro momento, um princípio mais “específico” quanto a esta matéria: o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Este princípio assumiu, com o avançar dos tempos, uma importante dimensão jurídica. Tem previsão constitucional, no seu art. 66º, nº2, alínea d) – “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”. Pretende evitar a escassez dos bens ambientais e as decisões públicas que conduzam ao “esbanjamento ou à delapidação dos recursos naturais”. Propõe a adoção de padrões de eficiência ambiental na tentativa de racionalizar o aproveitamento destes recursos, e que as entidades públicas devem cumprir sob pena de violarem este preceito constitucional.
Um dos
objetivos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, denominada Lei da Água, que
estabelece o enquadramento para as águas superficiais, é evitar a degradação e
proteger os ecossistemas aquáticos, promovendo uma utilização sustentável da
água, e assegurar o fornecimento suficiente desta, e de boa qualidade, conforme
o disposto do seu artigo 1º, alíneas a), b) e f). Como tal, a gestão da água,
deve reger-se por determinados princípios orientadores, como, por exemplo, o p.
da dimensão ambiental da água, o p. de gestão integrada das águas e dos
ecossistemas aquáticos, bem como, e mais importante ainda, pelos princípios da
precaução e da prevenção, nos termos dos quais, e respetivamente, deve
evitar-se o impacte negativo de uma ação sobre o ambiente, mesmo que não haja
certeza cientifica da relação causa-efeito, naquele; neste último, as ações que
possam causar efeitos negativos no ambiente devem ser suspensas antecipadamente
de forma a eliminar ou reduzir as suas causas – 3º. Na Lei da Água encontramos
princípios específicos do planeamento da água, entre eles, o da ponderação
global, que exige que sejam considerados os aspetos económicos mas também os
ambientais, sendo relevante a gestão da água, de forma a garantir a sua
preservação quantitativa e qualitativa, utilizada de forma eficiente,
sustentável e “ecologicamente equilibrada”;
ou o da durabilidade, que defende que o planeamento da água deve ter em conta a
sua continuidade e estabilidade, sem prejudicar a sua qualidade ecológica e
capacidade de regeneração. O Instituto Nacional de Estatística, depois de analisar vários anos,
verifica que na última década, os valores das temperaturas se situam muito abaixo
dos níveis normais da época. Para além disso, a escassa precipitação acumulada
até ao final do mês de fevereiro previu um cenário de seca severa e extrema,
que se verificou em meses anteriores, contudo, o mês de abril foi pródigo em
chuva. Ao menos isso
Só 1% da água está disponível para uso. É urgente mudar de atitude.
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